Cobrança em duplicidade e descumprimento contratual referente a plano de emagrecimento MAGRASS com pagamentos via SOROCRED.

Não respondida
São José do Rio Preto - SP
19/06/2026 às 16:07
ID: 251861501
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICANTE: *****, CPF *****.
NOTIFICADAS:
MAGRASS
SOROCRED
ASSUNTO: COBRANÇA INDEVIDA, DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Prezados Senhores,
Por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a NOTIFICANTE vem formalmente expor os fatos e requerer a imediata regularização das irregularidades praticadas pelas NOTIFICADAS, pelos motivos a seguir expostos.
No mês de dezembro de 2025, a NOTIFICANTE contratou junto à MAGRASS um plano de emagrecimento no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ajustado para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três centavos), conforme instrumento contratual firmado entre as partes.
O pagamento inicialmente foi realizado por meio de cartão de crédito administrado pela SOROCRED, instituição indicada pela própria prestadora de serviços.
Contudo, após a contratação, a NOTIFICANTE foi surpreendida ao constatar que o valor efetivamente lançado em seu cartão não correspondia ao valor contratado. Ao buscar esclarecimentos junto ao estabelecimento, foi informada de que seria realizado o cancelamento da operação originalmente realizada, sendo necessária a realização de uma nova transação para viabilizar a contratação do plano.
Confiando nas informações prestadas pela MAGRASS e agindo de absoluta boa-fé, a NOTIFICANTE realizou novo pagamento, sendo o valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) parcelado em 12 (doze) vezes no cartão SOROCRED e o valor remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) lançado em cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco.
Entretanto, ao receber as faturas subsequentes, a NOTIFICANTE verificou que o alegado cancelamento jamais foi efetivado. Em vez disso, permaneceu ativa a cobrança referente à operação original no valor de R$ 2.500,00, ao mesmo tempo em que passaram a ser cobradas as parcelas da segunda operação no valor de R$ 1.750,00.
Em outras palavras, a NOTIFICANTE passou a suportar cobranças simultâneas decorrentes de duas operações relacionadas ao mesmo contrato, situação que caracteriza evidente cobrança indevida e enriquecimento ilícito, causando-lhe prejuízos financeiros significativos.
Não bastasse a duplicidade das cobranças, a NOTIFICANTE também constatou divergências nos valores lançados nas faturas, especialmente na parcela vencida no mês de junho, cujo valor se mostrou distinto das demais parcelas, reforçando a existência de graves inconsistências no processamento dos pagamentos.
Na tentativa de solucionar a questão de forma amigável, a NOTIFICANTE manteve diversos contatos com a MAGRASS e com a SOROCRED, ocasião em que foi informada de que o caso seria encaminhado ao setor financeiro para análise e regularização. Todavia, transcorrido período razoável, nenhuma providência concreta foi adotada, tampouco foi fornecido qualquer retorno conclusivo acerca da solução do problema.
Diante dos fatos narrados, ficam as NOTIFICADAS formalmente constituídas em mora e notificadas para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da presente, promovam:
a) A apresentação de esclarecimentos formais e documentados acerca das operações realizadas e dos valores efetivamente lançados;
b) O imediato cancelamento e estorno de todas as cobranças indevidas e/ou em duplicidade;
c) A regularização integral do contrato, observando-se exclusivamente o valor originalmente pactuado de R$ 2.500,00;
d) A restituição de todos os valores cobrados indevidamente, acrescidos das correções legais cabíveis;
e) O encaminhamento de documentação comprobatória das providências adotadas para solução definitiva da controvérsia.
Fica consignado que o silêncio, a negativa injustificada ou a ausência de solução dentro do prazo acima estipulado ensejarão a adoção imediata das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo do ajuizamento de ação judicial visando à declaração de inexigibilidade dos débitos, repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da reparação por eventuais danos materiais e morais suportados pela NOTIFICANTE.
A presente notificação serve, ainda, como prova inequívoca da tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia e constitui formalmente as NOTIFICADAS em mora para todos os fins de direito.
São José do Rio Preto, 19 de junho de 2026.