O que aconteceu
Gostaria de alertar a todos os sellers, e denunciar publicamente a quem de interesse for, a empresa INTEGRADORA DE MARKETPLACE BASE LINKER.
Em 09/09/2026 descobrimos após uma verificação que há pelo menos 1 ano, a empresa vinha aplicando cobranças e reajuster em nossa conta de cliente, muito acima do valor ajustado no momento da contratação.
A empresa alterou por diversas vezes, sem nosso conhecimento, o valor da assinatura de forma em pouco mais de 1 ano, a empresa tentou praticamente "[Editado pelo Reclame Aqui]" o contratante com um reajuste de mais de 100% no valor de assinatura do plano. Um plano contratado em JANEIRO/2025 para custar cerca de R$99,00 a assinatura a empresa tresloucada queria alterar para R$300,00 a assinatura.
Os pedidos pagos que "só ela cobra" visto que outras integradoras do mercado sequer cobram por pedidos, reajustou de R$0,70 para R$1,00
Tudo sem AUTORIZAÇÃO e CONHECIMENTO DO CONTRATANTE, imposto por ela mesma em infração direta aos Art. 39 e 51 do CDC.
Abaixo a memória de calculo legal sobre contratos de prestação de serviços regidos pelo CDC/Codigo Civil
Em contratos de prestação de serviços/assinatura, especialmente em uma relação de consumo, a empresa não pode simplesmente alterar unilateralmente o preço de forma arbitrária.
No Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 51, X considera nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Art. 51, XIII considera nula a cláusula que autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
Art. 39, V proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 6, III garante informação adequada e clara sobre preço e demais condições do serviço.
Art. 46 estabelece que o consumidor não fica obrigado por cláusulas às quais não teve possibilidade de conhecimento prévio.
Art. 47 determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Portanto, uma cláusula do tipo a empresa poderá alterar o valor da mensalidade a qualquer momento e segundo seu exclusivo critério é abusiva e nula em uma relação de consumo.
Em que uma assinatura passou de R$ 150,00 em maio de 2025 para R$ 350,00 em setembro de 2026, houve aumento nominal de:
R$ 350 R$ 150 = R$ 200
R$ 200 ÷ R$ 150 × 100 = 133,33% de aumento.
A primeira alteração no contrato aconteceu em JANEIRO de 2026 quando a empresa elevou a assinatura de R$150,00 para R$250,00 e cerca de 9 meses depois eleva em mais R$100,00 a assinatura, tudo isso em menos de 1 ano sem que a plataforma tenha apresentado qualquer melhoria ou inovação que jusficasse um aumento fora dos padrões legais para contratos civis.
Em 09/09 o setor de Experiencia com o cliente deles ainda entrou em contato conosco sem sucesso. Alegaram de forma tresloucada que o vinculo contratual seria "B2B" ignorando a teroria do Consumidor Final por Equiparação.
No Direito do Consumidor brasileiro, uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, inclusive quando o produto ou serviço tem alguma relação com sua atividade empresarial. A discussão envolve a teoria finalista mitigada (ou aprofundada) e as hipóteses de consumidor por equiparação previstas no CDC.
art. 2 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Uma empresa é claramente consumidora quando compra algo para uso próprio, sem incorporá-lo diretamente ao produto ou serviço que comercializa. No caso, nossa empresa contrata a plataforma deles como destinatária final pois não vendemos, não repassamos e não comercializamos "a plataforma de integração", ainda que a empresa a utilize para fomentar a sua atividade econômica.
Notificamos a empresa tanto via WhatsApp quanto via Ticket que levaremos o caso a justiça!
Apenas de JANEIRO a AGOSTO nossa empresa já repassou a plataforma ao menos R$800,00 de forma indevida que poderão ser ressarcidos em dobro em caso de judicialização.
Um absurdo um completo desrespeito dessa empresa.
Já não basta lidar com a plataforma deles que é cheia de bugs e falhas, agora sou obrigado a parar meu tempo produtivo para redigir uma inicial para JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por violação da má-fé contratual e conduta abusiva da empresa.
Em anexo a prova dos termos da contratação.
Demos 48h00 para que a empresa ajuste a assinatura ao mesmo valor praticado em 01/12/2025 devendo emitir nova guia de pagamento sob pena de responder pelos danos emergentes. Quanto aos valores que foram pagos a maior, desde 01/2026 decidirei em fato controverso apos analisar a conduta solutiva da reclamada.
Reclamações parecidas
4Interações da reclamação
BASELINKER ADVISORY BRAZIL respondeu
29/09/2026 às 17:06
Olá, Misael
Lamentamos o desconforto relatado e, justamente por se tratar de uma questão financeira e contratual, realizamos a análise do histórico da conta e das condições aplicáveis à contratação.
A contratação da Base ocorreu em contexto empresarial, para utilização da plataforma como ferramenta de operação da própria empresa. Dessa forma, trata-se de uma relação B2B, regida pelos Termos de Uso aceitos no momento da contratação e pelas condições comerciais aplicáveis à conta.
O fato de a plataforma ser utilizada como ferramenta pela empresa não caracteriza, por si só, uma relação de consumo. O próprio art. 2 do CDC estabelece o conceito de consumidor como aquele que adquire ou utiliza o serviço como destinatário final, sendo a aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas uma questão que depende da análise concreta da relação.
Também esclarecemos que os valores mencionados na reclamação não foram definidos por uma cobrança aleatória ou pela imposição de um novo valor sem respaldo contratual. A mensalidade e a cobrança por pedido seguem as condições comerciais e regras previstas para a modalidade contratada, inclusive quanto às atualizações de valores.
Por esse motivo, não reconhecemos como procedente a afirmação de que houve cobrança indevida, extorsão ou alteração realizada de forma clandestina. Da mesma forma, a alegação de que os valores pagos desde janeiro de 2026 seriam automaticamente passíveis de restituição em dobro não decorre simplesmente da existência de uma divergência sobre os valores cobrados e não pode ser presumida.
Quanto à solicitação de retorno ao valor praticado em dezembro de 2025, também não há fundamento para considerar esse valor como permanentemente assegurado, uma vez que as condições comerciais da assinatura podem ser atualizadas conforme as regras aplicáveis à contratação e conforme descritos nos Termos de uso do sistema no qual deu o aceite.
A Base permanece disponível para analisar qualquer divergência objetiva apresentada pelo cliente. Caso exista algum lançamento específico que, comparado às condições comerciais vigentes na respectiva competência, esteja incorreto, solicitamos que seja indicado o período e o valor questionado para que possamos realizar a conferência pontual.
Por fim, respeitamos o direito do cliente de buscar os meios administrativos ou judiciais que entender cabíveis. Da mesma forma, permanecemos à disposição para tratar a questão de forma objetiva e documental, com base no histórico da conta, nas condições comerciais e nos Termos de Uso aplicáveis.
Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor
Avaliação do consumidor
Problema foi resolvido?NãoVoltaria a fazer negócio?NãoNota do atendimento0Exerci os meus direitos como sugerido pela empresa e entrei com um processo.