O que aconteceu
Somos de Fortaleza/CE e entramos em contato por telefone com a empresa Poly Fly, sediada em São Paulo/SP (Rua Major Basílio, ******* - Vila Bertioga), para adquirir uma cabeça de impressão modelo DX5 da Epson.
Fomos atendidos pela funcionária Jéssica, que nos vendeu o produto por R$ 7.*******,96 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), no dia 21 de março de *******.
A funcionária informou que a garantia para esta peça era de 3 meses. Só que, no 5º mês de uso, a tinta não fluia mais pela peça. A cabeça de impressão entupiu, inviabilizando o seu uso de vez.
De imediato ligamos para a Poly Fly (dia 16 de setembro de *******) e fomos informados de que a empresa não poderia fazer nada já que a garantia de 3 meses já tinha passado.
Ora, então concluímos que a peça dura em perfeito estado apenas o tempo da garantia. Se fosse assim, teríamos que aceitar que geladeiras, fogões e outros eletrônicos e objetos deem defeito e sejam descartados a cada ano, já que a garantia em geral é de 12 meses.
Em nova tratativa com a funcionária Jéssica, fomos informados de que não poderíamos pleitear sequer o conserto pela empresa, muito menos a troca de um produto que custou mais de R$ 7 mil.
Solicitamos falar com os responsáveis pela empresa mas a funcionária se negou a repassar a ligação para eles. Sugeriu que essa quebra era comum e que comerciantes devem se conformar e desembolsar novos valores para aquisição de nova peça.
A peça comprada não pode durar apenas o prazo de garantia, sob pena de infringir diversos princípios constitucionais, tais como confiança, boa fé, razoabilidade, e a própria garantia constitucional de defesa do consumidor e combate a práticas abusivas;
É uma prática ABUSIVA a obsolescência programada de produtos duráveis, que consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura.
Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação, artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum;
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, determina a obrigação do fornecedor pela vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Não aceitamos a resposta da Poly Fly e EXIGIMOS a TROCA ou o CONSERTO da peça. Não podemos ficar no prejuízo por conta de uma empresa que se exime de sua responsabilidade e vende produtos que só duram o tempo da garantia.