Venda de medicamento com validade incompatível com o tratamento e solução ineficaz apresentada pela Promofarma

Não respondida
Mauá - SP
28/07/2026 às 08:39
ID: 255002817
Venda de medicamento com validade incompatível com o tratamento e solução ineficaz apresentada pela Promofarma
No dia 16/07/2026, realizei o pedido 1647271625656-01, no valor de R$ 330,36, adquirindo 4 caixas de Perosteo KM (30 comprimidos mastigáveis cada) e outro produto.
O pedido foi entregue normalmente ontem dia 27/07/2026, porém todas as quatro caixas do Perosteo KM possuem validade até 10/2026.
O problema é simples: adquiri 120 comprimidos para realizar um tratamento contínuo. Considerando a posologia de 1 comprimido por dia, é impossível concluir o tratamento antes do vencimento. Assim, parte do medicamento perderá sua validade antes que possa ser utilizada.
Assim que recebi o pedido, entrei em contato com o SAC da Promofarma explicando exatamente essa situação. O próprio atendimento reconheceu que, utilizando uma caixa por mês, "é bem possível que a última fique vencida antes de você usar", mas informou que a empresa somente trataria o problema quando o produto já estivesse vencido.
Solicitei atendimento humano. Após diversas mensagens, longa espera e muita insistência, fui orientado a procurar uma unidade física da Promofarma para verificar a existência de um lote com validade superior.
Segui exatamente a orientação da empresa.
Entrei em contato com a unidade indicada e solicitei que verificassem a validade do medicamento antes de eu me deslocar até o local. Após consultar outra loja, fui informado de que o lote disponível também possui validade 10/2026.
Ou seja, a única solução apresentada pela própria Promofarma era incapaz de resolver o problema.
Entendo que medicamentos podem ser comercializados dentro do prazo de validade. Entretanto, quando o consumidor adquire quatro caixas para um único tratamento, espera-se que a empresa forneça produtos cuja validade seja compatível com o uso esperado.
Na minha visão, essa situação afronta diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4, inciso III determina que as relações de consumo devem observar a boa-fé objetiva e o equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Art. 6, inciso III garante ao consumidor o direito à informação adequada, clara e suficiente sobre os produtos e seus riscos.
Art. 6, inciso VI assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais eventualmente sofridos.
Art. 18 estabelece que o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. No meu caso, parte do medicamento se tornará inutilizável durante o tratamento em razão da validade insuficiente.
Art. 20 prevê que, quando o serviço prestado não atende legitimamente à expectativa do consumidor, este pode exigir providências para sanar o problema.
Além disso, o art. 39, inciso V, veda ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva. Obrigar o consumidor a aceitar a perda de parte do medicamento adquirido por conta de uma validade incompatível com o tratamento não me parece compatível com esse princípio.
Também merece destaque o princípio da boa-fé objetiva, previsto no CDC, segundo o qual fornecedor e consumidor devem agir com lealdade, transparência e cooperação. Após reconhecer o problema, a empresa indicou uma solução que, na prática, mostrou-se inviável, pois o estoque da unidade indicada possuía exatamente a mesma validade.
Não estou buscando qualquer vantagem indevida.
Quero apenas receber aquilo que legitimamente esperava ao adquirir quatro caixas do mesmo medicamento: a possibilidade de concluir meu tratamento utilizando produtos dentro do prazo de validade.
Dessa forma, solicito uma solução efetiva, consistente em uma das seguintes alternativas:
substituição das caixas por lote com validade compatível com a duração do tratamento;
ou solução equivalente que permita concluir o tratamento sem prejuízo.
Caso a situação não seja resolvida, levarei o caso aos órgãos competentes de defesa do consumidor, como Consumidor.gov.br, Procon e, se necessário, ao Juizado Especial Cível, para que seja analisada a adequação da conduta adotada.