Não respondida

Contestação de taxa de assessoria de cobrança indevida em débito condominial

HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

cidade: Rio de Janeiro

O que aconteceu

1. DOS FATOS

Sou proprietária/possuidora da unidade residencial localizada no Condomínio Residencial Completo Parque Brito, Bloco 07, Unidade 00501.

Com o objetivo de regularizar o pagamento de cotas condominiais em atraso, entrei em contato com a empresa responsável pela cobrança/garantia contratada pelo condomínio, identificada como Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Holder FIDC) / KCLC Almeida Ltda.

Em 24/09/2026, foi apresentada uma planilha de cálculo contendo o valor atualizado do débito, incluindo principal, multa de 2%, juros e correção, no montante de R$ 12.732,96.

Entretanto, a empresa condicionou a negociação, o parcelamento e a quitação do débito ao pagamento adicional de uma denominada Taxa Assessoria de Cobrança, no valor de R$ 2.512,58, correspondente a aproximadamente 20% do débito.

Com a inclusão dessa cobrança, o valor total apresentado passou para R$ 18.245,54.

Apesar da intenção expressa de regularizar o débito, houve dificuldade para obter uma alternativa de pagamento limitada aos valores efetivamente devidos, sem a inclusão da referida taxa.

2. DA COBRANÇA QUESTIONADA

A denominada Taxa Assessoria de Cobrança teria como fundamento a Cláusula 1.8.1 (c) de um Instrumento Particular de Cessão de Crédito celebrado entre o Condomínio e o Fundo Holder.

Ocorre que não participei desse contrato de cessão de crédito e não sou parte contratante do referido instrumento.

Dessa forma, questiono a possibilidade de que uma obrigação financeira estabelecida em contrato celebrado entre terceiros seja utilizada para impor ao condômino o pagamento de uma cobrança adicional.

Também solicitei esclarecimentos quanto à existência de previsão específica na Convenção do Condomínio que autorizasse o repasse dessa despesa ao condômino, bem como a apresentação do respectivo fundamento documental.

Até o momento, não foi apresentada documentação suficiente que demonstre, de forma clara, a origem e a legitimidade da cobrança adicional.

3. DO QUESTIONAMENTO JURÍDICO

A cobrança é contestada, entre outros fundamentos, com base no princípio da relatividade dos contratos, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual os efeitos de uma relação contratual não devem, em regra, impor obrigações a terceiros que não participaram da contratação.

Também se questiona a existência de previsão específica na Convenção Condominial que autorize o repasse ao condômino de honorários, taxas ou despesas decorrentes da contratação de empresa terceirizada para cobrança extrajudicial.

Nesse contexto, requer-se que as empresas envolvidas esclareçam documentalmente:

1. Qual é o fundamento contratual e legal específico da cobrança de R$ 2.512,58;

2. Qual cláusula da Convenção de Condomínio autoriza expressamente o referido encargo;

3. Qual relação jurídica permite que uma obrigação prevista no contrato celebrado entre o condomínio e o Fundo Holder seja transferida ao condômino;

4. Qual é a composição detalhada da denominada Taxa Assessoria de Cobrança;

5. Por qual motivo não é disponibilizado o pagamento do débito atualizado sem a inclusão dessa cobrança adicional.

4. DOS PEDIDOS

Diante dos fatos apresentados, solicito a intervenção deste órgão de proteção e defesa do consumidor para que as partes reclamadas sejam notificadas e apresentem resposta formal, especialmente quanto aos seguintes pontos:

1. Seja analisada a legitimidade da cobrança da denominada Taxa Assessoria de Cobrança, no valor de R$ 2.512,58, diante da ausência, até o momento, de demonstração de previsão expressa na Convenção Condominial que autorize o referido encargo, como também a análise de outros contratos de outras prestadoras que também prestaram a mesma natureza de serviço idêntico ao da Holder;

2. Caso não seja comprovado o fundamento legal e contratual da cobrança da prestadora Holder, seja providenciada a exclusão da referida taxa do demonstrativo do débito;

3. Seja disponibilizado boleto, termo de acordo ou outra forma regular de pagamento referente ao valor atualizado do débito efetivamente devido, atualmente indicado na planilha como R$ 12.732,96, sem a cobrança adicional questionada;

4. Seja analisada a possibilidade de formalização da proposta de pagamento com entrada dentro dos padrões legais aceitos e parcelamento do saldo remanescente em condições razoáveis;

5. Sejam fornecidos ao reclamante os documentos que fundamentam a cobrança, especialmente a Convenção de Condomínio, o instrumento contratual utilizado como fundamento para a taxa e a memória de cálculo detalhada;

6. Seja apresentada resposta formal e fundamentada pelas partes envolvidas quanto à legalidade e à origem da cobrança questionada.

Ressalto que minha intenção é regularizar o débito e solucionar a questão de forma administrativa, mediante o pagamento dos valores efetivamente devidos, desde que seja afastada ou devidamente justificada a cobrança adicional ora contestada.