O que aconteceu
a qualidade de consumidor e discente (Matrícula: *****28), formalizo esta reclamação com natureza de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, visando a composição amigável antes da imediata judicialização perante o Juizado Especial Cível (TJRJ).
1. DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: Minha matrícula foi efetivada em 20/08/2026, com contrato assinado em 24/08/2026. Contudo, a IES exige o pagamento integral da competência de Agosto/2026 (R$ 950,04). Tal cobrança é desprovida de causa, visto que não houve prestação de serviço nos primeiros 20 dias do mês. A aplicação cega da "Cláusula de Semestralidade" (Cláusula 5.3) para retroagir cobranças a período anterior ao vínculo configura Enriquecimento Sem Causa (Art. 884 do Código Civil) e viola o princípio da Sinalagmaticidade dos contratos onerosos.
2. DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E NULIDADE DE PLENO DIREITO: A exigência de pagamento por serviço não fruído coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito conforme o Art. 51, IV e 1, III do CDC. A referida cláusula contratual fere a boa-fé objetiva e o equilíbrio financeiro da relação de consumo.
3. DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR: Identifica-se variação injustificada de 33% entre as mensalidades de Setembro (R$ 728,56) e Outubro (R$ 971,42), sem alteração na carga horária. Esta opacidade viola o Art. 6, III do CDC (Direito à Informação) e o Art. 31 do CDC, que exige informações claras sobre o preço.
4. DA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS: A IES inseriu juros e multas no boleto de Agosto (R$ 920,28 original vs R$ 950,04 atual). Não há mora do consumidor antes da constituição da dívida e do vínculo acadêmico. A cobrança de encargos sobre débito retroativo é ilegal e passível de repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único do CDC).
PEDIDOS:
RECÁLCULO IMEDIATO de Agosto/2026 pelo critério pro-rata die (10 dias de vínculo);
REVISÃO DO VALOR de Outubro/2026 para o patamar de Setembro/2026;
EXCLUSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS de Agosto;
MANUTENÇÃO DA ADIMPLÊNCIA enquanto perdurar esta contestação.
O não atendimento servirá como prova de pretensão resistida para fins de instrução processual e condenação em danos morais por desvio produtivo do consumidor.