Não resolvido

Oracle alterou os entitlements do Always Free em conta com instância Ampere A1 já criada

Oracle do Brasil

cidade: Rio de Janeiro

O que aconteceu

RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORACLE DO BRASIL

Título: Oracle alterou os entitlements do Always Free em conta com instância Ampere A1 já criada

Relato dos fatos

O console da Oracle confirma o Identity Domain Default, criado em 2026-01-09 às 11:48:58 UTC, com plano Free e status Active.

Nesse ambiente, a instância VM.Standard.A1.Flex denominada hermes-jarvis foi criada em 2026-05-28 às 07:09:48 UTC, em Brazil East (São Paulo), AD-1. A instância está atualmente em estado Running, com 4 OCPU e 24 GB de RAM.

A Oracle divulgava o plano Always Free da infraestrutura Ampere A1 com capacidade de até 4 OCPUs e 24 GB de RAM. Posteriormente, o console passou a exibir o aviso: Always Free Ampere A1 Compute entitlements have changed. Também passou a ser informado limite de 2 OCPU e 12 GB de RAM.

A reclamação não afirma, de forma automática, a existência de direito adquirido perpétuo à configuração anunciada. O que se solicita é o esclarecimento da alteração e a preservação da condição aplicável à conta e à instância já criadas, considerando a oferta divulgada, os termos aceitos, a data de criação e a comunicação realizada pela Oracle.

Fundamentação

A situação deve ser examinada à luz do direito à informação adequada e clara sobre quantidade, características e qualidade do serviço, bem como da proteção contra publicidade enganosa e práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

1. Art. 6 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990

A oferta deve conter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características e a qualidade do serviço.

2. Art. 31 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990

Se a capacidade de até 4 OCPUs e 24 GB de RAM foi apresentada como característica do Always Free, sem ressalva clara quanto à redução posterior para contas ou instâncias já existentes, há possível questão de falha informacional e frustração da confiança legítima.

O art. 30 do CDC estabelece que informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado.

4. Art. 30 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990

O art. 35 prevê, diante da recusa de cumprimento da oferta, a possibilidade de exigir seu cumprimento, aceitar serviço equivalente ou rescindir o contrato, conforme a situação concreta.

5. Art. 35 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990

O STJ reconhece que oferta divulgada em site oficial pode equivaler à proposta quando suficientemente precisa, vinculando o fornecedor e protegendo as expectativas legítimas formadas pelo consumidor. O precedente tratou de previdência privada, não de computação em nuvem, sendo invocado apenas por analogia quanto à força da informação oficial, à boa-fé e à confiança: REsp 1.447.375/SP, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016.

6. RECURSO ESPECIAL: REsp 1447375 SP 2014/0071957-2

O STJ também reconhece que a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada e pode responsabilizar o fornecedor pelas expectativas legitimamente despertadas. O caso envolvia veículos seminovos, não serviço de nuvem: REsp 1.365.609/SP, Quarta Turma, julgado em 28/04/2015.

7. RECURSO ESPECIAL: REsp 1365609 SP 2011/0105689-3

Ainda segundo o STJ, esclarecimentos posteriores desconectados da oferta principal não afastam automaticamente possível publicidade enganosa ou abusiva, pois o fornecedor deve prestar informação essencial de forma clara e integrada. O caso concreto envolvia publicidade promocional de alimentos, sendo utilizado aqui apenas como analogia: REsp 1.802.787/SP, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019.

8. RECURSO ESPECIAL: REsp 1802787 SP 2019/0038502-0

A análise deve considerar também os termos de uso efetivamente aceitos. Se houver cláusula clara autorizando alteração dos limites, descontinuação ou restrição de disponibilidade, a Oracle deverá indicar sua redação, versão e alcance. Cláusula genérica não necessariamente autoriza alteração arbitrária de característica essencial, especialmente sem comunicação adequada.

O art. 51, IV, do CDC considera abusivas cláusulas incompatíveis com a boa-fé ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O inciso XIII alcança cláusulas que autorizem modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração.

10. Art. 51 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990

A jurisprudência do STJ considera abusiva a alteração unilateral de contrato de duração continuada sem notificação do contratante, por ofensa à boa-fé objetiva. O precedente tratou de seguro de vida, sendo aplicável apenas como parâmetro analógico sobre comunicação prévia e proteção da confiança: AgRg no REsp 1.183.169/MG, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012.

11. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1183169 MG 2010/0035387-5

Há precedente estadual envolvendo serviço de armazenamento em nuvem no qual se reconheceu que uma transição sem demonstração de comunicação clara não poderia alterar as características do serviço contratado. O caso envolvia serviço pago e armazenamento ilimitado, não sendo idêntico ao Always Free, mas apresentando pertinência analógica quanto à redução de capacidade e ao dever de comunicação: Recurso Inominado Cível 100*****.8.26.0248, TJSP, julgado em 06/11/2024.

13. Recurso Inominado Cível 100*****8260248 Indaiatuba

Pedidos administrativos

Solicito à Oracle do Brasil:

que confirme por escrito a situação dos entitlements aplicáveis ao Identity Domain Default, criado em 2026-01-09 às 11:48:58 UTC, no plano Free e com status Active;

que confirme se a instância hermes-jarvis, criada em 2026-05-28 às 07:09:48 UTC, em Brazil East (São Paulo), AD-1, poderá permanecer com 4 OCPU e 24 GB de RAM enquanto estiver ativa e em conformidade com as regras do Always Free;

que preserve, para a conta e a instância já existentes, a capacidade originalmente divulgada ou ofereça solução tecnicamente equivalente, sem redução unilateral da qualidade do serviço;

caso sustente a aplicação do limite de 2 OCPU e 12 GB de RAM, que informe a data exata da alteração, a regra contratual específica, a versão dos termos de uso aplicável, o alcance da mudança às contas antigas e a comunicação prévia realizada;

que esclareça se a oferta de até 4 OCPUs e 24 GB de RAM era aplicável às contas e instâncias criadas antes da alteração dos entitlements ou se estava sujeita a condição, quota, disponibilidade regional ou ressalva que não foi apresentada de forma ostensiva;

que não reduza, bloqueie ou suspenda a instância sem comunicação clara, prazo razoável para adaptação e indicação de alternativa tecnicamente equivalente; e

que forneça protocolo e resposta conclusiva, com a identificação do setor responsável.