Curso não entrega qualidade prometida: Rescisão contratual e devolução de valores solicitada

Não respondida
Belo Horizonte - MG
15/06/2026 às 19:28
ID: 251469735
A presente contratação foi realizada com base nas informações e promessas divulgadas pela plataforma, especialmente a de que o método seria capaz de acelerar em até três vezes o aprendizado do aluno. Tal afirmação gerou legítima expectativa quanto à qualidade, profundidade e efetividade do conteúdo ofertado.
Na página inicial da ferramenta, menciona que o método acelera em até 3 vezes o seu aprendizado.
Entretanto, após o início do curso, verificou-se que o serviço prestado está muito aquém do que foi anunciado. As aulas apresentam conteúdo superficial, com baixa profundidade técnica e didática insuficiente para proporcionar o aprendizado prometido. Além disso, o material de apoio disponibilizado revela-se limitado e incompatível com a proposta comercial apresentada no momento da contratação.
Dessa forma, a finalidade essencial do contrato não está sendo cumprida, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A discrepância entre a oferta realizada e o serviço efetivamente entregue viola o princípio da boa-fé objetiva e frustra as legítimas expectativas do consumidor, que contratou o curso confiando nas informações veiculadas pela fornecedora.
Em razão dessa falha, requer-se a rescisão contratual sem qualquer ônus ao consumidor, com o imediato cancelamento das cobranças vincendas e a restituição dos valores já pagos.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inadequação do serviço educacional prestado autoriza a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso Inominado Cível *****) reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de ensino diante da inadequada prestação dos serviços, determinando a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a inexigibilidade da multa de cancelamento, por aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AC *****) já decidiu que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços educacionais, deve ser acolhido o pedido de rescisão do contrato, com a consequente restituição das quantias pagas pelo consumidor.
Importante destacar que a metodologia de ensino, a qualidade do conteúdo ofertado, a estrutura pedagógica e os recursos disponibilizados constituem elementos essenciais do objeto contratado. Quando tais características não correspondem àquilo que foi prometido na oferta, resta configurada verdadeira inexecução contratual, legitimando a rescisão sem penalidades ao consumidor e a devolução dos valores pagos.
Quando um curso não entrega a qualidade prometida, a Justiça entende que há uma falha na prestação do serviço, o que justifica não apenas a rescisão do contrato, mas também a devolução dos valores pagos pelo aluno. No caso aqui, gostaria da rescisão do contrato, com o cancelamento das demais cobranças.
O consumidor quando se tem um forte argumento para rescindir o contrato e reaver os valores pagos desde que consiga provar que a qualidade do curso era inferior à prometida.
Na página inicial da ferramenta, menciona que o método acelera em até 3 vezes o seu aprendizado.
Acontece que, muitas aulas eram extremamente fracas, não tinha profundidade e o material é fraco, a finalidade principal do contrato não está sendo cumprida. Isso viola o princípio da boa-fé objetiva e as legítimas expectativas que você tinha ao contratar o curso.
Além disso, a própria publicidade da plataforma evidencia que o consumidor foi induzido a acreditar que contrataria um método diferenciado e altamente eficaz. Conforme divulgado pela fornecedora, o chamado "Fluency Hacking Method" é apresentado como um método "exclusivo, moderno e revolucionário", supostamente comprovado por mais de 400 mil alunos que teriam alcançado a fluência. A empresa também afirma que o aluno desenvolverá todas as habilidades necessárias para se tornar fluente escrita, leitura, escuta e fala.
Nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor integra o contrato e obriga ao seu cumprimento. Assim, as promessas realizadas na oferta passam a compor o conteúdo contratual, gerando legítima expectativa de resultado e de qualidade compatível com as características anunciadas.
Contudo, a experiência prática demonstrou uma situação diversa. As aulas apresentaram conteúdo superficial, baixa profundidade pedagógica e materiais insuficientes para proporcionar o desenvolvimento das habilidades anunciadas. Dessa forma, verifica-se um evidente descompasso entre a oferta publicitária e o serviço efetivamente prestado, configurando falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o fornecedor não entrega o serviço conforme anunciado, o consumidor pode exigir a rescisão contratual sem penalidades, bem como a restituição dos valores pagos, sobretudo quando a finalidade essencial da contratação resta frustrada.