O que aconteceu
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4Interações da reclamação
Holder Financeira respondeu
31/07/2026 às 15:27
Olá!
A respeito da taxa de assessoria, esclarecemos que ela possui natureza indenizatória e operacional, destinada à recomposição dos custos suportados em razão da inadimplência, encontrando fundamento nos artigos 389 e 395 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do devedor pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
A cobrança realizada segue as disposições da convenção do condomínio, da assembleia, do contrato com o condominio e os critérios adotados para a gestão da inadimplência, não havendo, em nosso entendimento, qualquer irregularidade.
De toda forma, reforçamos que nossa atuação busca sempre a transparência, legalidade e possibilidade de regularização amigável dos débitos, permanecendo nossos canais de atendimento à disposição para análise detalhada da unidade e eventual composição.
Agradecemos o seu contato e esperamos contribuir para a regularização da situação da melhor forma possível.
Atenciosamente,
Holder Financeira.
Consumidor respondeu
31/07/2026 às 18:20
Por lei, o condomínio não pode repassar custos de honorários de assessoria de cobrança diretamente para o morador inadimplente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a cobrança de cotas em atraso deve se limitar à multa de até 2%, juros de mora e correção monetária.
O repasse é considerado abusivo pelos tribunais pelos seguintes motivos:
Despesas do Condomínio: Os honorários contratados pelo síndico ou pela administradora são uma despesa particular da gestão, e não uma dívida do condômino.
Previsão em Convenção: Mesmo que a Convenção do Condomínio ou o Regimento Interno autorizem a cobrança dessa taxa de assessoria, a regra é considerada nula por violar o Código Civil e o Código de Processo Civil.