O que aconteceu
Comprei um veículo BYD NOVO na concessionária BYD Mandarin (Av. ACM, Salvador/BA) em maio de 2025, como PESSOA FÍSICA / PARTICULAR, sem qualquer isenção fiscal ou venda direta.
Na entrega do veículo, identificamos que o carro já contava com 1.000 km rodados (sob a justificativa de rodagem interna de fábrica/porto) e, posteriormente, descobrimos que no cadastro interno da própria concessionária o carro constava em nome de outra pessoa ("erro de cadastro"). Apesar desses absurdos iniciais, relevei para evitar desgaste.
Durante 1 ano e 4 meses de uso, o carro apresentou vícios recorrentes e já precisou passar por manutenção em garantia 3 vezes:
Troca dos amortecedores dianteiros;
Troca do conjunto da direção;
Troca do botão do elevador do vidro elétrico.
No dia 30/08/2026, ao acionar a abertura do porta-malas pela chave, a tampa destravou mas não subiu. Ao tentar o botão físico, a tampa emitiu um forte estalo e travou. Acessando por dentro, constatei que o amortecedor/mecanismo do porta-malas estava quebrado.
Levei o veículo na concessionária no dia agendado (22/09/2026). A equipe técnica constatou a quebra do amortecedor direito do porta-malas e deu entrada na solicitação da peça pela garantia.
Contudo, no dia 23/09/2026, recebi a notícia de que a BYD NEGOU A GARANTIA, alegando que o veículo é de "uso comercial".
A negativa é completamente abusiva e infundada pelos seguintes motivos:
Garantia Contratada na Compra: O veículo foi adquirido sob a garantia de 36 meses ou 60.000 km para uso Particular. O carro tem 46.000 km rodados, estando dentro do limite de quilometragem contratado.
Mudança Recente de Categoria: O veículo foi alterado no DETRAN para a categoria táxi há apenas 3 meses (junho/2026). Trata-se de um uso moderado e o carro encontra-se extremamente conservado.
Ausência de Nexo Causal (Código de Defesa do Consumidor): A quebra da peça do porta-malas é um vício estrutural/de fabricação do componente. Não há qualquer relação de causa e efeito entre a mudança de categoria administrativa no DETRAN e o defeito mecânico de uma peça hidráulica/de elevação do porta-malas.
Abusividade (Art. 51 do CDC): Reduzir unilateralmente a garantia de 36 para 12 meses por uma alteração cadastral, para negar um conserto de peça defeituosa que não sofreu desgaste por mau uso, fere a boa-fé e os Direitos do Consumidor (Arts. 18, 26 e 51 da Lei 8.078/90).
Ressalto que é obrigação do fabricante/concessionária provar que o defeito decorreu de mau uso (Art. 6, VIII do CDC), o que não ocorreu neste caso.
Solicitação:
Exijo a revisão imediata dessa decisão pela BYD Brasil, com a autorização e execução do reparo/substituição do amortecedor do porta-malas em garantia, sem quaisquer custos adicionais.