Omissão sobre restrições de imóvel HMP para locação de curta duração leva a pedido de rescisão contratual

Reclamação não respondida

Não respondida

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Barretos - SP

28/05/2026 às 17:52

ID: 249974137

Adquiri uma unidade autônoma no empreendimento denominado Nex One Aimberê, comercializado pela Reclamada. A aquisição teve como finalidade clara e inequívoca o investimento imobiliário para exploração econômica por meio de locação de curta duração (short stay / plataformas digitais como Airbnb).
Durante todo o processo de venda, a equipe comercial da Reclamada utilizou forte apelo publicitário voltado à rentabilidade e liquidez dessa modalidade de locação, o que foi o fator determinante para a celebração do negócio jurídico.
Ocorre que o referido empreendimento está enquadrado na categoria de Habitação de Mercado Popular (HMP). Com as recentes regulamentações e fiscalizações municipais, tornou-se público e notório que imóveis vinculados aos programas HIS/HMP possuem destinação estritamente residencial e social, sendo vedada a exploração comercial por locação de curta duração.
Em nenhum momento da fase pré-contratual ou na assinatura do instrumento a Reclamada prestou informação clara, ostensiva e adequada sobre as severas restrições urbanísticas e regulatórias que recaem sobre unidades HMP. A omissão deliberada sobre a incompatibilidade do produto com a finalidade comercial prometida quebrou a legítima expectativa do consumidor, configurando grave vício de consentimento.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A conduta da Reclamada afronta frontalmente os pilares do Código de Defesa do Consumidor (*****), em especial:
1. Da Violação ao Dever de Informação e da Publicidade Enganosa por Omissão: O art. 6, inciso III, do CDC garante como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características e riscos. Ao omitir a restrição legal de uso da unidade HMP para locação por temporada, a Reclamada incorreu em publicidade enganosa por omissão, nos exatos termos do art. 37, 1 e 3, do CDC, induzindo o consumidor a erro sobre a utilidade e destinação do bem.
2. Do Desequilíbrio Contratual e da Rescisão por Culpa Exclusiva da Vendedora: A perda da finalidade econômica do imóvel, decorrente da omissão da vendedora, autoriza a resolução do contrato por culpa exclusiva da incorporadora. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na ***** do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
3. Do Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): A jurisprudência recente do TJSP tem reconhecido a falha na prestação do serviço e a violação ao dever de informação em casos idênticos envolvendo imóveis HIS/HMP comercializados para investidores sem as devidas ressalvas legais. O Tribunal tem determinado a rescisão do contrato com a devolução de 100% dos valores pagos, reconhecendo que a restrição de uso não é "mero detalhe", mas elemento essencial que afeta a validade do negócio quando omitido.

PEDIDOS

Diante da gravidade dos fatos, que transcendem o mero aborrecimento e evidenciam prática recorrente no mercado imobiliário (inclusive objeto de apuração em CPI na Câmara Municipal de São Paulo), o Reclamante requer a este D. Órgão de Proteção ao Consumidor:
a) A notificação da Reclamada para que, no prazo legal, apresente resposta aos termos da presente reclamação e compareça à eventual audiência de conciliação;
b) A imediata rescisão do contrato (distrato) por culpa da vendedora, SEM QUALQUER MULTA, RETENÇÃO OU PENALIDADE ao consumidor;
c) A devolução integral, imediata e corrigida monetariamente de todos os valores pagos a título de preço, comissões e taxas, nos moldes da ***** do STJ;
d) Alternativamente, caso seja do interesse da Reclamada e com a anuência do Reclamante, a apresentação de proposta formal de migração dos valores para outro empreendimento/unidade da incorporadora que não esteja submetido às restrições legais do programa HMP;
e) Caso a Reclamada se recuse a solucionar a lide de forma amigável, requer-se a aplicação das sanções administrativas cabíveis (***** e seguintes do CDC), sem prejuízo do ajuizamento da competente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais no Poder Judiciário.

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