Equipamento de Máquina Fiber Laser com defeito (vicio oculto), empresa recusa cumprimento da legislação e solução.Descumprimento do Prazo Legal (Art. 18 CDC),

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Águas Lindas de Goiás - GO
08/09/2026 às 16:54
ID: 258492679
Em 10/07/2026, adquiri da empresa Ideal Commerce LTDA o equipamento Máquina Fiber Laser 30W (NF-e n 000.074.337) pelo valor total de R$ 21.483,64 (pago via PIX de R$ 3.500,00 e parcelamento do saldo em dois cartões de crédito).
O equipamento apresentou falha operacional grave no ressonador, resultando na abertura do chamado técnico em 10/08/2026. Desde então, a empresa adota uma postura de total inflexibilidade e falta de empatia comercial, mantendo meu ateliê parado sem apresentar soluções concretas.
I. Dos Pretextos Descabidos e Invenções Contratuais
Em atendimento com a supervisão (Sra. Paula) e equipe de suporte, a empresa recusa-se a cumprir a legislação pátria utilizando dois pretextos juridicamente nulos:
Pretexto do "Prazo a partir da entrada no CD (27/08)": A empresa alega que o prazo legal de 30 dias só conta a partir da chegada do bem ao seu Centro de Distribuição. Essa tese é nula de pleno direito (Art. 18, 1 c/c Art. 51, I do CDC). O prazo legal e improrrogável iniciou-se em 10/08/2026 (data da ciência formal da falha pelo credenciado da fábrica), encerrando-se impreterivelmente em 09/09/2026. O tempo gasto no trânsito logístico integra o risco exclusivo da atividade do fornecedor (Art. 927 do Código Civil), sendo abusivo transferir esse atraso temporal ao comprador.
Pretexto da "Venda B2B": A empresa sustenta que o CDC não se aplica por se tratar de compra para ateliê. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que a Teoria Finalista Mitigada garante a aplicação estrita do CDC a profissionais e empresas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica perante o fabricante. Subsidiariamente, sob a égide do Código Civil (Arts. 389, 402 e 441), a entrega de bem imprestável impõe a rescisão e a reparação civil.
II. Da Falta de Transparência, Inexistência de Peças e Recusa de Acordo
Em contato direto com o atendimento (atendente Natália), ficou evidente a incapacidade operacional do fornecedor: a empresa não possui ressonador de reposição em estoque e tampouco equipamento para troca imediata, haviam realizado a compra mais sem previsão de chegada. Durante todo o período, a empresa atuou com total falta de clareza, omitindo datas concretas de entrega e recusando-se sumariamente a apresentar qualquer proposta amigável ou medida para amenizar os sérios danos causados pela paralisação do meu ateliê.
III. Dos Pedidos de Rescisão e Ressarcimento dos Danos Materiais
Como o equipamento já se encontra recolhido e em posse física da Ideal Commerce em seu Centro de Distribuição desde 27/08/2026, e ante a ausência de prazos objetivos e o esgotamento do limite legal sem solução, requeiro:
A rescisão imediata do contrato de compra e venda por vício não sanado no prazo legal (Art. 18, 1, II do CDC / Art. 441 do CC);
A restituição integral dos R$ 21.483,64 (devolução/estorno imediato do PIX de R$ 3.500,00 e o cancelamento/estorno integral de todas as parcelas pagas e vincendas nos dois cartões de crédito);
O ressarcimento integral dos Danos Materiais Emergentes comprovados, relativos aos investimentos diretos efetuados exclusivamente para viabilizar a operação do equipamento e paralisados por culpa do fornecedor (nobreak dedicado, curso técnico de EZCad e insumos/matérias-primas parados).
O não atendimento desta composição administrativa por este canal ensejará o ajuizamento da ação judicial cabível, com a inclusão de lucros cessantes, correção monetária, juros moratórios e custas processuais.