Em réplica

Restringiram meu celular Infinix Hot 60 e não consigo usar a Depuração USB

ODRES CRED

cidade: Cachoeira

O que aconteceu

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO RESTRIÇÃO DE FUNCIONALIDADES DO APARELHO CELULAR E PRÁTICAS ABUSIVAS VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N 8.078/1990)

Eu, consumidor, adquiri o aparelho Infinix Hot 60 na Casa do Celular em Salvador, por meio de financiamento concedido pela Odres Cred. Venho, por meio desta, apresentar formal reclamação diante de práticas ilegais e abusivas praticadas em desfavor do consumidor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros.

Constatou-se que foi instalado no aparelho o aplicativo/sistema Security Plugin, que confere à empresa de crédito controle administrativo sobre o equipamento. Tal sistema não apenas prevê o bloqueio remoto do aparelho em caso de atraso no pagamento prática já amplamente declarada ilegal pelos tribunais , mas também restringe o acesso a configurações próprias do usuário, especificamente impedindo a ativação do Modo Desenvolvedor e da Depuração USB. Ressalto que a Depuração USB é funcionalidade essencial para o exercício da minha atividade pessoal e profissional, sendo-me indispensável para o pleno uso do equipamento. A impossibilidade de acessá-la retira do consumidor o direito de utilizar o aparelho para os fins a que se destina, causando prejuízos concretos ao seu desempenho profissional e ao uso cotidiano do bem. Ou seja, o consumidor foi privado do direito de administrar e configurar o próprio aparelho, cuja posse e uso lhe pertencem, submetendo-se ao controle e à discricionariedade da empresa de crédito.

Importante ressaltar: mesmo que houvesse previsão contratual para tais restrições, a cláusula seria nula de pleno direito, pois o contrato não pode prevalecer sobre a lei. A vontade das partes não pode suplantar a legislação protetiva do consumidor, que é de ordem pública. Nenhuma disposição contratual tem o condão de validar prática contrária ao Código de Defesa do Consumidor.

Essa conduta viola frontalmente a legislação consumerista, em especial:

- Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), que declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. A restrição de acesso a funções essenciais de configuração do próprio equipamento, especialmente funcionalidade indispensável ao exercício de atividade profissional, constitui vantagem excessiva e desproporcional em favor do fornecedor, em manifesto desequilíbrio contratual.

- Artigo 4, caput, e inciso III, do CDC, que estabelece como princípio fundamental a harmonia entre os interesses dos participantes da relação de consumo com base na boa-fé objetiva. A apropriação do controle administrativo do aparelho, impedindo o usuário de acessar funções de sistema necessárias ao uso produtivo do bem, contraria diretamente a finalidade do contrato de financiamento, que tem por objeto o pagamento do preço, e não a entrega do bem com restrições arbitrárias que comprometam sua utilidade.

- Artigo 39, incisos V e X, do CDC, que proíbe o fornecedor de exercer pressão excessiva sobre o consumidor ou impedir o acesso a serviços e bens, bem como de se valer de mecanismos de bloqueio ou restrição sem previsão legal. A prática de controle remoto de funcionalidades do aparelho foi expressamente considerada ilegal e abusiva pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão com eficácia nacional, que proibiu a exigência de aplicativos que possibilitem o bloqueio ou o controle de funções do celular do consumidor.

- Artigo 5, incisos II, XV e XXXV, da Constituição Federal, que asseguram a igualdade perante a lei, a liberdade de uso de bens e a proteção ao direito de propriedade. O consumidor, ao adquirir o bem e assumir a obrigação de pagar, adquire também o direito pleno de uso, fruição e configuração do equipamento, não podendo este ser submetido a mecanismos de controle externo que lhe retirem a autonomia sobre o aparelho e impeçam seu uso para fins profissionais e pessoais.

Cumpre destacar que a dívida existe e deve ser honrada, sendo legítimo o direito de a empresa cobrar, executar e buscar os meios judiciais para satisfação do crédito. O que não é permitido e é ilegal é a autotutela, ou seja, a imposição de restrições, bloqueios ou controle sobre o bem por iniciativa própria do credor, sem ordem judicial. A restrição de funções de sistema, como o acesso ao Modo Desenvolvedor e à Depuração USB, extrapola qualquer finalidade de garantia e configura interferência indevida no equipamento de uso do consumidor, prejudicando-lhe o exercício de atividade profissional e o gozo do bem.

Diante do exposto, solicito:

1.A retirada imediata do aplicativo/sistema Security Plugin do aparelho, liberando integralmente o acesso ao Modo Desenvolvedor, à Depuração USB e a todas as configurações de sistema do equipamento;

2.A cessação definitiva de qualquer mecanismo de bloqueio remoto ou restrição de funcionalidades do aparelho em caso de inadimplência;

3.A confirmação, no prazo de 48 horas, do cumprimento das medidas acima, sob pena de encaminhamento de reclamação ao Procon, ao Ministério Público de Defesa do Consumidor e de propositura de medida judicial competente, com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática abusiva e dos prejuízos causados ao exercício de minha atividade profissional.

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Interações da reclamação

  1. ODRES CRED respondeu

    02/10/2026 às 13:35

    Olá,José!

    Recebemos sua manifestação e entendemos o seu questionamento em relação às restrições de algumas funcionalidades do aparelho, principalmente por você utilizar o dispositivo para atividades pessoais e profissionais.

    Após a análise, esclarecemos que o mecanismo de garantia digital vinculado ao aparelho faz parte das condições da operação de crédito contratada e está relacionado à garantia da operação. Dessa forma, algumas funcionalidades e configurações do dispositivo podem permanecer restritas enquanto houver vínculo ativo com essa garantia, conforme as condições estabelecidas na contratação.

    Essa configuração não é realizada de forma aleatória ou sem relação com o contrato. O mecanismo foi implementado como parte da estrutura de garantia da operação de crédito e possui a finalidade de reduzir o risco da operação e possibilitar a disponibilização do financiamento.

    Também é importante esclarecer que essa restrição não significa bloqueio do IMEI junto às operadoras ou interrupção da linha telefônica por parte da Odres Cred. A limitação mencionada está relacionada ao mecanismo tecnológico vinculado ao aparelho.

    Em relação ao pedido de retirada definitiva do mecanismo e liberação integral das funcionalidades, essa possibilidade depende das condições da operação e do vínculo existente com o contrato. Após a regularização e conclusão da operação, são realizados os procedimentos aplicáveis para a retirada das configurações vinculadas à garantia.

    Quanto aos dispositivos legais mencionados em sua manifestação, respeitamos o seu entendimento e registramos todos os questionamentos apresentados. A Odres Cred, por sua vez, realiza suas operações com base nas condições contratuais formalizadas e nos procedimentos aplicáveis à operação de crédito.

    Caso precise de apoio ou esclarecimentos adicionais, nossa equipe está disponível via WhatsApp ou ligação pelo número (11) 4020-1990.

    Atenciosamente,

    Equipe Odres Cred

  2. Consumidor respondeu

    02/10/2026 às 13:44

    Acontece que o contrato não se sobrepõe a Lei
  3. ODRES CRED respondeu

    02/10/2026 às 13:59

    José.

    Entendemos o seu posicionamento e reforçamos que nenhuma condição contratual se sobrepõe à legislação vigente. As regras previstas no contrato devem ser observadas em conjunto com as normas aplicáveis à operação.

    Em relação ao bloqueio realizado pela Odres Cred, esclarecemos que o aparelho está vinculado à operação de crédito como mecanismo de garantia tecnológica, conforme as condições estabelecidas na contratação. A Lei nº 10.931/2004, que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário (CCB), prevê a possibilidade de constituição de garantias nas operações de crédito.

    A Odres Cred entende que o mecanismo utilizado em sua operação está relacionado às condições contratadas e à garantia da operação de crédito. A restrição é aplicada de forma vinculada à existência de pendências na operação e possui caráter temporário, conforme as condições estabelecidas na contratação.

    Também esclarecemos que a Odres Cred não realiza bloqueio do IMEI junto às operadoras para fins de cobrança. A restrição mencionada está relacionada ao mecanismo tecnológico vinculado ao aparelho e à operação de crédito.

    Registramos também o seu questionamento sobre a legislação e respeitamos o seu entendimento. Nosso objetivo é prestar os esclarecimentos necessários sobre a operação e buscar uma solução para a situação apresentada.

    Atenciosamente,

    Equipe Odres Cred