Solicitação de reembolso de passagem aérea LATAM devido à impossibilidade de voar e recusa da empresa em reembolsar

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

Rio de Janeiro - RJ

01/02/2026 às 11:43

ID: 239438329

Comprei passagem aérea ida pela LATAM, e quero cancelar

Contudo, não poderei voar por motivo de força maior e solicitei o reembolso total do valor pago junto a companhia que me informou não ser possível solicitar o reembolso das passagens por ter comprado tarifa light, dizendo que eu só teria direito a reembolso das taxas de embarque, valor substancialmente inferior ao pago na data da compra.

Seguem abaixo as portarias, artigos do CDC e decisão judicial:

ART. 51. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE:
(.)
II - SUBTRAIAM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE REEMBOLSO DA QUANTIA JÁ PAGA, NOS CASOS PREVISTOS NESTE CÓDIGO;

Portaria da ANAC n. *****/*****, a qual estabelece em seu art. 7, merecendo especial atenção seu parágrafo primeiro:

ART. 7 O PASSAGEIRO QUE NÃO UTILIZAR O BILHETE DE PASSAGEM TERÁ DIREITO, DENTRO DO RESPECTIVO PRAZO DE VALIDADE, À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA E MONETARIAMENTE ATUALIZADA, CONFORME OS PROCEDIMENTOS A SEGUIR

I - BILHETE DOMÉSTICO - O SALDO A SER REEMBOLSADO DEVERÁ SER O EQUIVALENTE AO VALOR RESIDUAL DO PERCURSO NÃO UTILIZADO, CALCULADO COM BASE NA TARIFA, EXPRESSA NA MOEDA CORRENTE NACIONAL, PRATICADA PELA EMPRESA EMISSORA, NA DATA
DO PEDIDO DE REEMBOLSO; E

II - BILHETE INTERNACIONAL - O SALDO A SER REEMBOLSADO DEVERÁ SER O EQUIVALENTE AO VALOR RESIDUAL DO PERCURSO NÃO UTILIZADO, CALCULADO COM BASE NA TARIFA, EXPRESSA EM MOEDA ESTRANGEIRA, EFETIVAMENTE PAGA PELO PASSAGEIRO E CONVERTIDA NA MOEDA CORRENTE NACIONAL À TAXA DE CÂMBIO VIGENTE, NA DATA DO PEDIDO DE REEMBOLSO.

1 SE O REEMBOLSO FOR DECORRENTE DE UMA CONVENIÊNCIA DO PASSAGEIRO, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES CONTRATADAS POR PARTE DOTRANSPORTADOR, PODERÁ SER DESCONTADA UMA TAXA DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 10%
(DEZ POR CENTO) DO SALDO REEMBOLSÁVEL OU O EQUIVALENTE, EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, A US$ 25.00 (VINTE E CINCO DÓLARES AMERICANOS), CONVERTIDOS À TAXA DE CÂMBIO VIGENTE NA DATA DO PEDIDO DO REEMBOLSO, O QUE FOR MENOR.

PORTARIA N *****/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE ***** da ANAC:

Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

Decisão judicial ***** da 5 Vara Federal em Belém:

Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete. A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, Gol, Cruiser, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de *****. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$*****,00 para cada caso.
Caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%, decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.

Visto isso, solicito o reembolso total do valor pago, descontando tão somente a taxa de 10% prevista na legislação acima transcrita.
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VOCES PODEM DIZER:
Olá, tudo bem? Bem vindo ao FALE com a Gente da LATAM Airlines. Meu nome é ***** e recebi sua mensagem registrada no site Reclame Aqui. Em relação à sua ***** nos esclarecer que, na LATAM, temos o compromisso de garantir que nossos clientes recebam o melhor serviço e que seus direitos sejam respeitados. No entanto, o artigo 51 encontra-se no código de defesa do consumidor, portanto, não se aplica diretamente ao setor aeronáutico, uma vez que é definido como prestador de serviços. Como prestadores de serviços aéreos, somos regidos pelas disposições da resolução *****. Em nome da LATAM Airlines espero ter esclarecido suas dúvidas. Se precisar do nosso suporte em algum outro momento ou tiver alguma dúvida, deixo a disposição os contatos diretos da companhia: Nosso site: ***** Fale com a Gente: ***** ***** ***** (24 horas por dia). Central de Vendas e Remarcações: ***** ***** ou ***** ***** *****. Atenciosamente, ***** LATAM Airlines | Reclame AQUI.

Mais uma vez a Companhia Aérea afirma que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR não é válido para para prestação de serviços aeronáutico.

E ainda que fosse pela Resolução *****, o artigo 3 segue a redação Art. 3 O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor TOTAL dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução.

Art. 9 As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.

Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.

Parágrafo único. Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4, 1, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.

Art. 31. O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

1 O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico.

2 Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

Por isso logo afirmo

Logo o CONSUMIDOR ainda terá o direito a receber o valor do REEMBOLSO descontado dentro dos parâmetros de 5% (cinco por cento)

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Segundo informado pela LATAM AIRLINE o artigo 51 do CDC não é aplicável a prestação de serviço aeronáutico, isso é uma interpretação equivocada em razão de vários julgados nos Tribunais de Justiça em todo Brasil com entendimento de que as disposições do CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR prevalecem sobre outras normativas.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7 /STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. ***** /90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo ***** de Aeronáutica , subordinando-se, portanto, ao *****. Precedentes. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.*****,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido.

TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI ***** MT
Jurisprudência Acórdão
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA REALIZADO PELA CONSUMIDORA - REEMBOLSO NÃO EFETUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida. 2- O Código Civil admite à passageira a desistência da viagem (art. *****) e, neste caso, terá direito à restituição do valor pago, desde que a comunicação ocorra em prazo razoável, para que o transportador possa substituir a viajante. 3- No caso, a desídia da empresa recorrente em solucionar a questão na esfera administrativa, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. 4- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5- Havendo falha na prestação do serviço, a indenização por danos materiais deve ser mantida. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei n 9.***** /95.

Dessa forma observa-se que entendimento de vários tribunais contribuem para que o consumidor tenha direito ao reembolso do valor pago em milhas sendo descontado apenas 5% do total.

Solicito providências para que efetue o reembolso do valor total diante dos termos demonstrados acima.

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Resposta da empresa

02/02/2026 às 09:33

Prezado(a) Sr.(a) Fernanda,



Espero que esteja bem.



Meu nome é Otavio e faço parte da equipe LATAM, responsável por tratar do seu caso.

Gostaríamos de assegurar que não é de nosso interesse causar qualquer tipo de insatisfação. Nosso objetivo primordial é oferecer um serviço de excelência aos nossos clientes LATAM Airlines e LATAM Pass, respeitando sempre as políticas e diretrizes internas da empresa.



Agradecemos imensamente por compartilhar sua experiência, pois isso nos proporciona uma valiosa oportunidade de aprimorar nossos serviços e programas de fidelidade.



Uma resposta formal e detalhada foi encaminhada para o seu e-mail, visando à preservação dos seus dados pessoais. Entendemos que cada caso é único e tratamos cada situação com a devida atenção e respeito, buscando sempre a melhor solução dentro das nossas políticas e possibilidades.



O site do Reclame Aqui solicita uma avaliação do atendimento prestado pelo agente do canal, o qual é fundamental para seu desenvolvimento profissional. Se possível, ficaremos imensamente gratos se puder atribuir uma nota 10.

Atenciosamente,



LATAM Airlines Group

Réplica do consumidor

02/02/2026 às 11:00

A empresa diz que segue apenas a lei da ANAC, sendo assim não fará meu reembolso. Isso não é abusivo?

Consideração final do consumidor

02/02/2026 às 11:01

Empresa [Editado pelo Reclame Aqui]

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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