Vício Oculto e Obsolescência Programada em Notebook Galaxy Book: Bateria Inoperante e Recusa de Garantia

Não resolvido
Amparo - SP
02/12/2025 às 12:37
ID: 233470863
VÍCIO OCULTO E OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA: Notebook Galaxy Book com Bateria Inoperante Violação da Vida Útil e Recusa Ilegal de Garantia (Protocolo *****)
I. DOS FATOS, DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA NATUREZA DO DEFEITO
No dia 29 de janeiro de 2024, firmei uma relação de consumo com o Magazine Luiza S/A ao adquirir um Notebook Samsung Galaxy Book (descrito na NF como "NOTE 590 GALAXY BOOKS"), conforme atesta a Nota Fiscal n 229047, Série 53, no valor total de R$ 2.169,00. A aquisição foi pautada na confiança depositada na marca e na expectativa legítima de durabilidade de um bem deste porte.
Ocorre que, em julho deste ano, transcorrido o lapso temporal de aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses da data da compra, o equipamento passou a apresentar um grave defeito funcional. A bateria, componente vital para a portabilidade do notebook, cessou subitamente seu funcionamento, tornando-se incapaz de reter carga e obrigando o uso contínuo conectado à tomada.
Tal situação descaracteriza completamente a natureza do produto adquirido, uma vez que a função primária de um "notebook" é justamente a sua mobilidade e a possibilidade de uso fora de estações fixas de energia. Ao perder essa característica, o produto torna-se impróprio para os fins aos quais se destina, frustrando a expectativa do consumidor.
Ao buscar a solução administrativa para o problema através do contato com a fornecedora, sob o protocolo de atendimento n *****, fui surpreendido com uma negativa sumária e infundada. A empresa alegou, de forma equivocada, que o prazo de garantia contratual havia expirado, ignorando completamente a legislação vigente sobre vícios de qualidade que surgem posteriormente.
Essa recusa não apenas desrespeita o consumidor, mas também evidencia uma tentativa de esquivar-se da responsabilidade legal inerente à [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento. A alegação de "fim de garantia" para um defeito estrutural em um bem durável com pouco tempo de uso é uma prática abusiva que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
II. DO VÍCIO OCULTO E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO CDC
É imperativo esclarecer que a situação narrada não se trata de um desgaste natural, mas sim de um clássico caso de Vício Oculto, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Diferente dos vícios aparentes, o vício oculto é aquele que não pode ser detectado no momento da compra, manifestando-se apenas após um período de uso ou determinada carga de trabalho do equipamento.
Conforme preconiza o artigo 26, 3 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em casos de vício oculto, a contagem do prazo decadencial para reclamar não se inicia na data da emissão da nota fiscal ou da entrega do produto. O dispositivo legal é cristalino ao determinar que o prazo só começa a fluir no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Portanto, a alegação da empresa de que o prazo de garantia se encerrou é nula de pleno direito, pois o defeito se manifestou apenas em julho deste ano. A partir dessa constatação, nasce para o consumidor o direito de exigir o reparo, independentemente do término da garantia contratual de 12 meses estipulada pelo fabricante no manual do usuário.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros é pacífica ao reconhecer que o fornecedor não pode se eximir da responsabilidade por defeitos de fabricação que surgem logo após o término da garantia contratual. O legislador criou o instituto do vício oculto justamente para proteger o consumidor contra falhas que estavam latentes no produto desde a fabricação.
Ao negar o atendimento sob a justificativa de prazo expirado, as empresas rés cometem um ilícito civil, violando o direito básico do consumidor à reparação de danos. Essa postura obriga o consumidor a buscar tutela jurisdicional para fazer valer um direito que é líquido, certo e expressamente garantido pela legislação consumerista federal.
III. DO CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL E DA OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA
A durabilidade de um produto deve ser compatível com a expectativa legítima gerada no momento da compra, especialmente tratando-se de bens duráveis como um notebook. Não é razoável, nem aceitável, que um computador de mais de dois mil reais tenha uma vida útil plena de apenas um ano e meio, vindo a falhar em um componente essencial tão precocemente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor por vício oculto deve perdurar pelo tempo de vida útil razoável do bem, e não se limitar ao prazo da garantia contratual. Um notebook dessa categoria possui uma estimativa de vida útil de, no mínimo, três a cinco anos de uso regular.
A falha catastrófica da bateria com tão pouco tempo de uso sugere fortemente a prática de Obsolescência Programada. Essa prática abusiva consiste em projetar produtos para terem uma durabilidade reduzida, forçando o consumidor a adquirir novas unidades ou pagar por reparos onerosos prematuramente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Se a bateria de um notebook moderno não suporta sequer dois anos de ciclos de carga normais, há uma falha clara de projeto ou de qualidade dos materiais empregados. O consumidor não pode ser penalizado financeiramente pela má qualidade das peças escolhidas pela fabricante para a montagem do equipamento que colocou no mercado.
Portanto, ao vincular a responsabilidade apenas ao "prazo de garantia de balcão", a empresa ignora o princípio da durabilidade e a boa-fé objetiva. O produto não atendeu à finalidade para a qual foi projetado pelo tempo que se espera, configurando uma quebra contratual e exigindo a responsabilização imediata das fornecedoras envolvidas.
IV. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento. Isso significa que tanto o Magazine Luiza S/A (comerciante) quanto a Samsung (fabricante) são igualmente responsáveis pelos vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados ao consumo a que se destinam.
Não cabe ao consumidor, parte vulnerável na relação, ficar sendo transferido de um atendimento para outro, num jogo de empurra-empurra entre loja e fabricante. A lei me faculta acionar qualquer uma das empresas, ou ambas conjuntamente, exigindo a solução integral do problema, sem que possam alegar ilegitimidade passiva ou culpa exclusiva de terceiro.
A responsabilidade aqui tratada é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa ou dolo por parte das empresas. Basta a existência do dano (bateria inoperante), do defeito (vício oculto) e do nexo de causalidade (produto comprado com as rés) para que surja o dever de indenizar e de reparar o vício apresentado.
Ressalto que a Nota Fiscal n 229047 comprova a origem do produto e a data da compra, materializando o vínculo jurídico entre as partes. Qualquer tentativa de negar essa responsabilidade solidária afronta diretamente o texto da lei e será utilizada como prova de má-fé em eventual demanda judicial que venha a ser instaurada.
As fornecedoras devem, portanto, alinhar seus procedimentos internos para cumprir a lei, em vez de criar barreiras burocráticas. A solidariedade prevista no CDC visa justamente garantir que o consumidor não fique desamparado diante do poderio econômico das grandes corporações, facilitando o acesso à justiça e à reparação do dano.
V. DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E DO DANO MORAL
A conduta das empresas em recusar o reparo administrativamente configura o que a doutrina jurídica moderna denomina de "Desvio Produtivo do Consumidor". Este conceito refere-se ao tempo vital que o consumidor é obrigado a desperdiçar para resolver problemas causados pelos fornecedores, tempo este que poderia ser utilizado em trabalho, lazer ou convívio familiar.
Tenho sido obrigado a desviar de minhas competências produtivas para entrar em contato com o suporte, aguardar atendimentos morosos, anotar protocolos e, agora, redigir esta extensa reclamação formal. Todo esse transtorno, causado pela resistência injustificada das empresas em cumprir a lei, é passível de indenização por danos morais autônomos.
Além do desvio produtivo, há o dano moral decorrente da frustração de uso do bem. O notebook é uma ferramenta de trabalho e estudo; sua inoperância parcial causa prejuízos diretos à minha rotina e produtividade. A sensação de impotência diante de uma negativa automatizada de garantia gera angústia e viola a dignidade do consumidor.
A jurisprudência tem sido severa na condenação de empresas que obrigam o consumidor a percorrer uma "via crucis" para obter um reparo simples. A insistência na negativa não fará o problema desaparecer; pelo contrário, servirá apenas para majorar o valor de uma futura condenação judicial, somando-se aos juros e correção monetária.
Fica registrado, portanto, que a manutenção da recusa ensejará o pedido de danos morais in re ipsa (presumidos) e pela teoria do desvio produtivo. O desrespeito demonstrado até o momento já ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando uma falha grave na prestação do serviço de pós-venda e assistência técnica.
VI. DOS PEDIDOS, REQUERIMENTOS E ULTIMATO
Diante de todo o exposto e fundamentado, EXIJO o saneamento do vício no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, conforme determina o artigo 18, 1 do CDC. O reparo deve incluir a substituição da bateria defeituosa e qualquer outro componente afetado, sem qualquer custo de peças ou mão de obra para mim.
Caso o reparo não seja viável ou executado no prazo legal, requeiro, alternativamente, a substituição imediata do produto por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso (novo e lacrado), ou a restituição imediata da quantia paga de R$ 2.169,00, monetariamente atualizada desde a data da compra.
Advirto que esta é a última tentativa de resolução amigável através deste canal administrativo. O não atendimento desta solicitação, ou a resposta com mensagens padronizadas que não abordem o mérito do vício oculto e da vida útil, será interpretado como negativa final e desinteresse na conciliação.
Na hipótese de silêncio ou nova negativa, ingressarei imediatamente com ação no Juizado Especial Cível (JEC). Na via judicial, pleitearei não apenas o valor do bem, mas também a indenização por danos morais, lucros cessantes e a repetição do indébito, se aplicável, além de denunciar a prática aos órgãos de fiscalização (Procon e Ministério Público).
Aguardo, portanto, o fornecimento de um código de postagem para envio do produto à assistência técnica autorizada em regime de urgência. Espero que as empresas Magazine Luiza e Samsung ajam com a seriedade e o respeito que suas reputações de mercado exigem, resolvendo a questão de forma célere e definitiva.
Atenciosamente,
*****
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Consideração final do consumidor
10/12/2025 às 23:49
Sem retorno
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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