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Foz do Iguaçu - PR

30/05/2024 às 17:45

ID: 189830743

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Comprei para os meus pais 2 passagens aéreas pelo MaxMilhas, trecho Foz - Viracopos e Viracopos - Foz, para as datas 20/07/******* e 23/07/*******, nos valores correspondentes a R$*******,95 e R$*******,16, respectivamente.

Contudo, meus pais não poderão viajar nessas datas por motivo de força maior e busquei por informações acerca do reembolso junto a MaxMilhas, que informa não ser possível solicitar o reembolso das passagens por ter comprado tarifa C, dizendo que eu só teria direito a reembolso das taxas de embarque, valor substancialmente inferior ao pago na data da compra.

Seguem abaixo as portarias, artigos do CDC e decisão judicial:

ART. 51. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE:
(.)
II - SUBTRAIAM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE REEMBOLSO DA QUANTIA JÁ PAGA, NOS CASOS PREVISTOS NESTE CÓDIGO;

Portaria da ANAC n. *******/*******, a qual estabelece em seu art. 7, merecendo especial atenção seu parágrafo primeiro:

ART. 7 O PASSAGEIRO QUE NÃO UTILIZAR O BILHETE DE PASSAGEM TERÁ DIREITO, DENTRO DO RESPECTIVO PRAZO DE VALIDADE, À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA E MONETARIAMENTE ATUALIZADA, CONFORME OS PROCEDIMENTOS A SEGUIR

I - BILHETE DOMÉSTICO - O SALDO A SER REEMBOLSADO DEVERÁ SER O EQUIVALENTE AO VALOR RESIDUAL DO PERCURSO NÃO UTILIZADO, CALCULADO COM BASE NA TARIFA, EXPRESSA NA MOEDA CORRENTE NACIONAL, PRATICADA PELA EMPRESA EMISSORA, NA DATA
DO PEDIDO DE REEMBOLSO; E

II - BILHETE INTERNACIONAL - O SALDO A SER REEMBOLSADO DEVERÁ SER O EQUIVALENTE AO VALOR RESIDUAL DO PERCURSO NÃO UTILIZADO, CALCULADO COM BASE NA TARIFA, EXPRESSA EM MOEDA ESTRANGEIRA, EFETIVAMENTE PAGA PELO PASSAGEIRO E CONVERTIDA NA MOEDA CORRENTE NACIONAL À TAXA DE CÂMBIO VIGENTE, NA DATA DO PEDIDO DE REEMBOLSO.

1 SE O REEMBOLSO FOR DECORRENTE DE UMA CONVENIÊNCIA DO PASSAGEIRO, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES CONTRATADAS POR PARTE DOTRANSPORTADOR, PODERÁ SER DESCONTADA UMA TAXA DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 10%
(DEZ POR CENTO) DO SALDO REEMBOLSÁVEL OU O EQUIVALENTE, EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, A US$ 25.00 (VINTE E CINCO DÓLARES AMERICANOS), CONVERTIDOS À TAXA DE CÂMBIO VIGENTE NA DATA DO PEDIDO DO REEMBOLSO, O QUE FOR MENOR.

PORTARIA N *******/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE ******* da ANAC:

Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:

1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

Decisão judicial 0007653-81.*******.4.01.******* da 5 Vara Federal em Belém:

Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete. A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, Gol, Cruiser, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de *******. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$*******,00 para cada caso.
Caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%, decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.

J-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX******* MT
Jurisprudência Acórdão
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA REALIZADO PELA CONSUMIDORA - REEMBOLSO NÃO EFETUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida. 2- O Código Civil admite à passageira a desistência da viagem (art. *******) e, neste caso, terá direito à restituição do valor pago, desde que a comunicação ocorra em prazo razoável, para que o transportador possa substituir a viajante. 3- No caso, a desídia da empresa recorrente em solucionar a questão na esfera administrativa, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. 4- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5- Havendo falha na prestação do serviço, a indenização por danos materiais deve ser mantida. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei n 9.******* /95.


Dessa forma observa-se que entendimento de vários tribunais contribuem para que o consumidor tenha direito ao reembolso do valor pago sendo descontado apenas 5% do total.

Solicito providências para que efetue o reembolso DO VALOR DESEMBOLSADO diante dos termos demonstrados acima.

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Resposta da empresa

31/05/2024 às 08:23

Olá Bianca, Bom Dia!

Espero que esteja bem. Meu nome é Mateus e eu estou entrando em contato como parte da equipe responsável por garantir a satisfação dos nossos clientes aqui na Maxmilhas. Quero abordar sua manifestação no Reclame Aqui e compreender como podemos melhorar a sua experiência.

Analisamos a sua compra , e observamos que ela foi realizada com a Tarifa C. Gostaria de explicar o que isso significa em relação à sua reserva:

Na Tarifa C, é possível realizar a remarcação, porém, a companhia aérea pode cobrar multas por essa alteração. A isenção dessas multas ocorre em casos de alteração involuntária por parte da companhia aérea.
E o que é considerado uma alteração involuntária?

Resumindo, uma alteração involuntária acontece quando o voo programado sofre uma mudança significativa no horário ou na data original. Essa mudança pode ser causada por vários fatores, como ajustes na malha aérea ou situações pontuais em aeroportos. Conforme a Resolução ******* da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), as companhias aéreas são obrigadas a oferecer remarcações ou cancelamentos gratuitos em casos de mudanças:

- Voos nacionais: A alteração deve ser igual ou superior a 31 minutos.
- Voos internacionais: A alteração deve ser igual ou superior a 1 hora e 1 minuto.

Verificamos que a taxa para cancelamento cobrada pela companhia aérea é superior ao valor pago na reserva, e dessa forma, só é possível estornar a taxa de embarque .

Seguimos á disposição no caso de dúvidas.

Cordialmente,
Mateus