O que aconteceu
RECLAMAÇÃO CONTRA: Stellantis Motor Services / Cambuí Veículos (Vitória da Conquista)
ASSUNTO: Vício oculto em motor substituído na garantia / Cobrança indevida por diagnóstico / Extensão da garantia legal (Art. 18 e 26, 3 do CDC)
RELATO DOS FATOS
Sou proprietário do veículo Fiat Toro (Ano/Modelo 2023), adquirido na concessionária Cambuí Veículos, localizada em Vitória da Conquista/BA.
Em dezembro de 2025, o veículo deu entrada na referida concessionária devido a um grave problema mecânico. Na ocasião, foi constatada a necessidade de troca completa do motor, procedimento realizado sob cobertura da garantia do fabricante.
Após o período de manutenção, retirei o veículo com o motor novo instalado em março de 2026. Ocorre que, posteriormente à entrega, o período da garantia contratual original do veículo expirou.
Em junho de 2026, visando manter a perfeita conservação do bem e seguindo rigorosamente as orientações de manutenção, realizei a revisão periódica do automóvel na própria concessionária Cambuí Veículos. Na ocasião, o veículo foi inspecionado e liberado sem qualquer indicação de irregularidade ou avaria mecânica.
Contudo, em agosto de 2026 apenas 5 meses após a instalação do motor novo e 2 meses após a realização da revisão preventiva , o motor recém-instalado voltou a apresentar grave defeito mecânico.
Ao recorrer à Cambuí Veículos para a solução do problema, fui surpreendido com a recusa da cobertura em garantia sob a alegação de término da garantia contratual do veículo, vinculada à cobrança indevida de valores para a abertura e diagnóstico do motor, sob o argumento de que tais custos só seriam isentados caso a montadora posteriormente "aprovasse" o conserto.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Vício Oculto e Garantia Legal do Componente Novo (Art. 26, 3 do CDC)
A alegação de que o encerramento da garantia contratual do veículo exime a fabricante de responder pelo defeito no motor novo contraria frontalmente a legislação consumerista. A peça substituída (motor completo) possui garantia legal própria e autônoma, cujo prazo para vícios ocultos conta-se a partir da manifestação do defeito, conforme o Art. 26, 3 da Lei n 8.078/1990 (CDC):
"Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
Um motor novo, instalado por concessionária autorizada, possui expectativa de vida útil manifestamente superior a 5 meses de uso, caracterizando-se o vício oculto e a responsabilidade do fornecedor (Art. 18 do CDC).
2. Abusividade da Cobrança para Diagnóstico na Rede Autorizada
Exigir o pagamento de taxa para desmontagem e diagnóstico de um componente novo que apresentou falha prematura constitui prática abusiva (Art. 39, incisos V e X do CDC). Cabe ao fornecedor e ao fabricante apurar a causa da falha de peça por eles fornecida e instalada, especialmente dentro do período de vida útil expectável e da garantia legal do novo componente.
3. Jurisprudência Consolidada (Superior Tribunal de Justiça - STJ)
O Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor por vício oculto estende-se por toda a vida útil do bem ou componente, independentemente do término do prazo da garantia contratual do veículo:
"O fornecedor responde por vício oculto surgido durante o período de vida útil do bem, e não apenas durante o prazo da garantia contratual." (STJ - REsp 984.129/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; REsp 1.780.174/SP).
PEDIDOS
Diante do exposto, solicito a intervenção deste canal para que a Fiat / Cambuí Veículos adote as seguintes providências:
Isenção imediata de qualquer cobrança referente à abertura, desmontagem ou diagnóstico do motor do veículo.
Reparo integral e sem custos (ou nova substituição do motor), em conformidade com a garantia legal por vício oculto do componente instalado em março de 2026.
Disponibilização de veículo reserva compatível durante todo o período em que o automóvel permanecer imobilizado na concessionária.
Caso a questão não seja solucionada nesta esfera administrativa, adotarei as medidas judiciais cabíveis para a reparação de danos materiais, morais e eventuais prejuízos decorrentes da privação do bem.