Solicitação de aplicação de imunidade tributária (art. 150, VI, d, CF) para cartas colecionáveis Pokémon (NCM 4901.99.00).

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Brasília - DF

18/12/2025 às 01:17

ID: 235169889

Assunto: Solicitação de orientação e declaração aduaneira adequada para encomenda internacional

Número de Rastreamento ***** Aplicação de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)

Prezado DHL Express,

Eu, *****, portador(a) do CPF n *****, residente em *****, venho, respeitosamente, por meio desta, comunicar e solicitar a atenção especial da DHL Express quanto à minha encomenda internacional em trânsito, identificada pelo número de rastreamento *****, originária do vendedor PokeNinJapan (Order #*****).

O conteúdo da encomenda consiste exclusivamente em booster boxes seladas de cartas do Pokémon Trading Card Game (TCG) em versão japonesa, conforme detalhamento abaixo:

2 unidades de {sv9 BOX} Battle Partners | Japanese Pokémon Card
3 unidades de {sv11w Box} White Flare | Japanese Pokémon Card
2 unidades de {M2a Box} Mega Dream ex | Japanese Pokémon Card
3 unidades de {M2 Box} Inferno X | Japanese Pokémon Card
2 unidades de {BOX} Terastal Festival ex sv8a | Japanese Pokémon Card

Trata-se, portanto, de produtos compostos integralmente por cartas impressas colecionáveis, contendo textos, ilustrações, regras de jogo e narrativas que estimulam a leitura, a concentração, o raciocínio lógico e o desenvolvimento cognitivo.

Conforme ampla jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tais produtos são abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal de 1988, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A imunidade possui caráter objetivo e deve ser interpretada de forma teleológica, visando à ampla difusão da cultura e do conhecimento.

Em decisão específica envolvendo cartas do Pokémon TCG, a Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n 1.253.322 (São Paulo), reconheceu a extensão da imunidade a esses produtos, adotando interpretação teleológica do dispositivo constitucional. A Ministra destacou que as cartas colecionáveis estimulam a leitura e o desenvolvimento intelectual, equiparando-se funcionalmente a livros para fins de imunidade tributária.

Trechos relevantes da decisão (disponível para consulta pública no portal do STF):

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada teleologicamente, de modo a alcançar materiais que promovam a difusão cultural e o acesso ao conhecimento. [..] As cartas de jogos colecionáveis, ao exigirem leitura de textos, regras e narrativas, contribuem para o estímulo à leitura e ao raciocínio, enquadrando-se no objetivo da norma imunizante.

A íntegra da decisão pode ser consultada diretamente no site oficial do Supremo Tribunal Federal, por meio do link de busca de jurisprudência ou do processo específico:
https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp
(Busca recomendada: ARE 1253322 ou Cármen Lúcia imunidade cartas Pokémon).

Precedentes semelhantes foram confirmados em outros julgados do STF, como o reconhecimento de imunidade para jogos de estratégia com cartas (ex.: Magic: The Gathering), reforçando a orientação pacífica da Corte no sentido de que produtos impressos com função cultural e educativa não podem ser tributados.

Dessa forma, a classificação fiscal adequada para os itens da presente encomenda é a NCM 4901.99.00 (livros, brochuras, folhetos e impressos semelhantes), que goza de alíquota zero de Imposto de Importação e imunidade quanto a demais tributos incidentes (II, IPI, PIS/COFINS-Importação, ICMS etc.).
Considerando o elevado valor da mercadoria e o risco de tributação indevida pela Receita Federal o que tornaria a operação economicamente inviável , solicito respeitosamente que a DHL Express:

Adote a classificação fiscal NCM 4901.99.00 na declaração aduaneira (DI/DU);
Inclua, se necessário, referência expressa à imunidade constitucional e à jurisprudência do STF acima citada;
Oriente o despachante aduaneiro a requerer o tratamento isento junto à Receita Federal, evitando retenção indevida ou exigência tributária.

Coloco-me à disposição para fornecer quaisquer documentos adicionais (faturas, descrições detalhadas ou cópias da decisão judicial) que auxiliem no correto tratamento da encomenda.
Agradeço desde já pela atenção e conto com a colaboração da DHL Express para o regular prosseguimento do despacho aduaneiro, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência vinculante do STF.

Atenciosamente,
*****

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Resposta da empresa

15/01/2026 às 10:59

Prezado Lucas,

Bom dia! Esperamos que esta mensagem lhe encontre bem!

Gostaríamos de esclarecer que após análise sobre a cobrança do imposto de importação junto à Receita Federal do Brasil, identificamos que o órgão responsável aprovou a isenção do material contudo aplicou a cobrança de multa no valor de R$ 493,15.

Isto posto, após a compensação do pagamento da multa, a remessa foi colocada em rota para entrega e o procedimento foi concluído com sucesso em 14/01/2026.

Lamentamos qualquer inconveniente causado pela demora e agradecemos a sua paciência e compreensão durante este processo.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos adicionais ou para auxiliá-lo no que for necessário.

Atenciosamente,
Regiane S.
Customer Service Advisor

Réplica do consumidor

09/02/2026 às 18:58

Pois é mas ainda sim tive que pagar uma multa que até agora não me explicaram sobre o que é. Provavelmente dado a demora que todo esse processo levou, vocês me cobraram por armazenagem de algo que eu não tive culpa de ter ficado tanto tempo parado.