Cancelei meu consórcio, como irei receber meu reembolso?
De acordo com o contrato de participação e com a Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), quando o consorciado solicita o cancelamento da cota ou é excluído do grupo, ele deixa de participar das assembleias de contemplação de crédito e passa a concorrer apenas aos sorteios de restituição dos valores pagos.
A devolução ocorre quando o participante é contemplado em sorteio específico para excluídos. Caso isso não aconteça durante o prazo do grupo, a restituição é realizada ao final do grupo, conforme previsto em contrato e na legislação.
Esse procedimento está de acordo com o entendimento do STJ, que estabelece que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído ocorre ao término do grupo, salvo previsão contratual de contemplação por sorteio em assembleia específica.
Sobre os valores restituídos, conforme o artigo 22 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado tem direito à devolução apenas das quantias pagas ao fundo comum. Valores referentes à taxa de administração, fundo de reserva (quando utilizado conforme regulamento) e seguro prestamista não são devolvidos, pois possuem destinação específica para a gestão e equilíbrio do grupo.
Seguindo as regras previstas no contrato, pode ocorrer descontos nos valores a restituir devido a multa de quebra contratual.
Assim, a legislação e o contrato estabelecem que:
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A devolução não é imediata;
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Ocorre por sorteio ou ao final do grupo;
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Apenas valores do fundo comum são restituídos.
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Existe descontos de quebra contratual.


Ótimo