Reclamação de Bota Under Armour com Vício Oculto no Cadarço Negativa Indevida de Garantia

Em réplica
Belo Horizonte - MG
06/04/2026 às 09:48
ID: 245228575
Produto com vício oculto negativa indevida de garantia (protocolo *****).
Realizei a compra de uma bota da marca Under Armour no mês de agosto de 2025, confiando na qualidade e durabilidade do produto.
Ocorre que, com menos de 9 meses de uso esporádico, o cadarço da bota apresentou rompimento em seu revestimento, evidenciando falha de qualidade incompatível com a expectativa legítima de durabilidade de um produto dessa categoria.
Ao buscar solução junto à empresa, tive meu pedido negado sob a alegação de prazo expirado e de que o item seria de desgaste natural. Contudo, tal justificativa não se sustenta.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 26, 3, trata-se de vício oculto, cujo prazo para reclamação se inicia a partir do momento em que o defeito se torna evidente, o que ocorreu recentemente.
Além disso:
O produto não apresentou a durabilidade esperada, mesmo com uso moderado;
O cadarço é componente essencial para a utilização da bota, não sendo razoável classificá-lo simplesmente como item descartável;
A falha apresentada indica vício de qualidade, e não desgaste natural comum.
Ressalto ainda que houve direcionamento entre fornecedor e fabricante, sem solução efetiva, embora ambos possuam responsabilidade solidária conforme o CDC.
Importante destacar que minha solicitação é simples e razoável: apenas a substituição do cadarço, medida de baixo custo e plenamente compatível com a política de qualidade que se espera de uma marca desse porte.
Diante disso, solicito:
A reavaliação do caso;
A substituição do componente defeituoso ou solução equivalente.
Caso não haja solução administrativa, buscarei amparo junto aos órgãos de defesa do consumidor e demais medidas cabíveis.
Aguardo retorno.
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Resposta da empresa
06/04/2026 às 10:46
Olá, Jaderson.
Agradecemos seu contato e a forma detalhada como apresentou o caso.
Entendemos seu ponto em relação à durabilidade esperada do produto, porém é importante esclarecer que a garantia dos produtos Under Armour, fornecida pelo fabricante (Vulcabras), é de 90 dias a partir da data da compra, conforme política oficial da marca.
A sua solicitação ocorreu após esse período, o que inviabiliza a abertura de análise em garantia dentro dos critérios do fabricante.
Além disso, o componente mencionado (cadarço) é classificado como item sujeito a desgaste decorrente do uso, não sendo caracterizado como defeito estrutural do produto.
A Lupa Store atua como revendedora oficial e segue as diretrizes dos fabricantes parceiros, não possuindo autonomia para concessões fora dessas políticas.
Entendemos que a expectativa do consumidor pode ser diferente da política técnica aplicada, porém a condução deste caso foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos pela marca Under Armour.
Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Equipe Lupa Store
Réplica do consumidor
06/04/2026 às 11:33
Prezados,
Com o devido respeito, a fundamentação apresentada não se sustenta à luz da legislação consumerista vigente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que políticas internas do fabricante ou do fornecedor não se sobrepõem à legislação federal, especialmente ao Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica em questão.
A limitação de garantia a 90 dias, mencionada como política da marca, refere-se à garantia contratual, a qual não afasta nem restringe a garantia legal, tampouco exclui a responsabilidade por vícios ocultos, nos termos do art. 26, 3 do CDC.
Ademais, causa estranheza o fato de que, em nenhum momento, houve a devida diligência por parte dos fornecedores no sentido de submeter o produto à análise técnica, seja junto ao fabricante, seja por meio de eventual perícia, limitando-se a uma negativa genérica e abstrata.
Tal conduta contraria os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de cooperação, que devem nortear as relações de consumo.
No que se refere à alegação de que o cadarço se trata de item de desgaste, cumpre destacar que essa classificação, por si só, não exime a responsabilidade do fornecedor. Todo componente do produto deve apresentar durabilidade compatível com sua finalidade, sobretudo quando inserido em produto que, por sua natureza, exige resistência mecânica e suportabilidade à pressão e uso contínuo.
Não é razoável admitir que, em menos de 9 meses de uso, ainda que esporádico, o componente apresente falha justamente em sua função essencial, o que evidencia, em tese, vício de qualidade, e não mero desgaste natural.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento respondem solidariamente, não podendo o consumidor ser prejudicado por limitações internas entre fabricante e revendedor.
Por fim, a resposta apresentada não se mostra condizente com o padrão mínimo esperado de prestação de serviço ao consumidor, especialmente considerando o valor despendido e a legítima expectativa de qualidade associada à marca.
Diante disso, reitero a necessidade de reavaliação do caso, com a devida análise técnica do produto e apresentação de solução adequada, sob pena de adoção das medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e Poder Judiciário.
Réplica da empresa
06/04/2026 às 19:27
Registramos sua manifestação e os pontos apresentados.
No entanto, é importante esclarecer que a análise do caso foi realizada com base nos critérios técnicos aplicáveis ao produto e nas diretrizes do fabricante, que estabelece o prazo de garantia e os parâmetros de cobertura para itens dessa categoria.
O componente mencionado (cadarço) é classificado como item sujeito a desgaste decorrente do uso, não sendo caracterizado como vício estrutural do produto. Essa classificação não é arbitrária, mas sim baseada em critérios técnicos amplamente adotados pela indústria para esse tipo de componente.
Ressaltamos que não houve negativa genérica. A tratativa foi conduzida considerando a natureza do item, o tempo de uso informado e os parâmetros técnicos aplicáveis.
A Lupa Store atua como revendedora oficial e segue os critérios dos fabricantes parceiros, não possuindo autonomia para concessões fora dessas diretrizes.
Dessa forma, não há elementos que caracterizem vício oculto ou que permitam reclassificação do caso como garantia.
Seguimos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Equipe Lupa Store
Réplica do consumidor
06/04/2026 às 20:59
Prezados,
Impõe-se a devida contestação, uma vez que os fundamentos utilizados pela empresa não se mostram compatíveis com a legislação consumerista e com o entendimento consolidado dos tribunais.
Inicialmente, a alegação de que a análise seguiu critérios técnicos do fabricante não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico que normas internas e diretrizes comerciais não podem se sobrepor à lei, sob pena de esvaziamento da proteção conferida ao consumidor.
1. Do vício de qualidade e da durabilidade esperada
Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso, ou que lhe reduzam o valor. No caso em tela, o rompimento do cadarço em período inferior a 9 meses, com uso esporádico, evidencia inadequação da qualidade e durabilidade do produto.
A tentativa de classificar o componente como item de desgaste natural não afasta a responsabilidade, pois o desgaste esperado deve ocorrer dentro de um padrão mínimo de durabilidade, o que claramente não se verifica no presente caso.
2. Do vício oculto e do prazo legal
Nos termos do art. 26, 3 do CDC, o prazo para reclamar de vício oculto inicia-se a partir da evidência do defeito. Assim, é juridicamente incorreta a alegação de expiração do prazo com base na data da compra.
O defeito manifestado não era aparente, surgindo apenas com o uso, o que caracteriza vício oculto e atrai a incidência da garantia legal.
3. Da responsabilidade solidária
Nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo respondem solidariamente, incluindo fabricante e revendedor. Assim, eventual limitação de atuação da revendedora não pode ser oposta ao consumidor.
4. Dos critérios técnicos de análise exigência legal de validação concreta
A empresa afirma ter utilizado critérios técnicos amplamente adotados pela indústria, porém não demonstra quais critérios foram efetivamente aplicados ao caso concreto, tampouco comprova a realização de qualquer análise técnica individualizada do produto.
À luz do CDC, uma análise válida deve observar, no mínimo:
Exame concreto e individualizado do produto, e não mera presunção abstrata;
Verificação da vida útil esperada do bem, conforme sua natureza e finalidade;
Avaliação das condições reais de uso, incluindo frequência e intensidade;
Análise da compatibilidade entre o defeito apresentado e o uso declarado;
Possibilidade de perícia técnica, especialmente quando há controvérsia sobre a origem do defeito.
A ausência desses elementos evidencia que não houve, de fato, uma análise técnica, mas sim uma presunção genérica de desgaste, o que é vedado pela sistemática do CDC.
Ademais, o art. 6, incisos III e VIII do CDC assegura ao consumidor:
O direito à informação clara e adequada;
A possibilidade de inversão do ônus da prova, quando verossímil sua alegação.
Dessa forma, caberia à empresa comprovar tecnicamente que o defeito decorre exclusivamente de desgaste natural, o que não ocorreu.
5. Da violação aos princípios da boa-fé e da transparência
A negativa apresentada, sem análise técnica efetiva, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio nas relações de consumo, pilares do sistema consumerista.
Não é admissível que o consumidor suporte o prejuízo decorrente de uma falha cuja causa sequer foi devidamente apurada.
6. Do enriquecimento ilícito
A conduta adotada pela empresa, ao se eximir de sua responsabilidade legal mesmo diante de vício de qualidade, acaba por gerar vantagem indevida, caracterizando hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil, em seu art. 884.
Isso porque:
O consumidor arcou integralmente com o valor de um produto que não entregou a durabilidade esperada;
A empresa se beneficia economicamente ao recusar a reparação de um vício, transferindo indevidamente o prejuízo ao consumidor;
Tal prática rompe o equilíbrio contratual e afronta a função social das relações de consumo.
Em outras palavras, permitir que o fornecedor se exima da responsabilidade em situações como esta significa legitimar o lucro indevido decorrente de produto defeituoso, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
7. Da jurisprudência aplicável
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que produtos que apresentam falha em prazo inferior à sua vida útil esperada configuram vício de qualidade, ainda que fora da garantia contratual:
> O fornecedor responde por vício do produto quando este não apresenta a durabilidade que legitimamente dele se espera, sendo irrelevante o término da garantia contratual. - TJSP; Apelação Cível 1005504-50.2022.8.26.0114; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33 Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2025.
No mesmo sentido:
> A garantia legal subsiste independentemente da garantia contratual, sobretudo em casos de vício oculto, cujo prazo se inicia com a ciência do defeito. - O STJ (REsp 1.634.851/RJ - 3 Turma)
8. Conclusão
Diante do exposto, resta evidente que:
Não houve análise técnica efetiva;
O produto apresentou vício de qualidade;
O defeito caracteriza vício oculto;
A negativa transfere indevidamente o prejuízo ao consumidor, configurando enriquecimento ilícito.
Assim, reitero o pedido de solução adequada, consistente na substituição do componente defeituoso ou medida equivalente.
Na hipótese de manutenção da negativa, serão adotadas as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário.