O que aconteceu
DAikin nega garantia de ar-condicionado com trinca interna na evaporadora e não apresenta laudo técnico que comprove mau uso
Adquiri um ar-condicionado Daikin de 9.000 BTUs em 15/10/2024, conforme Nota Fiscal n 59612, modelo RHP09S5VL ECOSWING SMART GOLD. Após aproximadamente 22 meses de uso, o equipamento começou a apresentar gotejamento de água, sendo posteriormente constatada uma trinca na bandeja interna da evaporadora.
É importante destacar que o aparelho sempre recebeu manutenção preventiva, incluindo limpeza das telas e higienização. A última manutenção ocorreu aproximadamente três a quatro meses antes da identificação do problema. Não houve qualquer intervenção inadequada, impacto ou manuseio da região interna onde a trinca foi encontrada.
HISTÓRICO DO ATENDIMENTO
30/09/2026: Após contato telefônico e tratativas iniciais por e-mail com Amanda Viana, recebi o ticket n 72955522, referente à solicitação de vistoria técnica.
13/10/2026: O técnico Raniery, da empresa V C D CREMASCO MANUTENÇÃO, realizou a visita presencial e identificou uma trinca na bandeja da evaporadora, em uma região interna do equipamento, localizada atrás do isopor frontal.
23/10/2026: Recebi o retorno da Daikin, por meio de Gustavo Ramos, comunicando a negativa de cobertura da garantia, sob a justificativa de que o equipamento foi projetado para não sofrer esse tipo de avaria em condições normais de uso.
1. NEGATIVA DE GARANTIA SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE
Considero inaceitável que um equipamento de uma marca reconhecida apresente uma trinca em um componente interno e que o fabricante atribua o problema a uma suposta condição de mau uso sem apresentar evidências técnicas concretas que sustentem essa conclusão.
A peça danificada está localizada em uma região interna da evaporadora, sem acesso ou manuseio habitual pelo consumidor. Desde a instalação, não houve intervenção nessa área, pancada ou qualquer ocorrência conhecida que pudesse justificar o dano.
O defeito surgiu após um período considerável de utilização e não foi identificado imediatamente após a instalação ou a última manutenção. Embora esse histórico, isoladamente, não determine a causa da falha, ele reforça a necessidade de uma investigação técnica adequada, em vez de uma negativa baseada apenas em uma justificativa genérica.
Uma trinca em um componente plástico pode ter diferentes origens, incluindo eventual fragilidade do material, falha de fabricação ou propagação progressiva de uma fissura inicialmente pequena. Não estou afirmando que a causa esteja definitivamente comprovada, mas questiono como a Daikin pode descartar essas possibilidades sem apresentar um diagnóstico técnico conclusivo.
2. DIVERGÊNCIA ENTRE A VISTORIA PRESENCIAL E A DECISÃO DO FABRICANTE
A vistoria foi realizada presencialmente por um profissional técnico da empresa V C D CREMASCO MANUTENÇÃO. Conforme as informações recebidas durante o atendimento, foi levantada a possibilidade de falha de fabricação ou defeito da própria peça.
Diante disso, questiono formalmente: como a Daikin pode desconsiderar a avaliação presencial de um profissional que examinou diretamente o equipamento sem apresentar uma justificativa técnica detalhada para sua decisão?
Se o fabricante chegou a uma conclusão diferente daquela apontada durante a vistoria, deveria esclarecer quais evidências foram consideradas, quais testes ou procedimentos foram realizados e quais elementos permitem atribuir o dano ao consumidor.
Entretanto, a resposta recebida limitou-se a negar a garantia, sem apresentar um laudo técnico conclusivo que identifique a causa da trinca ou comprove o alegado mau uso.
Não considero aceitável que o consumidor seja responsabilizado financeiramente por um defeito cuja origem não foi devidamente esclarecida.
3. POSSÍVEL VÍCIO OCULTO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O caso também deve ser analisado sob a perspectiva do possível vício oculto, uma vez que a trinca foi identificada em um componente interno, sem acesso ou manuseio habitual pelo consumidor, e somente se manifestou após um período de utilização do equipamento.
O artigo 26, 3, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) estabelece expressamente:
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O dispositivo legal é relevante porque o surgimento do problema após o período inicial de utilização não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do fornecedor. A análise deve considerar a natureza do defeito, sua origem e o momento em que efetivamente se tornou perceptível ao consumidor.
Também considero pertinente o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, observadas as condições e os requisitos legais aplicáveis.
Dessa forma, solicito que a Daikin não se limite a considerar o tempo decorrido desde a compra, mas examine a possibilidade de vício oculto e a eventual existência de falha de fabricação no componente danificado.
Não estou afirmando antecipadamente que o vício de fabricação está comprovado. Estou exigindo que essa possibilidade seja tecnicamente investigada antes de se atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo defeito.
4. MINHA SOLICITAÇÃO À DAIKIN
Diante de todo o exposto, solicito formalmente:
A revisão da negativa de garantia, com reavaliação técnica fundamentada e consideração das constatações da vistoria presencial.
O reparo sem custos, mediante substituição da peça danificada ou, se tecnicamente necessário, da evaporadora, caso seja constatado vício pelo qual o fabricante seja responsável.
Caso a negativa seja mantida, o fornecimento de um laudo técnico detalhado, com identificação da causa provável da trinca, das evidências que sustentam a alegação de mau uso e dos critérios técnicos utilizados para descartar uma possível falha de fabricação.
O esclarecimento formal sobre a divergência entre as informações da vistoria presencial e a decisão final do fabricante.
Uma solução efetiva, e não apenas uma resposta padronizada de recusa de garantia.
Não estou solicitando um benefício indevido. Estou exigindo uma avaliação justa e tecnicamente fundamentada para um produto adquirido de uma marca da qual se espera qualidade, durabilidade e respeito ao consumidor.
Realizei as manutenções preventivas, acionei a assistência ao identificar o defeito e disponibilizei o equipamento para vistoria. Ainda assim, recebi uma negativa sem esclarecimento técnico suficiente sobre a origem do dano.
Não é razoável transferir ao consumidor o custo de um defeito cuja causa não foi devidamente apurada, especialmente quando existe a possibilidade de vício oculto em um componente interno do produto.
Espero que a Daikin reavalie o caso com a seriedade necessária e apresente uma solução compatível com os direitos do consumidor.
Caso não haja uma solução adequada, registrarei reclamação junto ao Procon e avaliarei as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para a defesa dos meus direitos.
Aguardo um posicionamento formal, fundamentado e a efetiva resolução do problema.
Atenciosamente, sem mais.
Reclamações parecidas
4Interações da reclamação
DAIKIN AR CONDICIONADO BRASIL respondeu
23/10/2026 às 19:19
Olá! Boa noite. ✨
Agradecemos profundamente pela oportunidade de conversarmos diretamente hoje. Ouvir o seu relato foi essencial para que pudéssemos compreender de perto a sua insatisfação e o seu sentimento diante da tratativa anterior. Para nós, a confiança que você depositou na Daikin ao adquirir três de nossas máquinas é extremamente valiosa, e lamentamos muito pelo desgaste causado.
Queremos assegurar que o seu caso já está sendo tratado com o cuidado e o respeito que você merece, sob o ticket número *****.
Direcionamos todas as suas observações e o histórico do equipamento para uma reanálise detalhada junto aos nossos setores responsáveis e à liderança técnica, buscando entender perfeitamente o ocorrido.
Acompanharemos esse processo bem de perto até a conclusão e, assim que tivermos o parecer interno, entraremos em contato diretamente com você através dos seus canais privados.
Pedimos a gentileza de manter a sua publicação aberta e realizar a avaliação do nosso atendimento apenas ao final de toda a tratativa, permitindo que dediquemos nossos esforços em lhe trazer a melhor solução possível.
Permanecemos à sua inteira disposição:
📞 3003-6968 (Capitais e regiões metropolitanas)
📞 0800 055 0088 (Demais Localidades)
Atenciosamente,
Daikin Brasil.
DAIKIN AR CONDICIONADO BRASIL respondeu
27/10/2026 às 15:54
Olá, Marcos!
Agradecemos o seu relato e a oportunidade de reavaliarmos o seu caso de forma detalhada junto aos nossos setores internos de Engenharia e Qualidade.
Informamos que a nossa equipe manteve contato com você por e-mail e detalhou de forma oficial o posicionamento da companhia. Após análise técnica do histórico do produto, cuja nota fiscal de compra data do ano de 2024, identificamos que a solicitação de troca do componente plástico externo (carenagem) não possui cobertura contratual ou legal de fábrica.
Conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e especificado no Certificado de Garantia Daikin, o período de cobertura para componentes estéticos e plásticos é de 90 dias, prazo este que se encontra integralmente expirado. Fissuras, trincas ou quebras em partes plásticas externas manifestadas após meses de uso e exposição a fatores ambientais — como variações de temperatura e agentes químicos de produtos de limpeza — descaracterizam qualquer vício oculto de fabricação.
Embora não seja possível realizar o fornecimento da peça em garantia devido aos prazos expirados, colocamo-nos à total disposição por meio do seu e-mail de atendimento para auxiliá-lo com um orçamento exclusivo de venda da peça avulsa junto à nossa rede credenciada, caso deseje restabelecer a estética do seu aparelho.
Permanecemos à disposição para qualquer suporte adicional em nossos canais oficiais.
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✉️ E-mail: [email protected]
🕒 Horário de Atendimento: de Segunda a Sexta-Feira, das 8h às 18h
Atenciosamente,
Daikin Brasil.