Não respondida

Instituições Públicas Coagidas pelos EUA

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

cidade: Belo Horizonte

O que aconteceu

O Presidente que assina nomeação de juízes não deveria ter competência para decretar demissão ou sanção disciplinar. A disciplina deveria ser unicamente de um Conselho Superior de Magistratura. Durante estados de exceção ou crise nacional, a Constituição Federal deveria banir expressamente o Presidente de dissolver o Congresso e/ou interferir no funcionamento dos órgãos constitucionais. Decreto presidencial tentando afastar membro do STF deveria ser juridicamente inexistente (inexistant) e ignorado pela burocracia e pelas forças de segurança. Falta retirar do Executivo qualquer canal de ingerência sobre a permanência dos juízes do STF. Se o Congresso acusar um juiz (Richteranklage), a petição não deveria ir para o Executivo aprovar ou executar e sim deveria ir para o CNJ ou um conselho superior de magistrados. Falta colocar que apenas o STF (que deveria tratar apenas de Constitucionalidades), por decisão de seus pares, deveria ter autoridade legal para suspender ou retirar o mandato de um de seus membros. O ato do presidente tentando demitir um juiz deveria ser como [Editado pelo Reclame Aqui] de alta traição contra a ordem constitucional e Estado democrático de Direito. Falta o gabinete do Presidente ser vedado de instaurar processo de remoção e de aprovar atos disciplinares contra juízes federais e de cortes superiores. Falta inserir que qualquer representação contra um magistrado passe obrigatoriamente por um Conselho Judicial de Magistrados. Falta inserir vedação quando presidente tenta emitir ordem executiva para afastar um magistrado sem a recomendação explícita do Conselho Judicial de Magistrados, um Governador-Geral ser constitucionalmente vedado de assinar a medida, e os tribunais anularem o ato imediatamente. Falta vedar o presidente de acionar o governador-geral para remover um magistrado de forma unilateral com artigos constitucionais que exija aprovação de ambas as Casas do Congresso sob o fundamento de "proved misbehaviour or incapacity". Falta desconcentrar o Comando das Forças de Segurança e aplicar que decisões judiciais e a segurança dos tribunais não dependam de ordens diretas do Presidente e sim de corpos policiais administrativos que respondem diretamente ao Poder Judiciário ou à legalidade estrita do Estado Democrático de Direito. Falta que servidores públicos, oficiais militares e agentes do Ministério Público prestem juramento de fidelidade à Constituição, e não ao ocupante do cargo executivo. Porque decreto sem amparo constitucional para afastar juízes é ordem manifestamente ilegal, gerando dever de desobediência pelos servidores públicos. Proibiram o equilíbrio responsável (accountability) por isso o Brasil não pode ter proteção contra [Editado pelo Reclame Aqui] autoritários. Tanto que os EUA colocaram drones sobre a América Latina para invedir o Brasil caso o candidato que ele quer não ganhe as eleições. Os EUA deveriam remover ditaduras reais como ocorre na Nicarágua e Cuba em vez de atacar o Brasil que nada tem a ver com essas ditaduras. Solicitamos boicote contra todas as empresas norte americanas e big techs porque estão favorecendo lados políticos para beneficiar Trump que deveria cuidar do país dele em vez de invadir país alheio e eleger candidatos com dinheiro estrangeiro e mídias sociais.

A indeterminação conceitual e [Editado pelo Reclame Aqui] de Hermenêutica geram interpretações para destituir as instituições democráticas e favorece a invasão de países estrangeiros porque os incisos 4 e 5 do Art. 39 da Lei 1.079/1950 utilizam conceitos dúbios como: "patentemente desidioso" e "modo incompatível com a honra, dignidade e decoro" isso deveria ser considerado inconstitucional porque favorece anarquia na sociedade e em governantes tiranos que querem autoritarismo e extinguir democracia brasileira. Não ter vedação expressa gera [Editado pelo Reclame Aqui] de hermenêutica por isso que os votos jurisprudenciais e interpretações constitucionais contra majoritárias não podem deixar de serem enquadrados abusivamente como "quebra de decoro".

Não entendemos porque o processo brasileiro não exige parecer, investigação prévia ou aval de um órgão corregedor autônomo (como o Conselho Nacional de Justiça ou um comitê de pares) porque qualquer cidadão apresentar denúncia de impeachment e o juízo de admissibilidade e o julgamento do mérito contra magistrados leva à ditaduras dominadas por oportunistas tiranos inclusive sobre pressão dos EUA e outras potências globais que não podem ser amigas do Brasil devido à inveja. É vergonhoso ver a ditadura da maioria impor seus desejos antidemocráticos dominados por governo fantoche e neocolonialismo dos EUA com coerção total à imprensa e aos jornalistas que usa "Governança de Chantagem".

A instauração de processo de impeachment contra magistrados deveria ser por provocação do Congresso Nacional em vez de ser apenas o Senado e com Petição conjunta (Joint Address) das duas Casas. Falta filtro técnico de pares com processo 100% judicializado, obrigatório e veto com investigação e recomendação prévia do CNJ. O órgão julgador final deveria ser o Tribunal Constitucional Federal (STF deveria ser apenas de Direito Constitucional) sob pedido do Congresso Nacional + parecer do CNJ.

Não pode ter proteção absoluta contra [Editado pelo Reclame Aqui] de hermenêutica com julgamento exclusivo por pares sobre violação da ordem constitucional e avaliado tecnicamente por juízes-presidentes antes do Congresso Nacional. O quórum exigido deveria ser 2/3 do Congresso Nacional (nas duas Casas) após recomendação técnica vinculante do CNJ. Falta condicionar a admissibilidade da denúncia contra ministro do STF a um parecer prévio sobre justa causa emitido pelo Plenário do CNJ ou por uma comissão especial de juristas e magistrados aposentados. Falta transferência do julgamento de mérito e inserir no Senado e na Câmara dos Deputados a fase de acusação (por quórum qualificado de 2/3 em cada casa) e transferir o julgamento final sobre a perda do cargo a um órgão especial jurisdicional CNJ. Não pode ter vedação explícita ao [Editado pelo Reclame Aqui] de Hermenêutica com cláusula de salvaguarda expressa na Lei n 1.079/1950 e vedação de instauração de processo fundamentada na interpretação do direito, valoração de provas ou fundamentação de votos proferidos no exercício regular da jurisdição. Falta substituir conceitos vagos como "decoro" por condutas objetivas (ex.: ilícitos penais dolosos com trânsito em julgado, improbidade administrativa comprovada) e fixar prazo peremptório para o Presidente do Senado e da Câmara decidirem sobre o arquivamento ou prosseguimento de denúncias.

Poderia ter ausência de impeachment de magistrados por parlamentares desde que tenham mandatos fixos de no máximo 12 anos e sem renovação com aposentadoria de idade máxima para 70 anos de idade (parecido com a França). Falta disciplina interna e toda sanção disciplinar e eventual exoneração de magistrados passar exclusivamente pelo CNJ como órgão autônomo dominado por pares. A remoção formal deveria ser feita por um Governador-Geral após petição (Address) aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional com exigência do "Proved" inserir na Constituição Federal a exigência expressa que a conduta indevida seja comprovada (proved misbehaviour or incapacity). As legislações federais e estaduais (Judicial Officers Act) deveriam impor que o Congresso Nacional só vote a petição após a atuação de uma Comissão Judicial ou Comissão Parlamentar de Inquérito Independente, formada por juristas. Se a comissão concluir que não há provas concretas de falta grave, o processo não deveria prosseguir. A instauração do processo deveria ser pelo CNJ e ambas casas do Congresso e o julgamento em última instância somente pelo CNJ. A infração exigida para impeachment de magistrados deveria ser disciplinar grave ("Proved misbehaviour or incapacity") com maioria absoluta em ambas casas do Congresso.