Dificuldade em antecipar parcelas e juros abusivos em renegociação de dívida no cartão de crédito.

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Natal - RN

05/10/2025 às 11:55

ID: 228560251

Ano passado, realizei uma renegociação de dívida de cartão de crédito. O acordo foi realizado no valor total de R$ 5.694,76, composto por entrada de R$ 75,77 e 24 parcelas de R$ 237,28, referentes a uma dívida original oriunda do limite do cartão de crédito, de aproximadamente R$ 3.000,00, que era meu limite de cartão e ressalto que não consigo localizar o valor da dívida original, não existe a informação no aplicativo ou mesmo no e-mail do acordo enviado.

Até o momento, já efetuei o pagamento de 14 parcelas, totalizando cerca de R$ 3.322,00, valor que praticamente equivale ao montante original da dívida.

Entretanto, ao tentar realizar a antecipação das parcelas restantes para quitação, verifiquei que a função está indisponível no aplicativo, apresentando a mensagem de erro:
Você ainda não tem compras disponíveis para antecipar.

Entrei em contato com o atendimento por telefone e chat do Nubank, e fui informado que a simulação e a antecipação só podem ser realizadas pelo aplicativo, sem alternativa de suporte direto pelo atendimento . Essa limitação inviabiliza o exercício do meu direito de solicitar revisão e quitação antecipada, especialmente diante do valor elevado e desproporcional dos juros.

Ressalto que o art. 6, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, como no presente caso.

O art. 39, inciso V, do mesmo diploma legal, veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, e o art. 51, inciso IV, declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Diante disso, solicito formalmente:

1. A reavaliação do saldo devedor, com exclusão dos juros abusivos embutidos na renegociação;

2. A oferta de um desconto real e proporcional para quitação à vista;

3. O restabelecimento da função de simulação e antecipação de parcelas no aplicativo, ou alternativa de atendimento direto para viabilizar a quitação;

4. O envio, por escrito, de uma memória de cálculo detalhada, discriminando o valor principal, os encargos e os juros aplicados, com todas as informações, tendo em vista que não consegui no aplicaitivo ou no e-mail do acordo.

Esclareço que meu objetivo é quitar integralmente o débito e encerrar o contrato de forma justa, transparente e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

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Resposta da empresa

15/10/2025 às 17:43

Olá Gustavo,

Agradecemos o seu contato e a sua iniciativa em buscar a quitação antecipada do seu acordo.

É importante esclarecer que, no Nubank, a função de antecipação está disponível no aplicativo justamente para dar a você a liberdade de realizar a quitação de forma simples, segura e no momento que for mais oportuno. Essa praticidade permite que você, a qualquer hora, antecipe as parcelas, garantindo os descontos proporcionais na medida em que cada parcela for paga antes do prazo. Para que as parcelas do seu acordo possam ser antecipadas e a simulação funcione, é imprescindível que não haja nenhuma parcela em atraso.

A respeito do atendimento via chat - Esclarecemos que, na interação realizada com o Nubank em 10/09/*******, o atendimento se restringiu à resposta inicial do sistema de triagem automática. Você fez uma primeira pergunta; o sistema identificou o assunto e forneceu a orientação correspondente. A conversa não teve continuidade por sua iniciativa: após receber essa primeira orientação, não houve prosseguimento da interação e o atendimento foi encerrado pela mensagem automática. Caso tivesse outras dúvidas, poderia ter dado sequência à conversa para obter esclarecimentos adicionais.

É crucial reforçar que, no momento em que houve a negociação, o Nubank oferece um ambiente seguro e totalmente transparente. Antes de finalizar o acordo, é apresentado um resumo completo, contendo o valor total, o detalhamento das parcelas, as datas de vencimento, e os encargos. Além disso, os Termos e Condições são disponibilizadas para leitura. O acordo só é criado quando você, o cliente, digita sua senha de 4 dígitos, o que formaliza que você leu os termos, conferiu os valores e concordou com todas as condições. Acrescentamos que os valores negociados no acordo refletem as faturas que estavam em aberto desde setembro de *******. É importante esclarecer que todos os valores que você já pagou foram deduzidos do montante total da dívida, restando apenas o saldo que está sendo cobrado no seu acordo atual. Constatamos que a parcela do acordo está com o valor em aberto, para que a você antecipe as parcelas é necessário realizar o pagamento da fatura em aberto. Quando estiver na tela inicial do app, é só seguir estes passos:

1- Aperte o painel de cartão de crédito da tela inicial do seu app, onde estão as informações do seu cartão de crédito;

2- Encontre o acordo que você fez no dia 29/07/*******, na sua linha do tempo, onde estão os históricos das transações do seu cartão. Aperte nele para abrir os detalhes;

3- Você verá todas as parcelas do seu acordo e também encontrará o botão de "Antecipar" na parte de baixo da sua tela;

4- Depois que clicou em "Antecipar" você verá uma tela com algumas informações importantes, depois de ler, pode clicar em "Continuar";

5- Selecione quantas parcelas você quer antecipar. Você pode ir simulando os valores e vendo qual será o seu desconto;

6- Selecione a opção "Antecipar", leia o resumo e depois "Continuar";

7- Leia as condições e depois clique em "Confirmar Antecipação". Será necessário digitar sua senha de 4 números para finalizar. Prontinho!

Reforçamos que não é possível realizar a antecipação através de suas faturas, ou seja, é necessário encontrar o lançamento do acordo combinado no histórico de transações do seu cartão para conseguir. As parcelas serão lançadas em sua fatura aberta onde você poderá pagar até o vencimento da sua próxima fatura. A antecipação só pode ser feita com um intervalo de pelo menos 3 dias úteis antes do fechamento da sua fatura, para termos tempo de reconhecer o seu pagamento.

Seguimos á disposição através dos nossos canais oficiais de atendimento sempre que desejar.

Atenciosamente,

Rubya P.

Réplica do consumidor

18/10/2025 às 20:24

Boa noite. Agradeço o retorno, mas a resposta não esclarece os pontos questionados.

Verifiquei que o desconto oferecido para antecipar todas as parcelas do acordo é de apenas R$ 58,43 sobre o saldo de R$ 1.*******,19 (aprox. 3%), e que o valor do desconto é o mesmo independentemente do prazo de vencimento da parcela inclusive para parcelas distantes como a de julho/*******.

Isso é incompatível com a aplicação proporcional de juros ao longo do tempo e evidencia que não há cálculo efetivo de juros compostos, mas apenas um abatimento fixo simbólico.

Além disso, já foram pagos R$ 3.*******,00 sobre uma dívida original de R$ 2.*******,31, e ainda restam 9 parcelas, o que eleva o total pago para mais de R$ 5.*******,00 valor manifestamente desproporcional e em desacordo com os princípios da boa-fé e da moderação previstos no CDC.

Solicito uma revisão do acordo, com recálculo transparente do saldo devedor, considerando o valor originalmente devido, os pagamentos já realizados e a aplicação correta de juros proporcionais, conforme determina o art. 6, III, e o art. 51, IV e 1, do Código de Defesa do Consumidor.

Réplica da empresa

20/10/2025 às 15:36

Olá Gustavo,

Agradecemos a oportunidade para esclarecer os pontos trazidos.

Sobre a dívida e abatimento de valores:

É fundamental reforçar que os valores que você já pagou foram devidamente deduzidos do montante total de sua dívida. O saldo atual que está sendo cobrado em seu acordo é o valor remanescente que você deve, após o cálculo dos encargos e o abatimento de todos os pagamentos. O valor que você cita como "dívida original" não é o valor que estava em aberto no dia da renegociação. Esse valor maior incluía os juros, multas e encargos que incidiram desde o atraso (setembro/*******), e foi sobre ele que o acordo foi formalizado, com sua anuência.

Esclarecimento sobre o desconto:

Analisamos o desconto para a quitação total e o comparativo que você fez. É importante esclarecer que:



1. O Desconto já ocorreu: O maior e mais significativo desconto foi aplicado no momento em que o acordo foi fechado em 29/07/*******, quando a dívida total foi parcelada conforme sua escolha.

2. Juros proporcionais: O desconto oferecido agora para a antecipação é o abatimento proporcional dos juros futuros embutidos nas parcelas restantes.

Reforçamos que as taxas cobradas estão em conformidade com as normas do Banco Central e com os Termos e Condições por você aceitos. O Nubank honra os termos acordados: o valor do acordo corresponde ao saldo final, já com os abatimentos aplicados, e, uma vez quitado, encerra sua pendência.

Permanecemos à disposição em nossos canais oficiais.

Atenciosamente,

Rubya P.

Réplica do consumidor

22/10/2025 às 21:32

Em atenção à resposta apresentada, reitero minha discordância com a justificativa do Nubank, pois a mesma não comprova de forma transparente a metodologia de cálculo da dívida nem dos descontos aplicados na antecipação.

O valor original da dívida, conforme consta no Registrato do Banco Central, era de R$ 2.*******,31. O acordo firmado em 29/07/******* estabeleceu o total de R$ 5.*******,76, quase o dobro do valor inicial, evidenciando juros e encargos desproporcionais. Tal prática configura onerosidade excessiva e possível abuso contratual, em desacordo com os arts. 39, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Nubank afirma que o maior desconto foi aplicado no momento da renegociação, mas não apresentou planilha ou demonstrativo do cálculo da dívida original, tampouco a taxa efetiva de juros utilizada. Essa falta de clareza viola o art. 6, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada.

O ponto central desta reclamação é a inconsistência na simulação de quitação antecipada. O aplicativo mostra desconto idêntico para antecipar parcelas com vencimentos muito distintos por exemplo, a 17 (11/*******) e a 24 (07/*******). Isso contraria princípios básicos da matemática financeira, pois, em qualquer operação com juros compostos, o abatimento deve ser proporcional ao tempo remanescente até o vencimento.

Na prática, o Nubank está oferecendo um desconto fixo e simbólico, sem considerar o valor do dinheiro no tempo. Se a antecipação elimina meses de juros futuros, o abatimento deveria ser significativamente maior quanto mais distante for a parcela quitada. Entretanto, o desconto atual (cerca de R$ 58,43 em um saldo de R$ 1.*******,19, apenas 3%) demonstra que não há efetiva dedução dos juros embutidos, contrariando o princípio de transparência e proporcionalidade previsto na legislação consumerista. Desconsiderando totalmente matemática financeira básica.

Diante disso, solicito que o Nubank apresente, de forma detalhada:

O demonstrativo completo do cálculo da dívida renegociada, com discriminação dos juros, multas e encargos aplicados sobre o valor original;

A taxa de juros efetiva mensal e anual utilizada no acordo;

A fórmula ou metodologia empregada na simulação de antecipação, comprovando como são considerados os juros futuros e o tempo restante até o vencimento.

A resposta apresentada ignora o cerne da reclamação e não esclarece a metodologia adotada para os cálculos, razão pela qual mantenho o pedido de revisão do saldo devedor e dos critérios de desconto por antecipação, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e os princípios de boa-fé e transparência nas relações contratuais.

Réplica do consumidor

09/11/2025 às 10:08

O valor original da dívida, conforme consta no Registrato do Banco Central, era de R$ 2.*******,31. O acordo firmado em 29/07/******* estabeleceu o total de R$ 5.*******,76, quase o dobro do valor inicial, evidenciando juros e encargos desproporcionais. Tal prática configura onerosidade excessiva e possível abuso contratual, em desacordo com os arts. 39, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC).



O Nubank afirma que o maior desconto foi aplicado no momento da renegociação, mas não apresentou planilha ou demonstrativo do cálculo da dívida original, tampouco a taxa efetiva de juros utilizada. Essa falta de clareza viola o art. 6, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada.



O ponto central desta reclamação é a inconsistência na simulação de quitação antecipada. O aplicativo mostra desconto idêntico para antecipar parcelas com vencimentos muito distintos por exemplo, a 17 (11/*******) e a 24 (07/*******). Isso contraria princípios básicos da matemática financeira, pois, em qualquer operação com juros compostos, o abatimento deve ser proporcional ao tempo remanescente até o vencimento.



Na prática, o Nubank está oferecendo um desconto fixo e simbólico, sem considerar o valor do dinheiro no tempo. Se a antecipação elimina meses de juros futuros, o abatimento deveria ser significativamente maior quanto mais distante for a parcela quitada. Entretanto, o desconto atual (cerca de R$ 58,43 em um saldo de R$ 1.*******,19, apenas 3%) demonstra que não há efetiva dedução dos juros embutidos, contrariando o princípio de transparência e proporcionalidade previsto na legislação consumerista. Desconsiderando totalmente matemática financeira básica.



Diante disso, solicito que o Nubank apresente, de forma detalhada:



O demonstrativo completo do cálculo da dívida renegociada, com discriminação dos juros, multas e encargos aplicados sobre o valor original;



A taxa de juros efetiva mensal e anual utilizada no acordo;



A fórmula ou metodologia empregada na simulação de antecipação, comprovando como são considerados os juros futuros e o tempo restante até o vencimento.



A resposta apresentada ignora o cerne da reclamação e não esclarece a metodologia adotada para os cálculos, razão pela qual mantenho o pedido de revisão do saldo devedor e dos critérios de desconto por antecipação, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e os princípios de boa-fé e transparência nas relações contratuais.