Pedido de estorno de tarifas TAC cobradas indevidamente em operações de antecipação de recebíveis

Não respondida
Duque de Caxias - RJ
26/05/2026 às 18:53
ID: 249762913
PEDIDO DE ESTORNO INTEGRAL DE TARIFAS TAC COBRADAS INDEVIDAMENTE
I IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
OMERTA COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO LTDA (CNPJ *****) vem, com fulcro nos arts. 42, único, e 46 do CDC (Lei 8.078/1990), na Súmula 565/STJ e na Resolução CMN 3.518/2007, requerer o estorno integral das tarifas TAC cobradas indevidamente por OLIST FLIP SECURITIZADORA PRIVADA DE CRÉDITOS S.A. e FLIP TECNOLOGIA LTDA nas operações de antecipação de recebíveis realizadas entre 13/01/2026 e 12/03/2026.
II DOS FATOS
A partir de 13/01/2026, a Notificante realizou operações periódicas de antecipação de recebíveis junto às Notificadas, cedendo direitos creditórios de plataformas de e-commerce. Em todas as operações até 12/03/2026, as Notificadas incluíram cobrança denominada "TARIFA TAC", que chegou a representar aproximadamente 10% do valor de face das operações.
O Contrato Mãe celebrado em 13/01/2026 não contém, em nenhuma cláusula, previsão de cobrança de TAC, nem sua definição, percentual ou base de cálculo. A Cláusula 1.1.1 menciona genericamente "deságio" e "tarifas bancárias", sem individualizar qualquer tarifa específica. Os Termos de Cessão tampouco informam o CET, violando o art. 6, III, do CDC.
Após questionamento formal em 13/03/2026, as Notificadas suprimiram a TAC de todas as operações subsequentes, sem qualquer ressalva ou justificativa conduta que configura reconhecimento implícito da ilegalidade, aplicando-se o princípio venire contra factum proprium.
III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III.1 Vedação da TAC desde 2008. A Resolução CMN 3.518/2007 proibiu expressamente a TAC a partir de 30/04/2008. A Súmula 565/STJ consolida: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê, ou outra denominação análoga, é vedada nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008." A vedação abrange qualquer tarifa análoga cobrada a título de abertura ou processamento de operação de crédito.
III.2 Nulidade por ausência de previsão contratual (CDC, art. 46). O Contrato Mãe não prevê a TAC em nenhuma cláusula, tornando sua cobrança nula de pleno direito.
III.3 Devolução em dobro (CDC, art. 42, único). A supressão imediata da tarifa após questionamento afasta qualquer alegação de "engano justificável", assegurando à Notificante a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde cada cobrança.
III.4 Inaplicabilidade de arbitragem regulatória. A estrutura FIDC/Securitizadora adotada pelas Notificadas não afasta a aplicação do CDC, da vedação à TAC nem dos princípios de transparência e boa-fé ao cedente/consumidor.
IV DO PEDIDO
No prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, requer-se:
Levantamento e discriminação individualizada de todas as TACs cobradas em cada operação listada na Seção V, com valor bruto, líquido e composição do deságio;
Estorno integral de todos os valores cobrados a título de TAC no período 13/01/202612/03/2026, corrigidos pelo IPCA desde cada operação;
Alternativamente, reserva-se o direito de exigir em juízo a devolução em dobro (CDC, art. 42, único), com correção monetária, juros de mora de 1% a.m. e honorários advocatícios;
Confirmação expressa de que a TAC não será reintroduzida em operações futuras;
Disponibilização do CET de cada operação do período indicado.
V OPERAÇÕES OBJETO DESTA NOTIFICAÇÃO
32 (trinta e duas) operações realizadas entre 13/01/2026 e 12/03/2026, registradas na plataforma Olist ERP:
N OperaçãoDataN OperaçãoData20061312/03/202619603710/02/202620039111/03/202619551106/02/202620017610/03/202619504504/02/202619998709/03/202619498203/02/202619976006/03/202619466702/02/202619943805/03/202619437430/01/202619916604/03/202619420029/01/202619889703/03/202619400628/01/202619879402/03/202619357226/01/202619873702/03/202619332323/01/202619845827/02/202619307422/01/202619845927/02/202619272320/01/202619842727/02/202619226616/01/202619822826/02/202619206515/01/202619664413/02/202619191914/01/202619649312/02/202619183013/01/2026
Em todas as operações acima, houve cobrança indevida de Tarifa TAC sobre antecipação de recebíveis.
VI CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO
O descumprimento no prazo estipulado autoriza a Notificante a: (a) protocolar reclamação junto ao Banco Central do Brasil pela violação à Resolução CMN 3.518/2007; (b) protocolar reclamação perante a CVM em face da Securitizadora, nos termos da Resolução CVM 60/2021; (c) protocolar reclamação no Reclame Aqui e demais canais de defesa do consumidor; (d) ajuizar ação de repetição do indébito em dobro com pedido de danos materiais e morais; (e) utilizar esta Notificação como prova de mora em todos os procedimentos mencionados.
Aguardamos retorno formal