Cobrança abusiva e falta de justificativa para alto custo de conserto de medalha H. Stern com defeito

Resolvido
São Paulo - SP
01/12/2025 às 18:07
ID: 233386343
Solicitei a H. Stern do Shopping Ibirapuera (SP) o conserto de uma medalha tipo Agnus Dei, recebida como presente de minha mãe para o batizado do meu filho há cerca de 8 anos.
A peça apresentou desprendimento da parte frontal (a peça é formada por duas esferas ocas que se encaixam) durante uso absolutamente normal, apenas com uma corrente, o que demonstra grave falha na qualidade do produto.
Fui informada de que o reparo custaria entre R$ 882 e R$ 950, variando conforme a forma de pagamento (cobra-se juros!).
Ao questionar como esse valor era calculado, não recebi qualquer justificativa técnica: fui apenas informada de que se trata de um preço proporcional ao valor de um item novo, o que deixa claro que o critério adotado é apenas o interesse em lucro, sem relação com custo real de material ou mão de obra.
É importante destacar que uma rápida pesquisa mostra que medalhas de ouro 18k do mesmo tipo ("Agnus Dei") novas são vendidas pela concorrência por valores inferiores ao próprio conserto, o que torna a cobrança completamente desproporcional e abusiva.
A H. Stern vende uma imagem de luxo, mas não entrega qualidade compatível. Uma empresa não pode cobrar pela grife quando o produto apresenta defeito evidente de fabricação ou acabamento, tampouco impor ao consumidor valores de reparo baseados apenas no preço de mercado da marca, e não no serviço efetivamente prestado.
Minha experiência confirma o que já se observa em diversas reclamações no Reclame Aqui sobre a fragilidade e baixa durabilidade das peças da marca.
O defeito apresentado configura vício de qualidade, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o produto se mostrou inadequado ao uso normal a que se destina, revelando deficiência de fabricação ou acabamento. Ainda que fora do prazo formal de garantia, a ocorrência de vício oculto impõe à empresa o dever de responder pelo problema e arcar, ao menos parcialmente, com o custo do reparo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência consumerista.
A conduta da empresa afronta diversos dispositivos do CDC, em especial:
- Art. 6, IV e V, que asseguram a proteção contra práticas abusivas e a revisão de prestações desproporcionais;
- Art. 18, que trata da responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade;
- Art. 39, V e X, que vedam exigir vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
- Art. 51, IV e 1, III, que consideram nulas as práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Aguardo revisão imediata do valor do conserto e uma solução justa, compatível com a realidade do serviço e com a responsabilidade da empresa pela má qualidade do produto.
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Resposta da empresa
03/12/2025 às 18:25
Olá, Mariana,
Agradecemos o relato e oportunidade deste esclarecimento.
Conforme contato de nossa gerência, a medalha Agnus Dei é, por sua própria concepção histórica e religiosa, um relicário, desenvolvido para a guarda de cera benta em seu interior. Portanto, a existência de duas partes não caracteriza defeito, mas sim a funcionalidade original da peça.
Informamos que, em atendimento ao seu caso de forma excepcional, foi apresentada uma condição especial para o serviço e orçamento.
Aguardaremos sua visita para darmos continuidade ao atendimento e concluir a solução de forma adequada às suas expectativas.
Atenciosamente,
Equipe HStern
Réplica do consumidor
03/12/2025 às 20:51
Prezados,
Agradeço o atendimento prestado, mas cabe esclarecimentos.
Houve má interpretação do meu relato. Em nenhum momento afirmei que a existência de duas partes na joia constituísse defeito. O defeito apontado sempre foi o fato de que essas partes se desprenderam e se perderam durante o uso normal da peça, sem qualquer violação, impacto ou manuseio indevido. Uma joia destinada a ser utilizada no pescoço não pode se desprender espontaneamente, o que caracteriza falha de projeto, acabamento ou encaixe, configurando vício de qualidade passível de apuração pelos órgãos de defesa do consumidor.
Registro que houve acordo quanto às condições do reparo, inclusive com a sugestão de soldar as duas partes como medida preventiva para evitar novo desprendimento, o que demonstraria necessidade de revisão estrutural da peça.
Informo, contudo, que a reclamação permanecerá aberta nesta plataforma até que o serviço seja efetivamente concluído e a peça devolvida em plenas condições de uso.
Consideração final do consumidor
19/03/2026 às 12:18
Gostaria de finalizar a reclamação agradecendo e elogiando o atendimento da equipe do shopping Ibirapuera (gerente e vendedora) que acompanhou meu processo. Tudo foi feito com profissionalismo, cordialidade e atenção.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
10