Em réplica

Imobiliária não cumpre palavra e causa transtornos com internet

Scano Piva

cidade: São Paulo

O que aconteceu

Péssima empresa! Péssima!!! O corretor da empresa, portanto representante da mesma, me alugou um apartamento dizendo que a internet que já estava no apartamento estava dentro do contrato, e passados 4 meses após o início, isso mesmo 4 meses, o proprietário decide cortar a internet porque achava de não deveria estar pagando. Pior de tudo é o mesmo falou que teve a anuência da Imobiliária para fazer o cancelamento. E absolutamente ninguém da imobiliária teve a decência (por falta de palavra melhor) de me avisar para que eu pudesse tomar qualquer providência.

Agora, estou eu e minha companheira que trabalhamos home office sendo impossibilitados de fazer qualquer chamada já que estamos sem internet. Pra piorar, a caixa da operadora está cheia e não deram nenhum prazo se vão ou não conseguir nos atender.

Ou seja, essa imobiliária só causa transtorno, não resolve nenhum problema e ainda se exime de culpa, não se responsabilizando pelos problemas que causa.

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. Scano Piva respondeu

    04/06/2025 às 16:05

    Prezado Locatário,

    Durante o processo de locação do mencionado imóvel, em todos os anúncios realizados através de nossos canais eletrônicos, não houve oferta ou menção de que o imóvel incluía serviço de internet franqueado pelo Locador.

    Toda a negociação e tratativas foram devidamente documentadas, incluindo e-mails e conversas por aplicativo Whatsapp, as quais podem ser apresentadas em juízo se necessário.

    O contrato de locação firmado entre as partes não contempla qualquer cláusula referente à disponibilização de internet suportada pelo Locador.

    O corretor responsável pela intermediação deste contrato de locação desconhecia a existência de internet como acessório do imóvel e está disponível para prestar depoimento, corroborando as informações ora prestadas, caso haja demanda judicial.

    Ao tomar ciência da situação, esta administradora entrou em contato com o Locador, que esclareceu que o equipamento de internet presente no imóvel era utilizado anteriormente para fins de locação via "Airbnb", administrado no passado, diretamente por ele, sem participação desta imobiliária.

    Ainda, foi informado que Vossa Senhoria entrou em contato direto com o Locador para reclamar sobre a questão, que, ciente do ocorrido, tentou contato com Vsa. na data de hoje, sem sucesso. Trata-se de questão passível de deliberação do Locador.

    Com base nas condições acordadas e documentos disponibilizados, reafirmamos que não houve publicidade de oferta de serviço de internet no imóvel por parte desta Imobiliária nem falhas no processo de locação.

    Reiteramos nosso compromisso com a transparência e a ética, e colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários.

  2. Consumidor respondeu

    04/06/2025 às 16:31

    RESPOSTA À DEFESA DA IMOBILIÁRIA

    Venho por meio desta manifestar total inconformismo com a resposta evasiva e juridicamente insustentável apresentada pela Imobiliária Scano Piva.

    Em primeiro lugar, é absolutamente irrelevante a inexistência de menção à internet nos anúncios eletrônicos, uma vez que, durante as tratativas presenciais de locação, o próprio corretor vinculado à administradora na qualidade de preposto do locador e da imobiliária afirmou expressamente que o serviço de internet já instalado no imóvel estava incluso na locação.

    Tal informação foi prestada de forma verbal no momento da visita ao imóvel e da intermediação do contrato, o que é plenamente suficiente para vincular a oferta, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe claramente que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor a cumprir o ofertado. A legislação consumerista brasileira não exige que a oferta esteja necessariamente formalizada por escrito para que produza efeitos jurídicos.

    Além disso, é fato incontroverso que o serviço de internet estava funcional e ativo no momento da minha entrada no imóvel, permanecendo assim durante os primeiros meses de locação, o que por si só demonstra a existência dessa condição contratual, ainda que não expressa no instrumento escrito.

    O que agrava ainda mais a conduta da administradora e do locador é o fato de que a suspensão do serviço foi feita de forma unilateral e absolutamente arbitrária, sem qualquer comunicação prévia, impedindo inclusive que eu pudesse tomar providências alternativas antes de ser abruptamente surpreendido com a interrupção do serviço, afetando diretamente minha atividade profissional, já que tanto eu quanto minha companheira dependemos de internet estável para o exercício diário de nossas funções em regime de home office.

    Importante registrar que a própria imobiliária, em sua defesa, confirma que teve ciência da situação após o cancelamento, mas em momento algum procurou-me para prestar qualquer esclarecimento ou propor qualquer solução, limitando-se agora a buscar excludentes de responsabilidade que não encontram amparo legal.

    Por fim, não aceitarei qualquer tentativa de transferir a responsabilidade exclusiva ao locador, já que a imobiliária atuou diretamente na intermediação do contrato e responde solidariamente por seus prepostos e pela oferta realizada, conforme previsto nos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

    Diante da postura intransigente e da completa ausência de proposta de solução, informo que já estou adotando todas as providências cabíveis perante os órgãos competentes, incluindo PROCON-SP, CRECI-SP, além de estar pronto para ajuizar a competente Ação Judicial para pleitear:

    Indenização por danos materiais e morais pelos prejuízos já causados;

    Reconhecimento da vinculação da oferta verbal à relação contratual;

    Condenação da administradora e do locador à responsabilidade solidária;

    Produção de prova testemunhal e documental que comprovará integralmente a veracidade dos fatos aqui narrados.

    Não aceitarei omissões, tergiversações ou tentativas de intimidação velada. Caso necessário, levarei esta demanda até as últimas instâncias judiciais, onde a legislação e a jurisprudência consumerista brasileira já estão firmemente consolidadas em favor da defesa dos direitos do consumidor.

    Sem mais, sigo aguardando a solução definitiva deste grave problema.

  3. Consumidor respondeu

    05/06/2025 às 10:59

    COMPLEMENTAÇÃO DE DEFESA NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS

    Diante da tentativa da imobiliária em negar a responsabilidade sobre a oferta da internet, trago agora informações adicionais e concretas que apenas reforçam o vício na prestação do serviço de intermediação desta administradora:

    1 Antes de minha entrada definitiva no imóvel, houve reunião presencial na unidade, na qual participaram o próprio proprietário e o corretor vinculado à administradora, ocasião em que foram repassadas diversas instruções quanto ao uso do imóvel, incluindo orientações específicas sobre o uso da internet já instalada, bem como a entrega das respectivas senhas de acesso.

    2 Em mãos, possuo ainda os cartões físicos contendo os nomes das redes Wi-Fi e suas senhas, fornecidos no ato da posse, evidenciando que o serviço fazia parte da estrutura disponibilizada na locação.

    3 Quando fui solicitado pela administradora para realizar a troca de titularidade dos serviços de consumo (energia e gás), em momento algum fui orientado quanto à necessidade de realizar a transferência da titularidade da internet.

    Ora, se efetivamente não houvesse qualquer responsabilidade do locador ou da administradora, por qual motivo tal orientação não foi dada à época?

    4 Posteriormente, em contato direto com o proprietário, o mesmo chegou a declarar que possuía expectativa de que eu realizasse a troca de titularidade da internet, o que reforça ainda mais a natureza acessória do serviço já incluído na estrutura locada.

    Diante desses novos elementos que configuram, inclusive, prova documental e testemunhal reitero que:

    A oferta verbal realizada no ato da locação integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC;

    A omissão da administradora quanto às orientações de titularidade configura falha de prestação de serviço (art. 14 do CDC);

    E a suspensão abrupta e unilateral do serviço, sem aviso prévio, agravou ainda mais os danos materiais e morais já sofridos.

    Novamente, deixo registrado que não recuarei na defesa dos meus direitos, e já estão sendo adotadas as medidas cabíveis perante os órgãos administrativos (PROCON e CRECI) e a Justiça, caso a situação não seja regularizada de imediato.

    Reforço ainda que, diante do conjunto robusto de provas já constituídas, qualquer tentativa de evasão de responsabilidade apenas servirá para majorar a responsabilidade civil solidária da administradora e do locador.

  4. Consumidor respondeu

    05/06/2025 às 12:52

    NOVO AGRAVANTE DOCUMENTAL PROVA ESCRITA INEQUÍVOCA

    Em complemento à defesa já apresentada por esta administradora e locador, informo que agora venho apresentar prova documental irrefutável que desmonta por completo a alegação de ausência de oferta ou ciência por parte da imobiliária:

    Antes mesmo de minha entrada no imóvel, a própria administradora me encaminhou um documento intitulado Dicas uso apartamento, no qual constam orientações detalhadas sobre o uso de todos os equipamentos e instalações do imóvel, incluindo um item específico sobre a internet, descrevendo:

    O contrato Vivo Fibra atual é de 300mbit/s (mesmo que geralmente a medição dê um valor maior). Roteador no closet social.

    Todas as 3 SmartTV recebem internet cabeada.

    Sob as bancadas de trabalho dos quartos há switches de rede com cabeamento LAN CAT6.

    Ou seja, o próprio documento fornecido pela imobiliária confirma expressamente que o serviço de internet estava ativo, contratado e funcional no momento da locação, com instruções de uso fornecidas.

    Este documento, somado à oferta verbal realizada na presença do proprietário e do corretor e aos demais elementos já apresentados (modem instalado, cartões físicos com as senhas, omissão da administradora na transferência de titularidade), fecha completamente o conjunto probatório a meu favor.

    Reitero: a suspensão abrupta e unilateral do serviço, sem qualquer aviso prévio, causou prejuízos diretos às atividades profissionais minhas e de minha companheira, ambos em regime integral de home office, configurando não só quebra de contrato, como violação da boa-fé objetiva e prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor.

    Neste ponto, reitero: não recuarei.

    Todas as medidas administrativas (PROCON, CRECI-SP) e judiciais estão sendo providenciadas.

    Qualquer tentativa de defesa evasiva ou de transferência de responsabilidade apenas agravará a situação e majorará eventual responsabilidade indenizatória.

  5. Scano Piva respondeu

    05/06/2025 às 16:56

    Prezado Locatário

    O Locador esclarece que o intitulado PDF de dicas uso apartamento fornecido ao(s) locatário(s) possui caráter meramente informativo e apresenta orientações gerais relativas à utilização do imóvel e de suas facilidades. Ressalta que este manual não constitui documento hábil a criar obrigações contratuais, tampouco serve como fundamento vinculativo para modificação das condições pactuadas no contrato de locação.

    Ponderou ainda o Proprietário-locador, que o serviço de internet usufruído por Vossa Senhoria de forma gratuita, resultou de ato de mera liberalidade. Exprimiu, inclusive, que tampouco sua ausência caracteriza qualquer prejuízo à habitabilidade do imóvel, conforme os padrões de conforto e uso previstos em lei.

    O Locador destacou também que buscou contato telefônico diretamente com Vossa Senhoria, inúmeras vezes, desde o dia de ontem (05/05/*******) para esclarecimentos adicionais sobre o tema, sem êxito até o momento. Prevalece o entendimento de que Vossa Senhoria insiste em tornar a questão pública pela internet, em sites de reclamação, como único canal de diálogo.

    De maneira inequívoca acusa-se o conhecimento de sua intenção de judicializar a discussão acerca da inclusão do serviço de internet como item contratual. Cumpre esclarecer que, conforme amplamente exposto, não existe qualquer previsão no contrato de locação vigente que obrigue o Locador a fornecer internet como parte integrante gratuita da locação, tampouco PDF dicas uso apartamento possui força obrigacional capaz de criar tal obrigação.

    Destaca-se que o direito de buscar o Poder Judiciário está garantido constitucionalmente, no entanto, eventual demanda judicial que careça de fundamento contratual e legal pode sujeitar a parte autora às consequências previstas na legislação vigente.

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, impõe ao demandante a responsabilidade por atos processuais de má-fé, podendo acarretar condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé caso a pretensão seja considerada infundada, temerária ou destinada a obter vantagem manifestamente indevida.

    A imobiliária repudia veementemente qualquer acusação ou declaração difamatória acerca dos serviços ou das informações ofertadas durante a negociação e execução do contrato de locação. Informa novamente que todas as tratativas, condições ofertadas e acordadas encontram-se devidamente registradas e documentadas, assegurando total transparência em relação aos deveres e direitos das partes.

    Alerta que, conforme o disposto no artigo ******* do Código Penal Brasileiro, a difamação entendida como imputar fato ofensivo à reputação de outrem constitui [Editado pelo Reclame Aqui] passível de responsabilização penal. Eventual reclamação administrativa será objeto de contraditório e ampla defesa. Diante disso, destacamos que qualquer mensagem, publicação ou declaração com conteúdo difamatório, seja em ambiente público ou privado está sendo devidamente registrada e será analisada juridicamente, podendo ensejar providências legais cabíveis tanto na esfera cível quanto na criminal, conforme a legislação vigente.

    Em havendo reclamação junto ao CRECI-SP, conforme registrado, o assunto será levado a esfera judicial, uma vez que vsa. publicou que esta empresa não cumpre a palavra.

    Reiteramos nosso compromisso com a ética, a boa-fé e o respeito em todas as relações contratuais e permanecemos à disposição para esclarecimentos e para buscar soluções de maneira transparente e cordial.

  6. Consumidor respondeu

    05/06/2025 às 17:24

    RESPOSTA À NOVA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA

    Diante da nova manifestação da empresa, registro o seguinte:

    1 A empresa insiste em desqualificar documentos e provas materiais entregues por ela própria.

    O documento dicas uso apartamento foi encaminhado pela própria administradora antes da minha entrada no imóvel, contendo orientações específicas e detalhadas sobre o funcionamento do serviço de internet, com informações técnicas, equipamentos instalados e inclusive a rede de cabeamento estruturado. Este documento não foi obtido por terceiros, mas sim fornecido oficialmente durante o processo de entrega do imóvel.

    2 A empresa ignora todos os demais elementos que integram o conjunto probatório já apresentado:

    Oferta verbal realizada pelo corretor André, preposto da administradora e na presença de testemunha;

    Entrega de cartões físicos com os nomes das redes Wi-Fi e respectivas senhas no ato da posse;

    Omissão da administradora ao não incluir a internet na lista de serviços a serem transferidos de titularidade, como fez com energia e gás;

    Utilização do serviço por meses com ciência total de todos os envolvidos, sem qualquer manifestação contrária.

    3 A tentativa de classificar o fornecimento como mera liberalidade é absolutamente infundada.

    Durante todo o período de vigência inicial do contrato, a internet esteve ativa e funcional, nunca havendo qualquer comunicação prévia de que se tratava de serviço provisório, condicional ou dependente de liberalidade.

    4 As alegações de ausência de diálogo são igualmente improcedentes.

    Em nenhum momento me recusei a dialogar com o proprietário ou com a administradora. Pelo contrário: fui eu mesmo quem, diante da suspensão abrupta do serviço, iniciei contato diretamente com o proprietário via aplicativo WhatsApp canal no qual o proprietário já respondeu prontamente a todos os questionamentos formulados, inclusive me orientando expressamente a tratar a questão diretamente com a administradora. A alegação de tentativas infrutíferas de contato telefônico é, portanto, desprovida de respaldo e irrelevante já que o contato foi estabelecido por aplicativo de conversa.

    5 A tentativa de intimidação com menção à litigância de má-fé e ameaça de responsabilização criminal revela abuso de direito e postura de má-fé negocial.

    O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de buscar os meios administrativos e judiciais cabíveis para defender seus direitos. É lamentável que a empresa opte por adotar estratégia intimidatória ao invés de buscar a real solução da questão.

    Reitero que a empresa responde solidariamente por seus prepostos (corretor e administradora), conforme previsão expressa no art. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, e que toda a documentação já está reunida para eventual ingresso nas instâncias administrativas (PROCON, CRECI-SP) e judiciais.

    Reforço que seguirei até as últimas instâncias legais se for necessário, na defesa dos meus direitos e que não me deixarei intimidar por ameaças infundadas e práticas abusivas.