Reclamação sobre cancelamento de passagem aérea e recusa de reembolso pela MaxMilhas dentro do prazo legal.

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
08/09/2026 às 18:19
ID: 258502265
Comprei, por meio da MaxMilhas, o ***** em 04/09/2026, para viagem em 10/09/2026.
Em 08/09/2026, portanto apenas 4 dias após a compra e ainda dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor para contratações realizadas pela internet, solicitei o cancelamento da compra e o respectivo reembolso.
Protocolo do atendimento MaxMilhas: *****.
Para minha surpresa, a MaxMilhas recusou o pedido sob o argumento de que o direito de arrependimento seria limitado a 24 horas, citando o art. 11 da Resolução n 400 da ANAC.
O argumento é, no mínimo, juridicamente incompleto.
A Resolução 400 da ANAC estabelece uma hipótese específica de cancelamento sem ônus em até 24 horas, desde que a passagem tenha sido adquirida com antecedência mínima de 7 dias do voo. Isso, entretanto, não significa que uma resolução administrativa possa simplesmente revogar ou restringir o direito previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que é LEI FEDERAL e prevê prazo de 7 dias para desistência em contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, incluindo compras pela internet.
Essa exata controvérsia já está sendo analisada pelo STJ no REsp 1.913.986/RJ, tendo o relator, Ministro Marco Buzzi, votado pela aplicação do prazo de 7 dias do CDC às passagens aéreas compradas pela internet, justamente destacando que uma resolução da ANAC não pode restringir direito conferido por lei federal. O julgamento ainda não foi concluído, razão pela qual não estou afirmando que já exista decisão definitiva do STJ.
Há, além disso, decisões judiciais recentes reconhecendo a aplicação do art. 49 do CDC às passagens aéreas adquiridas pela internet, inclusive em casos envolvendo a própria MaxMilhas.
O que considero especialmente preocupante é a empresa responder simplesmente que o direito de arrependimento é de 24 horas, como se inexistisse o art. 49 do CDC e como se a Resolução da ANAC tivesse hierarquia superior ao Código de Defesa do Consumidor.
Meu pedido é simples:
Cancelamento imediato do *****;
Reembolso integral dos valores pagos, sem aplicação de multa ou penalidade;
Confirmação por escrito de que meu pedido de cancelamento foi formalizado em 08/09/2026, portanto dentro dos 7 dias da aquisição e antes da realização do voo.
O exercício do meu direito foi formalizado antes da viagem e dentro do prazo de 7 dias da contratação.
Caso a MaxMilhas entenda que o art. 49 do CDC não se aplica ao caso, solicito que apresente, por escrito, a fundamentação jurídica específica pela qual entende que uma Resolução da ANAC poderia afastar direito previsto expressamente em lei federal.
Espero sinceramente que não seja necessário levar uma questão tão objetiva ao Consumidor.gov.br, PROCON e, eventualmente, ao Juizado Especial Cível para obter o devido reembolso.
Aguardo solução imediata.