Isenção de responsabilidade no reparo de tela verde - Autorizada Samsung DF - Atualização Samsung - Vício oculto

Não respondida
Brasília - DF
20/03/2021 às 19:19
ID: 121310593
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesDOS FATOSNo dia 15/01/******* a tela do meu smartphone Samsung Galaxy S10+, modelo SM-G975FZWRZTM, adquirido em 01/12/*******, apresentou tela verde e com listras na horizontal após uma atualização de software fornecida pela própria Samsung, não sendo possível visualizar com clareza o conteúdo, tampouco operar o teclado touch. Em poucos dias, as listras se agravaram, ao ponto de a tela toda ficar verde, sem possibilidade de enxergar nada no https://******* à assistência técnica autorizada Samsung no dia 20/01/*******. Ao ser atendido, a balconista disse que Nesse defeito, a gente troca a tela. Eu perguntei se haveria algum custo, porque meu celular já estava fora da garantia. E ela respondeu a gente vai avaliar, mas normalmente esse tipo de defeito específico, a gente conserta como cortesia. (AUDIO 1 ATENDENTE). No dia 27/01/*******, me deram um retorno. Alegaram , na ordem de serviço, que havia oxidação da placa causada por manutenção de terceiros. E que, por isso, não consertariam o celular como cortesia (AUDIO 2 ATENDENTE), mas o fariam por R$ 3.*******,00 (três mil e cem reais). Esse valor foi justificado, na ordem de serviço, pela necessidade de troca da placa principal, supostamente oxidada, e do display.Desesperançoso, deixei o celular sem uso, visto que o valor do reparo seria quase o valor do mesmo produto novo, que atualmente é R$ 3.******* reais (três mil e quinhentos e noventa e nove reais). Mas inconformado, decidi pedir o laudo técnico da avaliação do aparelho na mesma assistência autorizada, no dia 16/03/*******.Para a minha surpresa, o laudo técnico foi divergente em comparação com a ordem de serviço. A oxidação causada por manutenção de terceiros, que foi citada como a causa da não gratuidade do reparo na primeira ordem de serviço, sequer foi citada, nem evidenciada no laudo. No diagnóstico do laudo, foi citado que o produto sofreu tentativa de reparo anterior por centro de serviço não autorizado Samsung. Além disso citaram evidências físicas de alteração ou remoção de peças. Ademais, o único problema detectado foi a cola não original. Nas evidências fotográficas, mostram foto da cola do celular em sua traseira. Além do mais citam haver alteração ou remoção de peças, mas não há menção de quais peças foram trocadas. Apenas num orçamento posterior, sem respaldo no laudo, citaram ser necessária a troca de tampa traseira. Liguei para a autorizada para entender o motivo da troca e, só na ligação, informaram que a troca da tampa traseira seria necessária porque a lente da câmara havia sido trocada (AUDIO LIGAÇÃO 2). Repito: aditaram o orçamento sem haver qualquer menção sobre a tampa ou sobre a lente no laudo. Também reforço: em momento nenhum do laudo técnico citaram nem mostraram evidências de haver qualquer oxidação na placa principal do aparelho, a qual foi citada, na ordem de serviço anterior, ser o motivo da não gratuidade do reparo (AUDIO 2 ATENDENTE). Na conclusão do laudo, cita-se ainda uso em desacordo com o Manual e Termo de garantia ... excluindo-o da garantia. Essa conclusão é questionável, visto que não há nenhuma marca de arranhão ou de queda no vidro ou no corpo do aparelho. Apesar disso, o fato de estar fora da garantia se torna irrelevante para esse caso, tendo em vista o problema da tela verde tratar-se de vício oculto, que não ocorre do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação (atualização fornecida pela Samsung). Isso será demonstrado mais a https://******* então que numa rápida pesquisa no Google identifiquei milhares de reclamações de usuários relatando o mesmo problema, sendo em sua maioria também atribuído a uma atualização de software disponibilizado pela própria fabricante, porém sem uma manifestação definitiva por parte da Samsung. Pesquisando por tela verde Samsung no Google, apareceram aproximadamente 1.******* (hum mil cento e trinta) resultados. Já na Comunidade Samsung Members, foram exibidos não menos do que 1.******* (hum mil) resultados para a mesma https://******* Facebook há um grupo cujo nome é Samsung Nunca Mais - Vítimas Tela Verde, e que possui ******* usuários. Na descrição do grupo consta:Este grupo visa reunir as vítimas da Samsung, no caso da tela verde provocada pela atualizada própria https://*******ê que foi vítima desse erro da Samsung poste aqui as fotos, vídeos e seus relatos do que está passando. E dos danos morais e materiais provocados pela negligência da Samsung. Vamos fazer a Samsung assumir o erro e convocar para um recall todos os aparelhos atingidos. Independente de ainda estarem no período de garantia, ou não, já que o problema foi causado pela atualização da própria https://******* a Samsung não assumir e fizer o recall, então Brasil, SAMSUNG NUNCA MAIS!!!Já no Twitter, utilizando o mesmo termo de pesquisa supracitado, apareceram diversas reclamações de clientes para as quais, novamente, a Samsung não se https://******* os resultados do Google, constam reportagens de veículos idôneos, famosos e relevantes para o setor de tecnologia tais como: Uol, Canaltech, Promobit, Techtudo, Olhar Digital, Yahoo, e https://******* consultar alguns casos, constatei relatos de usuários que foram orientados a levar o equipamento a uma assistência técnica Samsung, cujo reparo foi feito sem ônus. Para outros, a despesa com o reparo não foi isentada e tampouco seria reembolsada. DO DIREITOA jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a contagem do prazo decadencial para reclamar do vício do produto (art. 26 do CDC) tem início somente após expirado o prazo da garantia contratual. Isso porque a garantia oferecida pelo fornecedor representa um benefício extra, utilizado como estratégia para captação de clientes.Ademais, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, o que aconteceu em 15/01/*******, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, a saber, 12 meses a contar da data da compra, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende duráhttps://*******, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.A jurisprudência é farta neste sentido, conforme as decisões abaixo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA DE APARELHO CELULAR - VÍCIO OCULTO - PRAZO DECADENCIAL - ART. 26 DO CDC - VÍCIO NÃO SANADO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos termos do art. 26 do CDC, a decadência do direito de reclamar em Juízo por vício oculto ocorre após o prazo de noventa dias. Em se tratando de vício oculto, caso dos autos, o prazo previsto no citado art. 26 do CPC inicia-se quando evidenciado o referido vício, e não corre durante o prazo de garantia contratual. Nos termos do art. 18, caput e 1, I e II, do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios apresentados; não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga. Configura dano moral indenizável o fato de o consumidor adquirir um produto novo, com defeito, e dele não poder usufruir adequadamente, em razão do vício apresentado, não podendo ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: *******1 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/12/*******, Câmaras Cíveis / 13 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/*******)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APARELHO CELULAR - ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE - VÍCIO OCULTO - ART. 18, 1 DO CDC - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a existência de vício oculto, que se apresentou no aparelho celular, após a atualização de software fornecido pela própria apelada, esta deve ser compelida a proceder à substituição do equipamento por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18, 1, I, do CDC - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o consequente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade - Resta evidenciado nos autos a falha na prestação de serviços pela ré, ora recorrida, que impede o uso de seus aparelhos em período inferior à sua vida útil, mediante lançamento de softwares incompatíveis com o aparelho comercializado, impondo aos seus clientes a necessidade de adquirir um novo produto lançado no mercado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.(TJ-MG - AC: *******1 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/08/*******, Data de Publicação: 17/08/*******)