O que aconteceu
Assunto: Esclarecimentos importantes sobre resposta recebida e cumprimento do Artigo 43, 3 do CDC Dívida prescrita desde 10 de outubro de 2021
Prezados,
Boa noite!
Agradeço pelo retorno e pelas explicações. Entendo o ponto de vista de vocês, mas preciso esclarecer algo fundamental: a lei não faz distinção entre uma "anotação que aparece para todos" e uma "oferta que só eu vejo".
O QUE A LEI DETERMINA
Código de Defesa do Consumidor Artigo 43, 3:
"É vedado inserir ou manter anotação, dado ou informação referente a obrigações vencidas e não pagas, após o prazo de cinco anos contados da data do vencimento."
A lei é direta: não pode haver qualquer informação sobre essa dívida nos cadastros após 5 anos. Não importa se aparece para outros ou só para mim. Se eu consigo vê-la quando entro na minha conta, ela está sendo mantida lá e isso contraria a lei.
Entendimento consolidado do STJ Súmula n 442:
"O prazo de cinco anos previsto no Artigo 43, 3, do Código de Defesa do Consumidor conta-se da data do vencimento da obrigação."
Ou seja, desde 10 de outubro de 2026, essa informação não deveria estar mais disponível em nenhuma parte do meu cadastro. O prazo já se esgotou por completo.
STJ Recurso Especial n 1.720.450/SP:
"Não importa a forma em que a informação se apresenta. Se se trata de débito com mais de cinco anos de vencimento, deve ser integralmente retirada dos bancos de dados de proteção ao crédito."
O QUE SOLICITO
Diante do exposto, solicito respeitosamente:
- Que a informação sobre esta dívida seja completamente removida do meu perfil no Serasa Limpa Nome
- Que não permaneça nenhuma oferta, vínculo ou menção a este débito que já prescreveu
- Que me confirme por escrito quando a remoção for concluída
Agradeço a atenção e confio no cumprimento da legislação brasileira.
Atenciosamente,
Luiz Fernando Góes da Silva