O que aconteceu
Eu, *****, advogado inscrito na *****, venho registrar reclamação formal contra o Banco Pine S.A. em favor do menor *****, neste ato representado por sua genitora e representante legal, Sra. *****.
Dos fatos:
O histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS em 04/11/2026 registra o contrato n ***** em nome do menor, com as seguintes características:
Situação: ATIVO
Origem da averbação: migrado do contrato n ***** da Facta Financeira S.A. (CBC 935), por troca de titularidade
Data de inclusão original: 23/09/2022
Valor emprestado: R$ 14.204,96
Parcelas: 84 de R$ 424,20
Período de descontos: 10/2022 a 09/2029
A contratação não é reconhecida. Nem o menor nem sua representante legal jamais solicitaram, autorizaram ou assinaram qualquer contrato de empréstimo com a Facta Financeira ou com esta instituição. A transferência de titularidade do contrato para o Banco Pine não convalida uma contratação que nunca existiu. Ao assumir o contrato e prosseguir com os descontos, esta instituição passou a responder por eles.
Importante ressaltar que o titular do benefício é menor de idade. Ele não possui capacidade civil para contratar empréstimos, e sua representante legal jamais autorizou ou firmou qualquer contratação em seu nome. Além disso, o próprio extrato do INSS indica que o benefício possui representante legal cadastrado e consta como Bloqueado para empréstimo. Isso evidencia que a averbação jamais poderia ter ocorrido sem a participação da representante legal.
Os descontos de R$ 424,20 por mês recaem sobre verba de natureza alimentar e representam parcela expressiva do benefício do menor. Isso compromete diretamente o seu sustento.
Do direito:
A cobrança de valores sem contratação válida viola a boa-fé objetiva e configura falha na prestação do serviço. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a devolução em dobro do que pagou. Conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ, essa devolução independe de prova de má-fé. Por fim, a contratação em nome de menor de idade, sem a participação de sua representante legal, é inválida, nos termos dos arts. 3, 4, 166, I, e [Editado pelo Reclame Aqui], I, do Código Civil.
Dos pedidos:
A suspensão imediata do contrato n ***** e a cessação de todos os descontos no benefício do menor.
A restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente desde que o contrato passou à titularidade desta instituição, com correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar, que privaram o menor de parte dos recursos necessários à sua subsistência.
A apresentação de cópia integral do suposto contrato original, do instrumento de cessão ou migração firmado com a Facta Financeira e do comprovante de transferência do valor supostamente liberado.
O não atendimento integral destes pedidos no prazo de 10 (dez) dias ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis.
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