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Associação Habitacional Bom Futuro - HBF respondeu
14/09/2026 às 11:04
Prezada Senhora,
A ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL BOM FUTURO HBF, por sua Diretoria, em atenção à notificação apresentada por V.Sa., vem, respeitosamente, prestar os esclarecimentos pertinentes, especialmente quanto ao procedimento de contemplação, prazo para manifestação e convocação de suplente.
1. DO PROCEDIMENTO DE CONTEMPLAÇÃO E DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
A HBF esclarece que o procedimento de contemplação e escolha das unidades habitacionais observa as regras previamente estabelecidas pela Associação e aquelas constantes do respectivo Termo de Adesão, Estatuto Social e demais documentos integrantes da relação associativa.
A contemplação da unidade não implica, por si só, a transferência automática e definitiva do imóvel à associada, estando a continuidade do procedimento condicionada ao cumprimento das etapas, prazos, obrigações e condições estabelecidas pela HBF.
Dessa forma, a HBF não reconhece a existência de suspensão automática do prazo estabelecido para manifestação da contemplada em razão do protocolo da presente notificação.
A manifestação de interesse apresentada por V.Sa. será considerada pela Associação dentro dos procedimentos administrativos aplicáveis, sem que isso implique alteração unilateral das regras ou prorrogação automática dos prazos estabelecidos.
Mencionados procedimentos, visam justamente uniformizar e dar a mais absoluta isonomia a todos os associados perante a Associação, dando por via de consequência, tranquilidade e a certeza aos participantes a igualdade no tratamento determinado pelo estatuto social cuja determinação estão estampados nos procedimentos adotados.
2. DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
A convocação de suplente constitui procedimento previsto para situações em que o contemplado não confirma sua continuidade dentro das condições e prazos estabelecidos pela Associação.
Assim, eventual convocação de suplente não constitui penalidade, discriminação ou exclusão arbitrária da associada, mas consequência administrativa decorrente da necessidade de continuidade do processo de contemplação e ocupação das unidades disponibilizadas.
A HBF, portanto, não reconhece que a simples apresentação de uma notificação seja suficiente para impedir a aplicação das regras do procedimento de contemplação.
3. DA ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
A HBF repudia qualquer forma de discriminação e esclarece que o procedimento adotado é aplicado de maneira objetiva aos associados contemplados, observando-se critérios previamente estabelecidos.
O fato de V.Sa. informar ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista será tratado com o devido respeito e consideração, sem qualquer prejuízo à sua condição de associada.
Entretanto, a condição pessoal informada não altera, por si só, as regras objetivas do Termo de Adesão quanto à contemplação, manifestação de interesse, cumprimento de obrigações ou prazos administrativos, salvo quando houver determinação legal específica ou necessidade de adaptação razoável efetivamente aplicável ao caso concreto.
A HBF permanece disponível para fornecer as informações pertinentes e adotar as medidas razoáveis que estejam ao seu alcance, sem que isso represente reconhecimento de qualquer prática discriminatória.
4. DA INEXISTÊNCIA DE QUEBRA CONTRATUAL
A HBF não reconhece qualquer quebra contratual decorrente da adoção do procedimento de convocação de suplente.
A Associação está apenas dando cumprimento às regras administrativas e contratuais aplicáveis ao processo de contemplação, buscando assegurar tratamento uniforme entre os participantes e a continuidade do empreendimento.
Eventual manutenção ou perda da contemplação deverá ser analisada exclusivamente à luz das condições estabelecidas no Termo de Adesão e dos atos efetivamente praticados pela associada dentro dos prazos estabelecidos.
5. DA MANIFESTAÇÃO DA ASSOCIADA
A HBF registra a manifestação de V.Sa. no sentido de possuir interesse em prosseguir com a contemplação da unidade 74.
Tal manifestação será considerada pela Associação, porém não implica, por si só, a prorrogação ou suspensão dos prazos anteriormente estabelecidos, tampouco impede a aplicação das regras previstas em termo de adesão para a hipótese de ausência de confirmação ou cumprimento das condições necessárias à continuidade da contemplação.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a HBF esclarece que:
a) o procedimento de contemplação permanece submetido às regras estabelecidas no Termo de Adesão, Estatuto Social e demais documentos aplicáveis;
b) a apresentação da presente notificação não produz, automaticamente, efeito suspensivo sobre os prazos estabelecidos pela Associação;
c) a convocação de suplente, quando decorrente do não cumprimento das condições ou prazos estabelecidos, constitui procedimento administrativo previsto para garantir a continuidade do processo de contemplação;
d) a HBF não reconhece qualquer prática de discriminação, quebra contratual ou ato ilícito em decorrência do procedimento adotado;
A HBF reafirma seu compromisso com a transparência, isonomia entre os associados, cumprimento das normas internas e adequada condução dos procedimentos de contemplação.
Sem mais para o momento, permanecemos à disposição para os esclarecimentos administrativos pertinentes.
Santana de Parnaíba, 14 de setembro de 2026.
ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL BOM FUTURO HBF