Plano de saúde ASSEFAZ nega cobertura para tratamento de ferro intravenoso, alegando exclusão de medicamento ambulatorial

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

03/06/2026 às 11:42

ID: 250435979

Sou beneficiária do plano de saúde da ASSEFAZ, categoria Esmeralda, acomodação Apartamento, e passei em consulta com uma ginecologista que solicitou a aplicação endovenosa de Noripurum, uma vez que faço tratamento por via oral de ferro (Neutrofer) há anos sem aumento significativo de minha ferritina. Considerando este quadro, e para otimizar minha fase pré-concepcional, uma vez que estou tentando engravidar, entrei com o pedido da infusão, porém a Assefaz negou, com a seguinte justificativa:

"Em atenção ao protocolo no *****, registrado através da Central de Atendimento, referente a análise de cobertura para o procedimento noriporum, em nome da beneficiária ***** , informamos: O tratamento solicitado (Noriporum) é referente a terapia medicamentosa em caráter ambulatorial/paciente não internado. Conforme dispõe a Lei n.o 9.656/1998, art. 10, inciso VI, e a Resolução Normativa - RN no 465 (art. 17, Parágrafo Único, inciso VI) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), está excluída a cobertura assistencial legal, o fornecimento de medicamentos para tratamento de paciente não internado, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13., bem como medicamentos utilizados em terapia imunobiológica endovenosa e SC para determinadas patologias listadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ante o exposto, esclarecemos que o tratamento solicitado não possui cobertura contratual prevista conforme regulamento/contrato do plano de saúde e conforme Resolução Normativa RN No 465/2021 da ANS. Desta forma encerramos por esse protocolo. Atenciosamente, Coordenação de Regulação - CR."

A negativa apresentada fundamenta-se na alegação genérica de exclusão contratual de medicamento para uso ambulatorial, com base na Lei n 9.656/98 e RN n 465/2021 da ANS. Contudo, o caso concreto exige análise individualizada da necessidade clínica da paciente e da natureza do tratamento prescrito.

O medicamento solicitado não se trata de simples medicação de uso domiciliar, mas de terapia intravenosa prescrita por médico assistente, administrada em ambiente supervisionado, indicada em razão de quadro clínico específico e devidamente documentado.

No presente caso, há diagnóstico de anemia/deficiência de ferro refratária ao tratamento oral, apesar de uso regular de suplementação oral de ferro.

A escolha terapêutica compete ao médico assistente responsável pelo acompanhamento da paciente, não podendo a operadora substituir o critério médico por interpretação administrativa genérica e desvinculada das particularidades clínicas do caso.

Cumpre destacar que a recusa de cobertura compromete diretamente a continuidade do tratamento e a recuperação adequada dos níveis de ferro e ferritina, expondo a paciente à manutenção do quadro anêmico e às suas consequências clínicas.

Dessa forma, solicito:

1. A reconsideração da negativa apresentada;
2. A autorização e cobertura integral do tratamento com ferro intravenoso prescrito;
3. A análise individualizada do quadro clínico da beneficiária, considerando falha terapêutica do tratamento oral e condição de má absorção intestinal;
4. Resposta formal e fundamentada no prazo regulamentar da ANS.

Compartilhe