Cadeira com massageador lombar causando dores e pedido de reembolso

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

11/08/2026 às 23:25

ID: 256234161

Venho, por meio desta, registrar reclamação formal referente à cadeira Elements Calaena com Massageador Lombar, adquirida sob a expectativa de que o produto ofereceria ergonomia adequada, suporte lombar e melhoria das condições de uso prolongado'.

Após o início da utilização, verifiquei que o produto não atende à finalidade a que se destina, uma vez que, ao invés de proporcionar suporte ergonômico, houve agravamento das dores na região lombar, tornando o uso contínuo desconfortável e inviável.
Tal situação caracteriza possível vício de qualidade e não conformidade do produto com as características anunciadas, especialmente no que se refere à função de suporte e massagem lombar, a qual não cumpre o efeito esperado e na prática, demonstra inadequação ao uso proposto.
Diante disso, solicito a adoção de providência imediata para solução do problema, com prioridade para a devolução do produto e reembolso integral dos valores pagos, considerando a impossibilidade de utilização adequada do item.

Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e apresentação de solução definitiva. O não atendimento dentro do prazo será interpretado como ausência de resolução administrativa'.

Na ausência de resposta ou solução satisfatória, informo que serão adotadas as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor, incluindo Consumidor.gov.br e PROCON, bem como demais providências legais aplicáveis.

Aguardo retorno dentro do prazo estabelecido.

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Resposta da empresa

12/08/2026 às 11:13

Olá, Washington, como vai?
Agradecemos o contato e a oportunidade de esclarecer, com total transparência, os pontos levantados em sua reclamação.

Conforme registrado em sua Nota Fiscal, a cadeira Elements Calaena com Massageador Lombar foi entregue em 02/04/2026. O contato relatando insatisfação com o produto foi registrado em 11/08/2026, portanto, 131 dias após o recebimento.

É importante esclarecer que a cadeira Calaena é um produto de mobiliário ergonômico, projetado para oferecer conforto e suporte postural dentro das especificações técnicas do fabricante. O produto não se destina, e não é anunciado, como equipamento médico ou terapêutico para tratamento de condições clínicas específicas, como hérnias discais ou patologias da coluna vertebral. Recomendamos que, para condições de saúde dessa natureza, seja consultado um profissional médico especializado, que poderá orientar sobre as características mais adequadas ao seu quadro clínico.

O direito de arrependimento previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a compras realizadas fora do estabelecimento comercial, é de 7 (sete) dias corridos a contar do recebimento do produto, cujo prazo se encerrou em 09/04/2026. Adicionalmente, a Elements possui uma política interna que estende a possibilidade de troca por até 30 (trinta) dias após o recebimento, caso o cliente não se adapte ao produto, cujo prazo se encerrou em 02/05/2026.

A garantia de 12 meses do produto, composta por 3 meses de garantia legal (Art. 26, II, CDC) e 9 meses de garantia contratual, cobre exclusivamente vícios e defeitos de fabricação. A percepção individual de desconforto, especialmente quando associada a uma condição clínica preexistente informada pelo próprio consumidor, não caracteriza vício de qualidade ou defeito de fabricação do produto.

Ainda assim, mesmo com o encerramento de todos os prazos aplicáveis e com a ausência de qualquer vício de fabricação constatado, a Elements, como gesto de boa-fé, disponibilizou ao Sr. Washington um cupom exclusivo de 15% de desconto para aquisição de outro modelo que melhor atenda às suas necessidades individuais, benefício que permanece à disposição.

A Elements reforça que, em todas as etapas, o atendimento foi prestado dentro dos prazos, com transparência e com a apresentação de alternativa ao consumidor, não havendo violação a qualquer direito previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Seguiremos sempre à disposição para dialogar e esclarecer eventuais dúvidas ou novas demandas, através dos nossos canais de atendimento:
0800 067 0017
(48) 99942-9288
[email protected]

Atenciosamente,
Equipe Elements

Réplica do consumidor

12/08/2026 às 12:07

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

NOTIFICANTE: *****
NOTIFICADA: Elements
ASSUNTO: Vício de qualidade e inadequação ergonômica de produto durável requerimento de solução administrativa, substituição do produto ou restituição do valor pago.

À ELEMENTS,

Venho, por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, formalizar reclamação referente à cadeira ergonômica com massageador lombar adquirida no mês de abril de 2026, bem como requerer providências para solução definitiva da questão, com fundamento na Lei n 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O produto foi adquirido levando-se em consideração justamente sua proposta e características relacionadas à ergonomia, conforto, apoio e suporte da região lombar, criando legítima expectativa de que sua utilização regular proporcionaria condições adequadas de conforto ao usuário.

Entretanto, após período de utilização regular do produto, constatei que, ao permanecer sentado na cadeira, passo a apresentar dores significativas na região lombar, que se manifestam e/ou se intensificam durante sua utilização.

Dessa forma, não estou formulando pedido baseado em simples arrependimento da compra, preferência pessoal ou mera insatisfação estética. A reclamação decorre de uma inadequação percebida durante a utilização continuada do produto, especialmente considerando sua natureza e a finalidade ergonômica sob a qual foi adquirido.

I DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR

O art. 6, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos decorrentes de produtos e serviços.

O art. 8 do CDC, por sua vez, determina que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, ressalvados aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

Tratando-se de produto comercializado com proposta ergonômica e de suporte lombar, eventual inadequação que torne seu uso associado à manifestação ou intensificação de dores lombares merece análise técnica e adequada por parte do fornecedor, não podendo a reclamação ser afastada exclusivamente pela data em que ocorreu a compra.

II DO VÍCIO DE QUALIDADE E DA INADEQUAÇÃO DO PRODUTO

Dispõe o art. 18, caput, do CDC que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor.

Portanto, diante da finalidade específica do produto e da manifestação do problema somente após sua utilização, solicito que a empresa realize a devida análise da situação, inclusive quanto à existência de possível vício de qualidade, inadequação funcional ou questão relacionada ao desempenho ergonômico do produto.

III DO VÍCIO OCULTO E DO PRAZO LEGAL

Foi-me informado que teria transcorrido o prazo para solicitar providências em relação ao produto.

Contudo, essa questão não pode ser analisada exclusivamente a partir da data da compra.

O art. 26, inciso II, do CDC prevê prazo de 90 dias para reclamação relativa a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis.

Entretanto, o 3 do art. 26 do CDC estabelece expressamente que:

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Esse dispositivo é especialmente relevante para a presente reclamação, pois a inadequação relatada não foi necessariamente perceptível no momento da aquisição ou nos primeiros contatos com o produto, tornando-se perceptível com a utilização efetiva e continuada da cadeira.

Assim, caso constatada a existência de vício oculto, não é juridicamente suficiente alegar que o prazo se iniciou automaticamente na data da compra.

Ressalto, ainda, que, conforme o art. 26, 2, inciso I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até que seja apresentada resposta negativa inequívoca.

IV DA OFERTA, PUBLICIDADE E LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR

O art. 30 do CDC determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada pelo fornecedor, integra o contrato celebrado com o consumidor.

O art. 31 do CDC estabelece, ainda, que a apresentação e oferta de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características, qualidades e demais elementos relevantes.

Caso o produto tenha sido anunciado e comercializado destacando atributos relacionados à ergonomia, conforto, apoio ou suporte lombar, tais características integram a legítima expectativa criada no consumidor e devem ser consideradas na análise desta reclamação.

O art. 35 do CDC também estabelece medidas cabíveis quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta, incluindo, conforme o caso, a possibilidade de rescisão contratual com restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

V DOS DIREITOS BÁSICOS E DA REPARAÇÃO

Também merece destaque o art. 6, inciso VI, do CDC, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Da mesma forma, o art. 4, inciso III, do CDC estabelece como princípio das relações de consumo a harmonização dos interesses dos participantes, observados os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

A presente notificação demonstra justamente minha intenção de buscar uma solução administrativa, proporcional e de boa-fé, antes da adoção de qualquer medida judicial.

VI DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, NOTIFICO FORMALMENTE essa empresa para que proceda à análise da presente reclamação e apresente solução efetiva para o caso.

Requeiro, preferencialmente:

a) a substituição da cadeira por outro modelo ergonomicamente adequado, sem custos adicionais; ou

b) não sendo possível ou adequada a substituição, a restituição integral do valor pago, devidamente atualizado, observadas as hipóteses e procedimentos previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Solicito que a empresa apresente resposta formal e fundamentada, não se limitando à alegação genérica de que o prazo expirou, especialmente diante da disciplina específica do art. 26, 3, do CDC para os vícios ocultos.

Caso a empresa entenda inexistir qualquer vício ou inadequação do produto, solicito que apresente igualmente, por escrito, os fundamentos técnicos e jurídicos utilizados para essa conclusão.

Não havendo solução administrativa satisfatória, reservo-me o direito de encaminhar a questão aos órgãos competentes de proteção e defesa do consumidor e, se necessário, ao Poder Judiciário, oportunidade em que poderão ser requeridas as medidas cabíveis à luz do CDC, inclusive produção de prova técnica/pericial para análise da adequação ergonômica do produto e de eventual relação entre sua utilização e os sintomas relatados.

A presente notificação constitui tentativa formal de composição extrajudicial e demonstra a intenção do consumidor de solucionar a controvérsia de maneira amigável e pautada na boa-fé.

Aguardo manifestação e solução formal da empresa.

Atenciosamente,

*****

12 de agosto de 2026

Réplica da empresa

12/08/2026 às 13:07

Olá, Washington, como vai?
Agradecemos o novo contato e a oportunidade de nos manifestarmos de forma objetiva e fundamentada sobre os pontos levantados em sua notificação.

Inicialmente, reiteramos que a cadeira Elements Calaena com Massageador Lombar foi entregue em 02/04/2026, conforme registrado em Nota Fiscal, e que o primeiro contato do consumidor relatando insatisfação com o produto ocorreu em 11/08/2026, 131 dias após o recebimento.

Passamos a nos manifestar sobre cada ponto levantado:

Quanto à alegação de vício oculto (Art. 26, 3, CDC): o vício oculto, por definição legal, é aquele que não se manifesta no momento da aquisição ou da entrega, tornando-se perceptível apenas com a utilização regular do produto. No presente caso, as características ergonômicas e de conforto da cadeira incluindo o funcionamento do massageador lombar são plenamente perceptíveis desde o primeiro uso. Trata-se, portanto, de características aparentes, e não de vício oculto. Registramos, ainda, que o próprio consumidor informou, em atendimento realizado em 12/08/2026 via WhatsApp, que permaneceu fora do Brasil por aproximadamente 4 meses após o recebimento do produto e que passou a utilizá-lo somente no retorno. A não utilização do produto por escolha do consumidor não altera a natureza aparente das características do produto, tampouco transforma a percepção de desconforto em vício oculto para fins de contagem do prazo decadencial previsto no Art. 26, II, do CDC.

Quanto à alegação de vício de qualidade e inadequação ao uso (Art. 18, CDC): o produto encontra-se em pleno funcionamento, conforme suas especificações técnicas de fabricação. Não foi constatado, nem relatado pelo consumidor, qualquer defeito de fabricação, falha mecânica, defeito estrutural ou mau funcionamento do massageador lombar. O consumidor informou, em atendimento, ser portador de hérnia de disco na região L05, condição clínica preexistente à aquisição do produto. A percepção de desconforto associada a uma condição clínica específica do usuário não configura vício de qualidade do produto nos termos do Art. 18 do CDC, uma vez que o produto desempenha adequadamente a função para a qual foi projetado.

Quanto à alegação de risco à saúde e segurança (Arts. 6, I, e 8, CDC): a cadeira Calaena é um produto de mobiliário ergonômico projetado de acordo com princípios gerais de ergonomia e conforto postural. O produto não é classificado, registrado, anunciado ou comercializado como equipamento médico, dispositivo terapêutico ou produto destinado ao tratamento de patologias da coluna vertebral. Dessa forma, a avaliação de adequação do produto a condições clínicas específicas deve ser orientada por profissional médico especializado, e não pelo fabricante de mobiliário.

Quanto à alegação relativa à oferta e publicidade (Arts. 30 e 31, CDC): os atributos ergonômicos anunciados referem-se ao projeto do produto dentro de parâmetros gerais de conforto e suporte postural, e não à promessa de adequação individualizada a qualquer condição clínica ou biotipo. Não há, na comunicação do produto, qualquer indicação de finalidade médica, terapêutica ou de tratamento de hérnias discais.

Quanto aos prazos: o direito de arrependimento previsto no Art. 49 do CDC, 7 dias corridos a contar do recebimento, encerrou-se em 09/04/2026. A política interna da Elements, que estende a possibilidade de troca por inadaptação para até 30 dias após o recebimento, encerrou-se em 02/05/2026. Ambos os prazos estavam expirados na data do primeiro contato do consumidor.

Quanto à solução oferecida: mesmo diante do encerramento de todos os prazos aplicáveis e da ausência de qualquer vício de fabricação constatado, a Elements, como gesto exclusivo de boa-fé e sem reconhecimento de qualquer obrigação legal ou contratual, disponibilizou ao consumidor um cupom exclusivo de 15% de desconto para aquisição de outro modelo que melhor se adeque às suas necessidades individuais, benefício que permanece vigente e à disposição.

Desta forma, a Elements esclarece que atendeu o consumidor em todos os contatos realizados, dentro dos prazos regulares, com transparência e apresentação de alternativa, sem que tenha sido constatada qualquer violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Seguiremos sempre à disposição para dialogar e esclarecer eventuais dúvidas ou novas demandas, através dos nossos canais de atendimento:
0800 067 0017
(48) 99942-9288
[email protected]

Atenciosamente,
Equipe Elements

Réplica do consumidor

18/08/2026 às 04:43

Vou processar vocês e vamos ver se vocês estão certo!