Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

10/03/2025 às 13:34

ID: 211766279

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Venho por meio deste deixar público o descaso que está ocorrendo comigo na empresa Rico. Anteriormente vendi algumas ações das quais está precisando e simplesmente não pude ter acesso ao me dinheiro total. O corretor ***** que apenas falava comigo quando queria me vender algo, me informou -na venda- de uma ação que eu não poderia ter acesso ao meu dinheiro pois eu estava numa estratégia. Palavra a qual foi inventada pela Rico para ficar com seu dinheiro. A questão que quando eu movimentei meu dinheiro, nada disso me foi informado. Depois de muito reclamação, criaram um grupo mo whatsapp com uma broker chamada *****, da qual faz o mesmo movimento de ignorar a resolução do problema.

Fiz reclamações na empresa SEM SUCESSO. Tenta falar na ouvido6sem sucesso. O app é pessimo e toda hora sai do Chat e não há um canal disponível para resolução. É um absurdo. Beira o [Editado pelo Reclame Aqui], vc não ter acesso ao seu dinheiro. Primeiro, pensei em fazer essa reclamação para ver se há uma 3 pessoa mais COMPROMISSADA que resolva a questão, se não, farei um boletim de ocorrência e seguir os padrões comuns de um [Editado pelo Reclame Aqui] de [Editado pelo Reclame Aqui].

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Resposta da empresa

25/03/2025 às 16:39

Olá, Tassio!

Tudo bem?

Em sua Demanda, em síntese, o Senhor alega ter havido irregularidades no processo relativo à recomendação/venda de operação estruturada (com a negociação do ativo NVDC34), por parte da assessoria atrelada à sua conta na ocasião, resultando em prejuízos financeiros.

Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que, após a realização de nossas análises, verificamos que a situação apresentada está relacionada à sua conta Rico nº 14xxx291, tendo sido observado que os seus questionamentos também foram exibidos por meio dos protocolos de números 13825648 (SAC), 13960017 (BACEN) e 13950005 (Ouvidoria), em 10.03.******* e 18.03.*******.

Diante da presente Demanda, inicialmente, informamos que o seu Perfil de Investidor (Suitability) apresenta-se definido como “Moderado” desde 28.11.******* e 05.06.*******, ou seja, adequado à operação realizada junto à sua conta, o qual foi configurado mediante ao seu próprio comando através da utilização de senha e assinatura eletrônica, pessoais e intransferíveis.

Cabe aqui destacarmos que os Perfis de Investidor são configurados pelo próprio cliente, via área logada, e possuem as suas características de acordo com os riscos que se deseja assumir, sendo o Perfil de Investidor “Moderado” está associado a investidores que buscam retornos acima da média, de modo que aceitam, dessa forma, assumir riscos, conforme denota o processo de Suitability desta Corretora https://*******).

Isto posto, diante de nossas apurações, identificamos que a transação em discussão diz respeito à operação estruturada identificada como “NVDC34 - COLLAR UI BIDIRECIONAL” realizada em 16.10.*******, a qual foi efetivada mediante à sua aprovação/confirmação de ordem via mensagem e push (conforme os registros sistêmicos que seguem), onde foram expostas todas as condições do produto a ser contratado, somado ao seu aceite ao termo relativo à categoria da operação envolvida em 16.10.*******, também através da utilização de senha e assinatura eletrônica.

Em continuidade às nossas análises e, principalmente, considerando o conteúdo apresentado acima, realizamos as auditorias cabíveis à situação, não tendo sido constatado indícios/evidências relacionadas à alguma irregularidade no processo relativo à contratação/venda das operações aqui discutidas, não se fazendo prosperar, por exemplo, qualquer tipo de alegação sobre desconhecimento de suas características, justamente pela forma com que esta foi efetivada e havendo a regularidade em tal contratação, tendo sido verificado também que a referida operação foi encerrada em 11.03.*******.

Ainda com relação a chamada de margem e custos, conforme relato próprio e também já esclarecido ao Senhor por meio de comunicação efetuada entre o Senhor e sua assessoria e protocolo SAC, restou comprovado que no dia 19.02.*******, o Senhor realizou a venda do ativo NVDC34, o qual estava vinculado a estratégia da operação. Ocorre que, como não possuía a posição do ativo disponível em sua custódia, o Senhor ficou tomado no papel, ocasião em que ocorreu o aluguel de ações (“BTC”).

Em razão da dita operação financeira em Bolsa feita pelo Senhor, ocorreu a Chamada de Margem, que se trata de uma garantia financeira exigida pela B3 em operações que envolvem risco, com o objetivo de manter o bom funcionamento do mercado. Esse valor retido pela Bolsa (B3) em garantia será devolvido integralmente após o encerramento do contrato de aluguel, como de fato ocorreu.

https://**************como-funciona-a-cobertura-de-margem-na-clear

Adicionalmente, é importante ser ressaltado que o investidor possui a responsabilidade pelo acompanhamento de seus investimentos, assim como de certificar-se quanto aos riscos envolvidos, conforme previsto na cláusula 24.1 (em “24. DECLARAÇÕES”) do Contrato de Intermediação https://*******), sendo disposto o que segue:

24. DECLARAÇÕES

24.1. O CLIENTE, neste ato, declara saber que:

(i) o investimento no mercado financeiro é sempre de risco;
(ii) rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura;
(iii) na hipótese de insuficiência de garantias, a CORRETORA poderá enquadrar a posição do CLIENTE, liquidando-a total ou parcialmente. Poderá a CORRETORA, ainda, em havendo saldo devedor, alienar ativos do CLIENTE e reverter o produto da venda para cobrir o saldo devedor;
(iv) a obrigação de acompanhamento da carteira de valores mobiliários é do CLIENTE. A CORRETORA, por si e através dos assessores de investimentos dela credenciados, são intermediários entre o CLIENTE e as Bolsas, remetendo a ordem do primeiro para ser executada pela segunda;
(v) o CLIENTE deve se certificar dos riscos da operação antes de executá-la. A execução da operação presume a assunção dos seus riscos pelo CLIENTE;

Lembramos ainda que o gerenciamento do saldo deve ser realizado pelo investidor antes, durante e depois das operações enviadas e executadas. Dessa forma, poderá validar o saldo atual e o saldo projetado (após a liquidação das operações executadas no dia), o que lhe dá previsibilidade, portanto, quanto à necessidade de realizar eventuais aportes. Nesse sentido, reiteramos que o cliente deve acompanhar suas posições, em especial, no mercado de Renda Variável.

Ademais, é importante salientarmos que, se ao final do dia o investidor estiver com o saldo negativo em sua conta, haverá a cobrança de multa sobre o saldo devedor apresentado, no dia útil subsequente, independente se houver a provisão de entrada de capital. (maiores informações em https://*******).

A Corretora ainda lembra que essa multa está prevista na cláusula 5.3. do Contrato de Intermediação – lido e aceito no momento da abertura de conta e disponível de forma pública por meio do link https://*******

“5.3. Constitui obrigação do CLIENTE dispor de saldo suficiente na sua conta na CORRETORA para atender às obrigações financeiras estabelecidas neste CONTRATO. No caso de eventual saldo devedor, o CLIENTE pagará multa cujo valor ou percentual se encontra definido na tabela de Custos Operacionais, disponibilizada no site da CORRETORA. O valor da multa poderá ser alterado pela CORRETORA, sendo o novo valor informado ao CLIENTE.”.

Assim sendo, diante das informações/evidências aqui apresentadas, não foram identificadas irregularidades ou atuação em desacordo por parte desta instituição por intermédio do escritório em foco, uma vez que as operações em questão foram realizadas em conformidade regulatória, havendo o acesso à todas as informações pertinentes aos produtos e suas condições e, portanto, inexistindo situação que justifique o ressarcimento de valores

É importante ressaltar que mesmo com o atendimento, orientações e indicações do time de assessoria a corretora é apenas uma intermediadora das operações e decisões tomadas pelo investidor e pelas empresas listadas na Bolsa Brasileira, sem qualquer tipo de responsabilidade perante as operações do investidor, gerenciamento e decisões do mesmo.

Cabe ao cliente investidor fazer o gerenciamento das suas operações e custódia.

NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DA CVM, O ASSESSOR DE INVESTIMENTO NÃO PODE ADMINISTRAR OU GERIR O PATRIMÔNIO DE INVESTIDORES.

O ASSESSOR É UM INTERMEDIÁRIO E DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE PARA REALIZAR OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO.

Diante do exposto, os questionamentos foram respondidos esclarecendo que não houve falha sistêmica nas operações reclamadas, assim como não ocorreu nenhuma falha de conduta desta Instituição Financeira, sendo improcedente de ressarcimentos.

Por fim, o Senhor foi devidamente orientado nos protocolos: 13825648 (SAC), 13960017 (BACEN) e 13950005 (Ouvidoria), logo, a não concordância com o parecer apresentado, não constitui erros por parte da Instituição.

Se tiver qualquer dúvida adicional, fico inteiramente à sua disposição através do canal de mensagem do Reclame Aqui.

Atenciosamente.

Réplica do consumidor

26/03/2025 às 09:04

O presente documento visa contestar as alegações feitas pela https://******* em sua resposta ao protocolo de ouvidoria n 13950005, destacando a ausência de transparência, a ilegalidade da assinatura digital realizada por meio de pop-ups, a falta de suporte adequado da empresa e os prejuízos financeiros indevidos sofridos.

1. Evidências da Falta de Transparência da https://*******
Diversas reclamações recentes registradas na plataforma https://******* demonstram que a https://******* tem adotado práticas que dificultam a compreensão e a transparência na contratação de serviços financeiros por seus clientes. Esses relatos evidenciam um padrão de conduta da empresa, caracterizado pela falta de clareza nas comunicações contratuais e pela imposição de prejuízos decorrentes da omissão de informações essenciais.

2. Fragilidade da Assinatura Digital por Meio de Pop-ups
Conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 46, um contrato não pode obrigar o consumidor caso ele não tenha tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio e adequado de suas cláusulas. No caso em questão, a https://******* alega que o aceite foi realizado por meio de mensagens e notificações push, mecanismos que não garantem a legibilidade plena e inequívoca do contrato.

Dessa forma, um pop-up ou uma notificação dentro do aplicativo não pode ser considerado um meio legalmente válido de aceite, pois impede uma análise criteriosa das cláusulas e condições contratuais. A empresa falha em demonstrar que o cliente teve a possibilidade de examinar o contrato de forma clara e detalhada, violando o princípio da transparência previsto no CDC.

3. Ausência de Posicionamento da https://******* e Multas Indevidas
A resposta fornecida pela https://******* não esclarece a ausência de suporte por parte de seus colaboradores, que resultou na aplicação de multas indevidas na conta do cliente. Como demonstrado nas evidências anexadas, o cliente notificou a empresa sobre a situação e recebeu uma resposta informando que a regularização seria feita no mesmo dia em que houve a cobrança de juros indevidos. Essa contradição reforça a negligência da https://******* em relação ao suporte e atendimento ao consumidor.

Além disso, a empresa desviou a discussão ao trazer o perfil de investidor do cliente, categorizando-o como moderado ou agressivo, sem justificar essa afirmação no contexto da contestação apresentada. Esse argumento não responde às questões centrais do problema, sendo uma tentativa de transferir a responsabilidade para o cliente em vez de esclarecer os fatos concretos.

4. Serviço de Notificações Push Não Constitui Aceitação Contratual
De acordo com a legislação vigente, o serviço de push notifications tem a finalidade exclusiva de manter o cliente informado sobre eventos e movimentações relevantes em sua conta. Em nenhum momento a legislação estabelece que uma simples notificação pode ser considerada como um aceite contratual válido, pois esse formato não garante a transparência necessária para um compromisso financeiro de tal porte.

5. Responsabilidade do Assistente Técnico Filipe Bittencourt
Toda a operação eletrônica foi conduzida pelo assistente técnico Filipe Bittencourt, que em suas comunicações não informou, em nenhum momento, as condições contratuais aplicadas na conta do cliente. Essa omissão reforça a falta de clareza na condução do processo, agravando a violação dos direitos do consumidor.

6. Conclusão: Negligência e Falta de Explicações
Diante dos pontos apresentados, fica evidente que a https://*******

Não garantiu a transparência e legibilidade da contratação digital, contrariando o CDC (artigo 46);

Não justificou a falta de suporte adequado, resultando em multas indevidas para o cliente;

Desviou o foco da contestação ao abordar o perfil de investidor do cliente sem relevância para o caso;

Utilizou notificações push como meio contratual, prática que não configura aceitação válida;

Omitiu informações essenciais sobre os contratos na comunicação feita pelo assistente técnico responsável.

Portanto, fica configurada a negligência e incompetência da https://******* na condução deste caso, prejudicando financeiramente o cliente e violando seus direitos como consumidor. Exige-se, assim, a revisão do caso, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a aplicação das sanções cabíveis à empresa.

Atenciosamente,

Tássio Capuani

Consideração final do consumidor

24/07/2025 às 11:30

péssima empresa

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

24/07/2025 às 15:26

Olá, Tassio!


Tudo bem?


Em sua Demanda, em síntese, o Senhor alega ter havido irregularidades no processo relativo à recomendação/venda de operação estruturada (com a negociação do ativo NVDC34), por parte da assessoria atrelada à sua conta na ocasião, resultando em prejuízos financeiros.


Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que, após a realização de nossas análises, verificamos que a situação apresentada está relacionada à sua conta Rico nº 14xxx291, tendo sido observado que os seus questionamentos também foram exibidos por meio dos protocolos de números 13825648 (SAC), 13960017 (BACEN) e 13950005 (Ouvidoria), em 10.03.******* e 18.03.*******.


Diante da presente Demanda, inicialmente, informamos que o seu Perfil de Investidor (Suitability) apresenta-se definido como “Moderado” desde 28.11.******* e 05.06.*******, ou seja, adequado à operação realizada junto à sua conta, o qual foi configurado mediante ao seu próprio comando através da utilização de senha e assinatura eletrônica, pessoais e intransferíveis.


Cabe aqui destacarmos que os Perfis de Investidor são configurados pelo próprio cliente, via área logada, e possuem as suas características de acordo com os riscos que se deseja assumir, sendo o Perfil de Investidor “Moderado” está associado a investidores que buscam retornos acima da média, de modo que aceitam, dessa forma, assumir riscos, conforme denota o processo de Suitability desta Corretora https://*******).


Isto posto, diante de nossas apurações, identificamos que a transação em discussão diz respeito à operação estruturada identificada como “NVDC34 - COLLAR UI BIDIRECIONAL” realizada em 16.10.*******, a qual foi efetivada mediante à sua aprovação/confirmação de ordem via mensagem e push (conforme os registros sistêmicos que seguem), onde foram expostas todas as condições do produto a ser contratado, somado ao seu aceite ao termo relativo à categoria da operação envolvida em 16.10.*******, também através da utilização de senha e assinatura eletrônica.


Em continuidade às nossas análises e, principalmente, considerando o conteúdo apresentado acima, realizamos as auditorias cabíveis à situação, não tendo sido constatado indícios/evidências relacionadas à alguma irregularidade no processo relativo à contratação/venda das operações aqui discutidas, não se fazendo prosperar, por exemplo, qualquer tipo de alegação sobre desconhecimento de suas características, justamente pela forma com que esta foi efetivada e havendo a regularidade em tal contratação, tendo sido verificado também que a referida operação foi encerrada em 11.03.*******.


Ainda com relação a chamada de margem e custos, conforme relato próprio e também já esclarecido ao Senhor por meio de comunicação efetuada entre o Senhor e sua assessoria e protocolo SAC, restou comprovado que no dia 19.02.*******, o Senhor realizou a venda do ativo NVDC34, o qual estava vinculado a estratégia da operação. Ocorre que, como não possuía a posição do ativo disponível em sua custódia, o Senhor ficou tomado no papel, ocasião em que ocorreu o aluguel de ações (“BTC”).


Em razão da dita operação financeira em Bolsa feita pelo Senhor, ocorreu a Chamada de Margem, que se trata de uma garantia financeira exigida pela B3 em operações que envolvem risco, com o objetivo de manter o bom funcionamento do mercado. Esse valor retido pela Bolsa (B3) em garantia será devolvido integralmente após o encerramento do contrato de aluguel, como de fato ocorreu.


https://**************como-funciona-a-cobertura-de-margem-na-clear


Adicionalmente, é importante ser ressaltado que o investidor possui a responsabilidade pelo acompanhamento de seus investimentos, assim como de certificar-se quanto aos riscos envolvidos, conforme previsto na cláusula 24.1 (em “24. DECLARAÇÕES”) do Contrato de Intermediação https://*******), sendo disposto o que segue:


24. DECLARAÇÕES


24.1. O CLIENTE, neste ato, declara saber que:


(i) o investimento no mercado financeiro é sempre de risco;

(ii) rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura;

(iii) na hipótese de insuficiência de garantias, a CORRETORA poderá enquadrar a posição do CLIENTE, liquidando-a total ou parcialmente. Poderá a CORRETORA, ainda, em havendo saldo devedor, alienar ativos do CLIENTE e reverter o produto da venda para cobrir o saldo devedor;

(iv) a obrigação de acompanhamento da carteira de valores mobiliários é do CLIENTE. A CORRETORA, por si e através dos assessores de investimentos dela credenciados, são intermediários entre o CLIENTE e as Bolsas, remetendo a ordem do primeiro para ser executada pela segunda;

(v) o CLIENTE deve se certificar dos riscos da operação antes de executá-la. A execução da operação presume a assunção dos seus riscos pelo CLIENTE;


Lembramos ainda que o gerenciamento do saldo deve ser realizado pelo investidor antes, durante e depois das operações enviadas e executadas. Dessa forma, poderá validar o saldo atual e o saldo projetado (após a liquidação das operações executadas no dia), o que lhe dá previsibilidade, portanto, quanto à necessidade de realizar eventuais aportes. Nesse sentido, reiteramos que o cliente deve acompanhar suas posições, em especial, no mercado de Renda Variável.


Ademais, é importante salientarmos que, se ao final do dia o investidor estiver com o saldo negativo em sua conta, haverá a cobrança de multa sobre o saldo devedor apresentado, no dia útil subsequente, independente se houver a provisão de entrada de capital. (maiores informações em https://*******).


A Corretora ainda lembra que essa multa está prevista na cláusula 5.3. do Contrato de Intermediação – lido e aceito no momento da abertura de conta e disponível de forma pública por meio do link https://*******


“5.3. Constitui obrigação do CLIENTE dispor de saldo suficiente na sua conta na CORRETORA para atender às obrigações financeiras estabelecidas neste CONTRATO. No caso de eventual saldo devedor, o CLIENTE pagará multa cujo valor ou percentual se encontra definido na tabela de Custos Operacionais, disponibilizada no site da CORRETORA. O valor da multa poderá ser alterado pela CORRETORA, sendo o novo valor informado ao CLIENTE.”.


Assim sendo, diante das informações/evidências aqui apresentadas, não foram identificadas irregularidades ou atuação em desacordo por parte desta instituição por intermédio do escritório em foco, uma vez que as operações em questão foram realizadas em conformidade regulatória, havendo o acesso à todas as informações pertinentes aos produtos e suas condições e, portanto, inexistindo situação que justifique o ressarcimento de valores


É importante ressaltar que mesmo com o atendimento, orientações e indicações do time de assessoria a corretora é apenas uma intermediadora das operações e decisões tomadas pelo investidor e pelas empresas listadas na Bolsa Brasileira, sem qualquer tipo de responsabilidade perante as operações do investidor, gerenciamento e decisões do mesmo.


Cabe ao cliente investidor fazer o gerenciamento das suas operações e custódia.


NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DA CVM, O ASSESSOR DE INVESTIMENTO NÃO PODE ADMINISTRAR OU GERIR O PATRIMÔNIO DE INVESTIDORES.


O ASSESSOR É UM INTERMEDIÁRIO E DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE PARA REALIZAR OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO.


Diante do exposto, os questionamentos foram respondidos esclarecendo que não houve falha sistêmica nas operações reclamadas, assim como não ocorreu nenhuma falha de conduta desta Instituição Financeira, sendo improcedente de ressarcimentos.


Por fim, o Senhor foi devidamente orientado nos protocolos: 13825648 (SAC), 13960017 (BACEN) e 13950005 (Ouvidoria), logo, a não concordância com o parecer apresentado, não constitui erros por parte da Instituição.


Se tiver qualquer dúvida adicional, fico inteiramente à sua disposição através do canal de mensagem do Reclame Aqui.


Atenciosamente.