BYD King GS Vício do Produto, Falha na Prestação de Serviço e Responsabilidade

Não respondida
Marabá - PA
25/07/2026 às 14:19
ID: 254826761
À equipe de atendimento e diretoria da BYD Brasil,
Venho por meio desta registrar a minha insatisfação e exigir uma solução definitiva para um problema que se arrasta desde a entrega do meu veículo, um BYD King GS, há aproximadamente 60 dias. Até o momento, encontro-me privada de utilizar as principais funcionalidades tecnológicas do carro, características estas que foram determinantes para a minha decisão de compra.
O aplicativo BYD, essencial para o controle de funções remotas, permanece inoperante. Segundo as informações prestadas, parece que o veículo ainda não foi registrado em meu nome no sistema da montadora. Consequentemente, o pacote de dados móveis (internet a bordo) que acompanha o carro também se encontra bloqueado.
Em contato com o SAC da BYD e com a concessionária, cada parte "joga" a responsabilidade um para o outro:
O SAC da BYD alega que a obrigação de atualizar o sistema e vincular o chassi ao meu nome é exclusiva da concessionária.
A Concessionária, por sua vez, afirma que o problema reside na central da BYD, justificando a falha com uma suposta "fila de espera" no sistema, que estaria travando diversos outros veículos.
Como consumidor, não posso ser penalizado por falhas operacionais, de sistema ou de comunicação interna entre a montadora e concessionária. O ordenamento jurídico brasileiro é claro quanto aos meus direitos, destacando-se os seguintes pontos da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e da jurisprudência:
1. A lei estabelece que todos os fornecedores da [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo (fabricante e concessionária) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto. A tentativa de transferir a culpa entre montadora e concessionária é prática abusiva e ilegal.
2. O veículo apresenta um vício de qualidade que diminui seu valor e o torna inadequado ao fim a que se destina (conectividade total). O prazo máximo e improrrogável concedido por lei para que o fornecedor sane o vício é de 30 dias. Como já se passaram aproximadamente 60 dias, o CDC me garante o direito de exigir, à minha escolha: a substituição do veículo, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, independentemente de ações indenizatórias.
3. O produto foi vendido com a promessa de conectividade e acesso remoto via aplicativo. A recusa ou impossibilidade de cumprimento da oferta caracteriza quebra contratual.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a perda de tempo útil do consumidor forçado a desperdiçar seu tempo e desviar-se de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (como as inúmeras ligações e idas à concessionária) é passível de indenização por danos morais.
Trata-se de um claro vício na prestação dos serviços e no fornecimento de um produto.
Diante do exposto, exijo que a BYD Brasil intervenha imediatamente junto à concessionária para realizar o meu cadastro no sistema, liberando o acesso ao aplicativo e ativando os dados móveis do veículo no prazo previsto em lei.
Caso o problema não seja sanado neste prazo, informo que tomarei as medidas cabíveis junto ao PROCON e ao Juizado Especial Cível, exigindo não apenas a obrigação de fazer, mas também a reparação pelos danos morais decorrentes do desvio produtivo e, se necessário, a aplicação do 1 do Art. 18 do CDC (desfazimento do negócio ou abatimento do preço).
Fico no aguardo de um contato para a resolução amigável e definitiva deste caso.