Mapfre negou pagamento de seguro para terceiro após acidente de trânsito

Respondida
Guaíba - RS
07/07/2026 às 08:24
ID: 253264155
Solicitei abertura de sinistro na mapfre para um terceiro em um acidente em que me envolvi onde eu nao sinalizei que faria uma conversão a esquerda o que ocasionou em uma batida que estragou toda a moto da pessoa, ficou sem poder trabalhar mais de 1 mês e eles negaram pagar o seguro, eu pago seguro justamente para nao ter que me encomodar para quando acontecer algo do gênero ter um respaldo e no caso nao tive respaldo nenhum nem eu e nem a pessoa envolvida no acidente.
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Resposta da empresa
20/07/2026 às 17:11
Sra. Geritsa,
Esperamos que a senhora e sua família estejam bem.
Recebemos sua manifestação e compreendemos os transtornos relatados, contudo, após reanálise das informações constantes no processo de sinistro, incluindo o aviso de sinistro, as declarações prestadas pelas partes, o Boletim de Ocorrência, as fotografias dos danos e os demais elementos disponíveis, manteremos o parecer de indeferimento pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, esclarecemos que a análise de responsabilidade civil realizada pela seguradora não se baseia exclusivamente nas declarações das partes envolvidas ou no reconhecimento de responsabilidade por um dos condutores, mas sim na avaliação técnica da dinâmica do acidente à luz das provas existentes e da legislação de trânsito aplicável.
É fato que o Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor que pretende realizar conversão deve sinalizar previamente sua intenção. O artigo 35 do CTB estabelece que toda manobra de deslocamento lateral, incluindo conversões, deve ser indicada de forma clara e com a devida antecedência. Da mesma forma, o artigo 38 disciplina a forma de execução da manobra de mudança de direção.
Contudo, a eventual ausência de sinalização, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade exclusiva da senhora pelo acidente. A responsabilidade deve ser analisada em conjunto com a dinâmica da colisão e com os demais deveres impostos aos condutores.
Nesse sentido, o CTB também impõe ao condutor que trafega na retaguarda o dever de manter distância de segurança lateral e frontal em relação ao veículo que segue à sua frente, considerando as condições da via, velocidade e demais circunstâncias do trânsito. Tal obrigação está prevista no artigo 29, inciso II, bem como no artigo 192 do CTB, que tipifica como infração a ausência da distância de segurança necessária.
Na análise realizada, verificou-se que a motocicleta trafegava atrás do veículo segurado e que o impacto ocorreu na lateral traseira deste. Tal elemento técnico demonstra que, no momento da conversão para ingresso em garagem localizada à margem da via, o veículo segurado já havia iniciado e desenvolvido parte significativa da manobra quando ocorreu a colisão.
Além disso, não foi identificada qualquer sinalização viária que proibisse a conversão realizada pelo veículo segurado para acesso ao imóvel lindeiro. O CTB permite esse tipo de manobra, desde que realizada em local autorizado e observadas as cautelas necessárias.
Dessa forma, considerando o posicionamento dos veículos após o acidente, o ponto de impacto constatado e os elementos constantes do processo, concluiu-se que o fator preponderante para a ocorrência da colisão foi a insuficiência da distância de segurança mantida pela motocicleta em relação ao veículo que seguia à sua frente, circunstância que comprometeu a possibilidade de reação e de prevenção do acidente, mesmo diante da realização da conversão pelo segurado.
Ressaltamos, ainda, que o Boletim de Ocorrência possui relevante valor informativo para a apuração dos fatos, porém não possui caráter conclusivo quanto à atribuição de responsabilidade civil, cabendo essa análise às partes envolvidas, às seguradoras e, em última instância, ao Poder Judiciário.
Assim, diante das informações disponíveis e da avaliação técnica realizada, não foram identificados elementos suficientes para atribuir ao segurado responsabilidade integral pelos danos reclamados, motivo pelo qual permanece mantida a decisão de indeferimento do atendimento do sinistro.
Atenciosamente,
Equipe Mapfre
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