Reclamação sobre Sinistro n ***** - Ford Fusion - Cobrança de Estadia e Demora na Regulação

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Cascavel - PR

15/05/2026 às 18:07

ID: 248784035

Prezados Senhores da Ouvidoria da Alfa Seguros,

Viemos por meio desta reiterar a presente RECLAMAÇÃO FORMAL junto à Ouvidoria da Alfa Seguros em razão da grave falha operacional ocorrida na condução do sinistro n *****, envolvendo o veículo Ford Fusion placa *****, segurado da empresa Clínica da Ordenha.

O sinistro foi regularmente comunicado em *****, com realização de vistoria inicial em *****.

Desde então, o veículo permaneceu integralmente à disposição da seguradora para tomada das medidas necessárias à regulação do processo.

Todavia, transcorreram-se semanas sem definição objetiva acerca:

* da autorização definitiva dos reparos;
* da negociação operacional junto à oficina;
* ou ainda da definição entre reparo e indenização integral.

Durante todo este período:

* o segurado colaborou integralmente;
* não houve omissão documental;
* não houve resistência do segurado;
* não houve qualquer agravamento de risco;
* e esta corretora realizou inúmeros follow-ups, cobranças e solicitações de posicionamento junto aos canais operacionais, gestão comercial e responsáveis internos da seguradora.

Inclusive, houve necessidade de envolvimento de gerência comercial e interlocução com os Srs. ***** e ***** diante da ausência de solução operacional tempestiva.

Importante esclarecer que a eventual alegação de existência de oficina credenciada na cidade não afasta o direito do segurado à livre escolha da oficina reparadora.

A oficina escolhida jamais se negou a realizar os reparos dentro das exigências técnicas do contrato securitário.

A divergência inicial existente limitava-se exclusivamente ao modelo operacional pretendido pela seguradora quanto ao fornecimento das peças.

Ainda assim, após intervenção desta corretora, a oficina concordou em:

* utilizar peças genuínas/originais;
* adquirir peças em concessionárias autorizadas;
* apresentar notas fiscais comprobatórias;
* atender às exigências técnicas da seguradora.

Mesmo assim, após semanas de indefinição, a seguradora optou unilateralmente por direcionar o processo para indenização integral.

Além disso, esta corretora deslocou-se pessoalmente até a oficina reparadora para apuração detalhada da situação operacional do veículo.

Na oportunidade, a oficina informou que:

* precisou movimentar o veículo diversas vezes dentro de seus pátios;
* houve necessidade de atendimento ao perito em mais de uma oportunidade;
* ocorreram desmontagens parciais do veículo para exposição técnica dos danos;
* o salvado precisou ser deslocado através de guincho para área externa/pátio de armazenagem;
* a oficina arca com custos locatícios do espaço utilizado para armazenamento;
* e a limitação física de espaço operacional obriga constante movimentação de veículos entre pátios mediante utilização de guinchos.

Ou seja, existe efetivo custo operacional suportado pela oficina decorrente diretamente da demora da seguradora em concluir o processo regulatório.

Evidentemente, a oficina não pode ser obrigada a suportar indefinidamente os prejuízos decorrentes da mora operacional da Alfa Seguros.

Todavia, igualmente evidente que tais custos NÃO podem ser transferidos ao segurado, uma vez que:

* o veículo foi prontamente disponibilizado;
* o segurado colaborou integralmente;
* e toda a demora decorreu exclusivamente do fluxo decisório interno da seguradora.

Inclusive, é importante registrar que a prática de cobrança de estadias e armazenagem é conhecida e normalmente absorvida pelo próprio mercado segurador quando decorrente da condução operacional dos processos de sinistro, não sendo aceitável que tal situação seja utilizada como fator impeditivo, condicionante ou mecanismo de pressão para retardar ainda mais a conclusão da indenização securitária.

Após análise das Condições Gerais do produto Automóvel Alfa Seguros versão *****, NÃO identificamos qualquer cláusula expressa atribuindo ao segurado responsabilidade por despesas de estadia decorrentes:

* da demora da seguradora;
* da ausência de definição técnica;
* da morosidade operacional;
* ou da incapacidade da seguradora em concluir tempestivamente a regulação do sinistro.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece:

* Art. 6:
direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação dos danos;
* Art. 14:
responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço;
* Art. 20:
responsabilidade pelos vícios na qualidade dos serviços prestados.

Já a Lei n 15.040/2024 estabelece:

* Art. 9, 1:
necessidade de redação clara e inequívoca das exclusões e limitações contratuais;
* Art. 9, 2:
interpretação favorável ao segurado em caso de divergência.

Assim, reiteramos que o veículo permanece à disposição da seguradora, condicionado apenas à regularização operacional junto à oficina reparadora.

O segurado nada tem a ver com este imbróglio operacional criado exclusivamente pela própria Alfa Seguros.

Diante disso, solicitamos imediata intervenção da Ouvidoria para:

* cancelamento integral da cobrança de estadia;
* regularização definitiva do processo;
* conclusão operacional do sinistro;
* definição formal acerca da indenização do segurado;
* e posicionamento formal da seguradora.

Concedemos prazo improrrogável até segunda-feira, dia *****, para apresentação de parecer conclusivo acerca da indenização do segurado e regularização definitiva do processo.

Não havendo solução administrativa adequada dentro do prazo acima estipulado, esta corretora e o segurado se verão obrigados a buscar todos os caminhos administrativos e judiciais cabíveis para preservação de seus direitos, inclusive junto à SUSEP, PROCON e Poder Judiciário.

Atenciosamente,

DEPARTAMENTO JURÍDICO

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Resposta da empresa

03/06/2026 às 17:18

Olá, Maycon!

Agradecemos por compartilhar sua solicitação em nosso canal.

Ao receber sua demanda, entendo tratar do pagamento de indenização referente a sinistro.

Referente a manifestação recebida informamos que, em 06/05/2026, foi encaminhada a relação de documentos necessários para o pagamento da indenização integral.

Em 13/05, os documentos foram recebidos pelo departamento de Sinistros e encaminhados à analista responsável para conferência.
Após a validação da documentação, o pré-recibo seria emitido.

Esclarecemos que o veículo encontrava-se com pendência de estadia na oficina de livre escolha do cliente. Conforme previsto nas Condições Gerais do Seguro, não é possível a isenção ou o reembolso de despesas relacionadas à estadia do veículo, por se tratar de custo de responsabilidade do proprietário. Tal condição consta expressamente no contrato, inclusive em cláusula específica sobre estadia, e está refletida na composição do prêmio do seguro, o qual não contempla cobertura para esse tipo de despesa.

Dessa forma, enquanto não houvesse a liberação da posse do veículo para a seguradora, não seria possível dar continuidade à liquidação do processo.

Em 19/05, a corretora da apólice informou que o veículo estava liberado para remoção por parte da seguradora. Após tratativas com a oficina, a remoção foi concluída em 28/05.

Com a confirmação da remoção, o pagamento da indenização foi devidamente programado e realizado em 01/06/2026, na conta corrente do beneficiário indicada no Formulário de Indenização.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Em caso de dúvidas, nos acione através dos nossos canais em tempo real.

SAC - 0800-774-2532 (atendimento todos os dias, das 08h00 às 20h)

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