Em casos de interrupção de viagem, atrasos ou quebras qual o prazo para prestação de socorro?
Nas linhas Intermunicipais dentro do estado de São Paulo Decreto 29.913 / Art.39 Artigo 39 - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 minutos (2hrs). Nas linhas Interestaduais (de um estado para o outro) Lei Federal Nº 11.975, de 7 de Julho de 2009 Art. 4º // Resolução ANTT - 6.033 de 21 de dezembro de 2023 / Art.181 É previsto que ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 180 minutos (3hrs)
01/07/2025





