Negada assistência técnica e troca de peças.

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Marcos - RS

09/05/2019 às 15:17

ID: 91381961

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Na data de 25/05/******* adquiri dois aparelhos auditivos da marca Siemens através da Comunicare - único revendedor autorizado Siemens no Rio Grande do Sul, um para o ouvido direito e outro para o ouvido esquerdo.
Em outubro de ******* o aparelho esquerdo parou de funcionar, motivo pelo qual levei o mesmo na Comunicare para que fosse enviado para assistência técnica.
Ocorre que o aparelho retornou da assistência sem qualquer conserto, sob a justificativa de que não havia peças para realização de assistência técnica. Sustentaram que o Código de Defesa do Consumidor determina que o fabricante deve manter e disponibilizar as peças de reposição por um prazo razoável, durante a vida útil do produto e de que a prática de mercado compreende como prazo razoável 05 anos.
Dessa forma, fui obrigada a adquirir um aparelho novo para o ouvido esquerdo, sendo após a compra do novo aparelho, o aparelho adquirido em ******* voltou a funcionar em perfeitas condições, sem qualquer manutenção. Hoje estou usando o aparelho adquirido em ******* porque o aparelho que adquiri em ******* está na assistência devido à grande microfonia.
Se não bastasse, em abril de ******* o aparelho que adquiri em ******* para o ouvido direito teve sua cápsula rachada (por desgaste), continuando a funcionar em perfeitas condições para o uso. Somente a cápsula estava danificada.
Sendo assim, novamente fui a Comunicare para que fosse efetuada a troca da cápsula, a qual é fabricada diariamente, visto que a cápsula do aparelho novo que eu adquiri é exatamente idêntica a cápsula do aparelho antigo.
Novamente me entregaram o aparelho sem conserto, sob a justificativa de que não havia peças para realização de assistência técnica. Sustentaram a mesma situação dos 5 anos para peças de reposição, além de que não poderiam efetuar a troca da cápsula porque, apesar das de serem iguais as atuais, não possuiriam as peças internas, de modo que se o aparelho fosse danificado durante a desmontagem/montagem não poderiam efetuar o conserto.
Porém, é nítido que a Siemens se excede em seu entendimento de que a vida útil do aparelho é de apenas 05 anos, pois como referido, ambos os meus aparelhos funcionaram por pelo menos 09 (nove) ANOS e assim ainda continuam!
Entender, portanto, que apenas 5 anos são necessários para a substituição de peças afronta completamente a legislação consumerista, pois obriga o consumidor a adquirir novos aparelhos caríssimos a cada tão curto espaço de tempo, desconsiderando que seu uso se faz por extrema necessidade em se ter uma vida comum, e não por qualquer tipo de luxo.
Referido prazo, ainda, não é amparado por legislação ou jurisprudência brasileira, muito pelo contrário. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar em seu art. 32 que "os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto", e, ainda, complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que uma vez cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei".
O Decreto de Lei n 2.*******/97, em seu inciso XXI, do art. 13, dispõe que o período razoável nunca pode ser inferior ao tempo de vida útil do produto ou serviço, que, como dito, no meu caso já são de 9 anos.
Dessa forma, não há dúvidas de que embora a Lei não defina expressamente qual é o prazo razoável de tempo que o importador ou fabricante deva manter oferta de peças de reposição, é inadmissível que tal prazo seja menor do que o tempo de vida útil do produto.
Se não bastasse, a Comissão de Defesa do Consumidor aprovou Proposta de Lei que prevê prazo mínimo para fabricantes e importadores de produtos manterem a oferta de componentes e peças de reposição após cessada a produção ou importação do produto principal. A Proposta de Lei n *******/*******, que hoje tramita no Senado Federal e está em fase final, determina que o prazo razoável previsto no CDC em nenhuma hipótese poderá ser inferior à vida útil do produto informada pelo fornecedor no manual de instrução ou no certificado de garantia. Na ausência dessas informações, o prazo mínimo será de 10 anos.
Portanto, fica claro que o prazo alegado de 5 anos afronta a legislação consumerista. E tendo em vista que não há na nota fiscal do produto e no certificado de garantia qualquer informação de qual seria a vida útil do produto, o mesmo tem as peças asseguradas por 10 (DEZ) ANOS, conforme bem prevê o entendimento jurisprudencial.
Por fim, cabe asseverar que são raros os consumidores de aparelhos auditivos que detém de condições financeiras de trocar 02 aparelhos de 05 em 05 anos, de forma que a conduta praticada pela fabricante e revendedora dos aparelhos auditivos mostra clara afronta a legislação e descaso com seus consumidores.
Assim, aguardo retorno sobre o quanto exposto e solicito uma forma de resolvermos a questão sem a imposição de obrigatoriedade na aquisição de mais um novo aparelho de alto custo, situação que ainda poderá se repetir no mínimo período de 5 anos e assim sucessivamente.

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Resposta da empresa

14/05/2019 às 11:15

Prezada Sra. Ohana Mascarello

Agradecemos o contato com a nossa empresa.

Conforme seu relato, nossa empresa vem tentando lhe auxiliar no sentido de obter uma maior durabilidade de seu aparelho, sempre atuando em observância dos preceitos legais e sempre visando a satisfação dos nossos clientes.

Não obstante, é necessário esclarecer que o prazo de vida útil dos produtos é fixado pelo fabricante, de acordo com a média de duração dos mesmos, seguindo critérios técnicos, mudanças de tecnologias etc.

Contudo, sempre há exceções, podendo alguns produtos durarem mais ou menos tempo, tudo de acordo com o tipo de utilização e cuidados, tratando-se de casos excepcionais.

Ocorre que em casos de produtos já fora de linha, não podemos realizar a manutenção quando o fabricante não possui mais peças de reposição, sob pena de não conseguirmos manter a excelência de serviço a que nos propomos. Nossa empresa é uma revendedora dos produtos, sendo que a política de prazos de manutenção de peças de reposição, bem como a fixação de prazo de vida útil dos produtos é feita pelo fabricante, com base nos critérios técnicos já referidos.

Sendo assim, lamentamos não poder lhe prestar este atendimento, uma vez que não existem mais peças de reposição para o produto.

Att,
Equipe Comunicare Aparelhos Auditivos

Réplica da empresa

14/05/2019 às 11:17

Prezada Sra. Ohana Mascarello

Agradecemos o contato com a nossa empresa.

Conforme seu relato, nossa empresa vem tentando lhe auxiliar no sentido de obter uma maior durabilidade de seu aparelho, sempre atuando em observância dos preceitos legais e sempre visando a satisfação dos nossos clientes.

Não obstante, é necessário esclarecer que o prazo de vida útil dos produtos é fixado pelo fabricante, de acordo com a média de duração dos mesmos, seguindo critérios técnicos, mudanças de tecnologias etc.

Contudo, sempre há exceções, podendo alguns produtos durarem mais ou menos tempo, tudo de acordo com o tipo de utilização e cuidados, tratando-se de casos excepcionais.

Ocorre que em casos de produtos já fora de linha, não podemos realizar a manutenção quando o fabricante não possui mais peças de reposição, sob pena de não conseguirmos manter a excelência de serviço a que nos propomos. Nossa empresa é uma revendedora dos produtos, sendo que a política de prazos de manutenção de peças de reposição, bem como a fixação de prazo de vida útil dos produtos é feita pelo fabricante, com base nos critérios técnicos já referidos.

Sendo assim, lamentamos não poder lhe prestar este atendimento, uma vez que não existem mais peças de reposição para o produto.

Atencisoamente,

Réplica do consumidor

14/05/2019 às 12:10

Por mais que a empresa seja revendedora dos produtos, ela responde solidariamente pelos mesmos, conforme dispõe o art. 18 do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Portanto, mesmo que não sejam o fabricante, cabia, também, a vocês procurarem uma solução para o problema. O que não ocorreu.

Réplica da empresa

15/05/2019 às 12:22

Prezada Sra. Ohana Mascarello

Necessário esclarecer que não se trata no presente caso de vício do produto. Como já referido, a prática adotada pelo mercado que atuamos compreende como prazo razoável, 05 anos, em razão do rápido avanço tecnológico deste tipo de produto e demais questões técnicas envolvidas.

Desta forma, atendemos todas as exigências legais, contudo, em razão da descontinuidade de fabricação do produto, diante do desenvolvimento de novas tecnologias, não existem mais peças de reposição do aparelho vendido há aproximadamente 10 anos atrás.

Assim não há qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fabricante deve manter e disponibilizar peças de reposição por um prazo razoável, durante a vida útil do produto.

Permanecemos à disposição e contamos com a vossa compreensão.

Att, Equipe Comunicare Aparelhos Auditivos

Consideração final do consumidor

15/05/2019 às 14:01

A empresa se nega a assumir sua responsabilidade perante o Consumidor, de modo que é impossível resolver o problema.

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Reclamação não resolvida

Não resolvido

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