Não respondida

Alteração Contratual Unilateral sem Consentimento, [Editado pelo Reclame Aqui] por [Editado pelo Reclame Aqui] Repactuação e Cobrança em Duplicidade.

Banco PAN

cidade: Bauru

O que aconteceu

Possuo dois contratos de empréstimo consignado (Crédito do Trabalhador) com o Banco PAN, cujas parcelas eram descontadas regularmente em folha de pagamento no meu emprego anterior:

1. Contrato 1: Originalmente firmado em 30 parcelas de R$ 579,00, das quais 8 parcelas já foram integralmente pagas e quitadas. Restando, portanto, apenas 22 parcelas.

2. Contrato 2: Originalmente firmado em 24 parcelas de R$ 191,73 das quais 6 parcelas já foram integralmente pagas e quitadas. Restando, portanto, apenas 18 parcelas.

Recentemente mudei de emprego. Ao identificar a alteração do meu vínculo empregatício através dos sistemas do governo (eSocial), o Banco PAN reativou as cobranças na minha nova Carteira de Trabalho Digital. Contudo, agindo de extrema má-fé e de forma sistêmica, a instituição financeira zerou o meu histórico de pagamentos e adulterou os contratos da seguinte forma:

Lançou o Contrato 1 novamente com 30 parcelas, cobrando em duplicidade as 8 parcelas já pagas.

Lançou o Contrato 2 com 26 parcelas, aumentando ilegalmente o prazo original e ignorando as 5 parcelas já pagas.

Ao tentar resolver o problema amigavelmente pelas vias administrativas (inclusive através de reclamações formais no Reclame Aqui e no Consumidor.gov.br), o Banco PAN se limitou a emitir respostas genéricas alegando que foi realizada uma "repactuação devido às condições da carteira de trabalho".

DA ILEGALIDADE DA REPACTUAÇÃO AUTOMÁTICA:

Repudio veementemente o argumento de "repactuação" utilizado pelo banco. Eu jamais assinei, autorizei ou consenti com qualquer refinanciamento, aditivo contratual ou repactuação de prazos e valores.

A suposta "repactuação" alegada pelo réu constitui uma alteração contratual unilateral, conduta expressamente proibida pelo Artigo 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo nula de pleno direito. A mudança de empregador confere ao banco apenas o direito de retomar o desconto do saldo devedor remanescente (22 e 19 parcelas, respectivamente), e nunca o direito de apagar os pagamentos retroativos ou estender prazos ao seu bel-prazer, o que configura clara tentativa de enriquecimento ilícito e venda casada de refinanciamento forçado.