O que aconteceu
Consórcio vendido para construção de imóvel: lance necessário para contemplação somado à taxa de administração comprometeu completamente o sentido econômico da operação para a finalidade apresentada.
Contratei 26 cotas de consórcio imobiliário com a Rodobens, por indicação da assessoria de investimentos Renova, escritório de investimentos vinculado ao banco BTG Pactual, que intermediaram o negócio.
Desde a primeira reunião, o objetivo foi claramente informado: viabilizar uma construção sem a necessidade de imobilizar capital próprio.
O produto foi apresentado como uma estratégia de alavancagem patrimonial: utilizar o crédito do consórcio para a construção, preservando o capital investido, cujo rendimento poderia superar o custo da operação.
A contratação foi realizada sobre uma premissa que, para mim, era determinante: a possibilidade de contemplação das cotas por meio de lances em percentuais baixos e dentro de um horizonte de até 12 meses.
Durante a apresentação, foi inclusive demonstrada uma projeção estatística indicando a possibilidade de contemplação das cotas nesse período. Foi com base nesse cenário apresentado que decidi contratar as 26 cotas.
Na prática, aconteceu algo completamente diferente dos gráficos que me foram apresentados no momento da venda.
No primeiro ano, os lances necessários para contemplação chegaram a superar 90% do valor do crédito. Atualmente, continuam acima de 80%.
Isso retirou, na minha avaliação, o sentido econômico da operação que me havia sido apresentada.
Se, para utilizar o crédito, preciso disponibilizar antecipadamente um valor próximo ao próprio crédito contratado e, além disso, suportar uma taxa de administração de aproximadamente 20%, a lógica de alavancagem que justificou minha contratação deixa de existir.
O resultado concreto demonstra o tamanho do problema: já se passaram mais de três anos e, das 26 cotas contratadas, apenas 2 foram contempladas.
Diante disso, tive que cancelar 18 cotas e buscar outra forma de financiamento para a obra, já que a operação não cumpriu a finalidade para a qual foi contratada.
Até aqui, meu prejuízo já ultrapassa R$ 220 mil.
Contratei o produto por indicação de uma assessoria de investimentos que eu entendia estar ao meu lado na análise. Olhando em retrospecto, a recomendação atendeu melhor ao interesse de quem vendia do que ao meu, e essa é a parte que me parece mais grave em toda a experiência.
Mas ainda tem um segundo problema.
As 18 cotas canceladas ainda não foram restituídas e, até o momento, não me foi apresentado um demonstrativo claro de quanto efetivamente será devolvido.
Existe ainda a preocupação de que sejam aplicados descontos extremamente elevados sobre os valores pagos, inclusive a título de multas e outras retenções.
Ou seja: além do prejuízo superior a R$ 220 mil que já tive, ainda não sei quanto do dinheiro pago nas 18 cotas canceladas efetivamente retornará para mim.
Por isso, quero que a Rodobens apresente, de forma objetiva e documentada, quanto foi pago em cada cota, quanto foi e quanto ainda será restituído, quais descontos pretende aplicar, qual a justificativa e a base contratual de cada um deles e quando ocorrerá a devolução dos valores referentes a todas as cotas.
Não estou falando de uma hipótese de prejuízo. O prejuízo já existe. O que ainda não está claro é quanto poderá ser descontado dos valores das 18 cotas canceladas.
A preocupação é simples e objetiva: quanto do dinheiro que paguei efetivamente retornará para mim?
Considero esta a pior contratação que realizei. A experiência foi completamente incompatível com a finalidade para a qual o produto me foi apresentado e, diante de tudo o que ocorreu, não voltaria a contratar um consórcio nessas condições.
Espero que a Rodobens responda objetivamente, apresente os cálculos e documentos correspondentes e esclareça quanto será devolvido e quais valores pretende descontar.
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4Interações da reclamação
Rodobens Consórcio respondeu
21/10/2026 às 08:58
Olá, Luis!
Em análise ao seu relato e ao histórico de atendimento, verificamos os apontamentos relacionados à contratação das cotas de consórcio imobiliário, às expectativas de contemplação por lance e aos critérios aplicáveis às cotas posteriormente canceladas.
Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de consórcios possui regras próprias, previstas na Lei nº 11.795/2008, sendo fiscalizado e regulamentado pelo Banco Central do Brasil. Trata-se de uma modalidade de aquisição baseada na formação de grupos, na qual a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou por lance vencedor, observadas a disponibilidade financeira do grupo e as regras previstas no regulamento.
Conforme registros analisados, não foi identificada qualquer previsão contratual de contemplação em prazo determinado, tampouco garantia de contemplação mediante percentual específico de lance. Da mesma forma, não foi localizada documentação contratual, gravação, proposta formal ou qualquer outro registro que comprove a existência de garantia de contemplação em até 12 meses ou mediante oferta de lances em percentuais previamente definidos.
É importante ressaltar que eventuais simulações, projeções estatísticas ou cenários apresentados possuem caráter ilustrativo e informativo, não constituindo garantia de resultado futuro. Isso ocorre porque as contemplações por lance dependem de fatores variáveis e externos à atuação da administradora, incluindo o comportamento dos demais consorciados, os valores ofertados em cada assembleia e a disponibilidade de recursos existentes no grupo.
As informações sobre as modalidades de contemplação, critérios de lance e ausência de previsibilidade quanto ao momento da contemplação constam expressamente no contrato de adesão e no regulamento do grupo, documentos disponibilizados aos consorciados no momento da contratação. Nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, a utilização do crédito está condicionada à contemplação da cota, seja por sorteio ou por lance vencedor, inexistindo previsão legal ou contratual que assegure contemplação em período específico.
Durante a análise do caso, também foram avaliados os registros de atendimento disponíveis, não sendo identificada informação incompatível com as regras do produto, tampouco garantia de contemplação ou orientação divergente dos procedimentos previstos contratualmente. Inclusive, foi oportunizada a apresentação de materiais, propostas, gravações, mensagens ou documentos que demonstrassem situação diversa daquela registrada em nossos sistemas. Entretanto, até o momento, não foi recebida documentação apta a comprovar as alegações apresentadas.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a quem alega apresentar elementos que demonstrem o fato constitutivo de seu direito. Assim, as alegações relacionadas à existência de garantia de contemplação ou de condições distintas das contratadas não encontram respaldo nos registros analisados pela administradora.
Quanto aos percentuais de lance mencionados, esclarecemos que a administradora não possui ingerência sobre os valores ofertados pelos demais participantes do grupo, nem autonomia para interferir no resultado das assembleias. Os lances são livremente definidos pelos próprios consorciados, e as contemplações ocorrem em estrita observância às regras previstas no regulamento e à disponibilidade financeira existente em cada grupo.
Nesse contexto, os percentuais contemplados ao longo da vigência do grupo decorrem da dinâmica coletiva do sistema de consórcios, característica inerente ao produto e aplicável a todos os participantes de forma isonômica. Trata-se de uma condição própria da modalidade, que não pode ser alterada individualmente pela administradora sem violar as normas regulatórias e os direitos dos demais consorciados integrantes do grupo.
Em relação ao alegado prejuízo financeiro informado na manifestação, esclarecemos que o montante mencionado decorre de cálculo particular apresentado unilateralmente. Não foi identificado nos registros qualquer elemento que permita atribuir referido valor a erro operacional, descumprimento contratual ou ato praticado pela administradora.
Quanto às cotas canceladas, a restituição dos valores observa estritamente as disposições contratuais, regulamentares e legais aplicáveis ao sistema de consórcios. A apuração definitiva somente é possível quando os valores se tornarem disponíveis para devolução, uma vez que o cálculo considera o crédito atualizado vigente na data da restituição, além dos critérios estabelecidos para participantes excluídos.
Por esse motivo, não existe, neste momento, memória de cálculo definitiva passível de emissão. Contudo, quando houver disponibilização dos valores para restituição, será fornecido o respectivo demonstrativo contendo os critérios utilizados na apuração, os valores considerados e os descontos previstos contratualmente, assegurando total transparência quanto à composição do montante restituído.
Importante destacar que a forma de restituição dos participantes excluídos não decorre de definição discricionária da administradora, mas do cumprimento das regras contratuais e da legislação aplicável ao sistema de consórcios, observadas indistintamente para todos os participantes do grupo.
Diante da análise realizada, não foi identificada falha na prestação dos serviços, descumprimento contratual, prática abusiva ou violação à Lei nº 11.795/2008. Os procedimentos observados no caso seguiram as regras que regem o sistema de consórcios, aplicáveis a todos os participantes em observância ao princípio da isonomia entre consorciados.
Assim, verifica-se que a insatisfação relatada está relacionada à expectativa de resultado projetada pelo reclamante e à dinâmica própria do produto contratado, circunstâncias que não se confundem com irregularidade na atuação da administradora.
Permanecemos à disposição por nossos canais oficiais para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Reclame AQUI - Rodobens Consórcio