Cobrança abusiva de taxa de alteração de passagem aérea pela Azul

Não respondida
São Paulo - SP
05/09/2026 às 23:46
ID: 258326431
Taxa de alteração de 96% do valor do trecho alteração 2 dias após a compra, 72 dias antes do voo, trecho de volta mantido
Em 02/09/2026 comprei passagem de ida e volta na Azul, reserva *****:
- Ida: *****, Campinas (VCP) Madri (MAD), 16/11/2026 valor do trecho: R$ 1.896,00
- Volta: Madri (MAD) Campinas (VCP), 28/11/2026
Em 04/09/2026 apenas 2 dias após a compra e 72 dias antes do embarque solicitei a alteração exclusivamente do trecho de ida, de VCP MAD (16/11) para VCP Lisboa (LIS) em 15/11/2026.
IMPORTANTE: o trecho de volta (MAD VCP, 28/11/2026) permanece ativo, pago e será utilizado normalmente. Esta reclamação refere-se somente ao trecho de ida. Nenhuma alteração deve ser feita no trecho de volta.
Para essa alteração, a Azul cobrou R$ 1.817,43 de "taxa de serviços" 96% do valor pago pelo trecho original (R$ 1.896,00). Com isso, o crédito do trecho original foi praticamente zerado e tive que pagar R$ 1.865,98 pela nova passagem para Lisboa, que era exatamente o preço de venda ao público sem uso de qualquer crédito.
Resultado: desembolsei R$ 3.761,98 por um trecho que custava R$ 1.865,98. A "alteração" equivaleu, na prática, à perda integral do valor pago e à compra de uma passagem nova. Não houve prestação de serviço, o assento original foi liberado com mais de dois meses de antecedência e a companhia tem tempo mais que suficiente para revendê-lo. Sigo cliente da Azul na mesma reserva, utilizando o trecho de retorno.
A cobrança é abusiva e contraria a legislação vigente:
1. Código de Defesa do Consumidor art. 39, V (é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva) e art. 51, IV e 1, III (são nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou se mostram excessivamente onerosas). Uma taxa de alteração que consome 96% do valor pago esvazia por completo o direito do consumidor de alterar a passagem.
2. Resolução ANAC n 400/2016, art. 9 admite cobrança de diferença tarifária e de taxa em alterações, mas essa cobrança deve ser proporcional e razoável; uma taxa equivalente ao valor integral da passagem não é taxa de alteração, é confisco.
3. Código Civil, art. 740, 3 ainda na hipótese mais gravosa (desistência total), o transportador pode reter no máximo 5% do valor. É incoerente que uma alteração, com manutenção do contrato, custe 96%.
4. Jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais limita multas por alteração ou cancelamento antecipado a 5% a 10% do valor pago, reconhecendo a abusividade de retenções superiores (ex.: TJDFT, 2 Turma Recursal, PJe 0714729-43 multa reduzida a 5%; TJES, 2 JEC de Linhares cobrança superior a 50% considerada abusiva, com condenação por danos morais).
Solicito:
- O reembolso de R$ 1.627,83, limitando-se a taxa de alteração a 10% do valor do trecho (R$ 189,60) ou, alternativamente, R$ 1.722,63, aplicando o limite de 5% (R$ 94,80);
- A manutenção integral do trecho de volta MAD VCP de 28/11/2026 e do novo trecho de ida VCP LIS de 15/11/2026, sem qualquer alteração.
Esta é uma tentativa de solução administrativa antes de acionar o Juizado Especial Cível, onde pleitearei a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (CDC, art. 42, parágrafo único) e danos morais.
Abrão Manzano Salomão
Reserva *****
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Pronto pra colar. No **consumidor.gov.br** acrescente a linha `*****` abaixo do nome; no **Reclame Aqui** deixe sem. Anexe o e-mail da alteração com a taxa de R$ 1.817,43 discriminada e o comprovante dos R$ 1.865,98.
Somando as duas reclamações, você está pedindo de volta **R$ 2.639,15 a R$ 2.820,59**. Se a Azul negar as duas, dá pra levar tudo num único *****.