O que aconteceu
Imobiliária está cobrando reparos de avarias que já constavam no laudo de entrada
Estou registrando esta reclamação devido à conduta da empresa no processo de encerramento da locação e, principalmente, à cobrança de reparos referentes a avarias que já existiam antes de entrarmos no imóvel e estavam expressamente registradas no laudo de vistoria de entrada.
Ao questionar a empresa sobre as cobranças, recebi como resposta que:
Vistoria de saída foi realizada com base no laudo de vistoria de entrada, cotejando-se o estado de recebimento e o de devolução do imóvel, em conformidade com a Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91) e com o contrato de locação firmado entre as partes.
Porém, ao tentar resolver a situação pessoalmente, fui informada pela funcionária responsável pelo atendimento, de forma bastante ríspida, que o laudo de entrada não serviria para a vistoria de saída.
Existe, portanto, uma evidente contradição: por escrito, a empresa afirma que a vistoria de saída foi realizada com base no laudo de entrada, enquanto no atendimento presencial foi informado justamente o contrário.
Além disso, o principal problema é que estão sendo exigidos reparos de avarias que já estavam descritas no laudo de entrada, ou seja, condições que existiam antes de iniciarmos a locação.
O fato de termos assinado o laudo de entrada não significa que assumimos a responsabilidade por reparar as avarias que nele já estavam registradas. Pelo contrário: a finalidade da vistoria de entrada é justamente documentar as condições do imóvel no momento em que ele é recebido, permitindo posteriormente verificar o que efetivamente foi alterado durante a locação.
Não considero razoável que o locatário seja responsabilizado, no encerramento do contrato, por problemas que já estavam documentados antes de sua entrada no imóvel.
Dessa forma, solicito que a empresa reveja a vistoria de saída e a relação de reparos exigidos, realizando uma comparação efetiva entre o laudo de entrada e a vistoria de saída e retirando da cobrança todos os itens que já constavam como avarias preexistentes.
Também solicito que a empresa esclareça formalmente a contradição entre a resposta apresentada por escrito e a informação fornecida presencialmente pela funcionária.
Meu objetivo é apenas que a situação seja resolvida de forma justa, transparente e com base nos próprios documentos da locação, sem que sejam atribuídos ao locatário danos que já existiam antes da ocupação do imóvel.
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4Interações da reclamação
Seta Imobiliária respondeu
31/08/2026 às 09:56
Prezado senhor MATHEUS ARAUJO DOS ANJOS,
Em atenção à sua manifestação, reafirmamos que os procedimentos adotados pela Seta Imobiliária no encerramento de contratos de locação seguem rigorosamente o disposto na Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91) e as cláusulas do contrato de locação firmado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida no processo de vistoria de saída realizado.
Destacamos, inicialmente, que o locatário permaneceu no imóvel por período superior a dois anos, tempo de ocupação relevante que naturalmente amplia a exposição do imóvel ao desgaste de uso, à necessidade de manutenções e à ocorrência de danos que não se confundem com o mero uso normal previsto em lei. Esse fator deve ser considerado na análise do caso, uma vez que quanto maior o tempo de locação, maior a responsabilidade do locatário em demonstrar, de forma documentada, que eventuais avarias apontadas na saída já existiam desde a entrada, o que não afasta, no caso concreto, a validade da vistoria realizada pela imobiliária.
A vistoria de saída foi elaborada com base no cotejo técnico entre o laudo de vistoria de entrada e as condições do imóvel constatadas no momento da devolução, sendo esse o procedimento padrão e obrigatório da imobiliária, devidamente registrado e disponível para consulta do locatário. Eventual declaração verbal, isolada e desalinhada com o procedimento formal da empresa, não tem o condão de alterar, invalidar ou criar direito diverso daquele já formalizado por escrito, tampouco representa a posição institucional da Seta Imobiliária.
Ressaltamos que a assinatura do locatário no laudo de vistoria de entrada constitui reconhecimento formal e válido das condições do imóvel na ocasião, documento que possui plena força probatória e serve de parâmetro objetivo de comparação. As cobranças mantidas na vistoria de saída dizem respeito, exclusivamente, a danos e deteriorações não constantes no referido laudo, agravados ou originados ao longo dos mais de dois anos de uso do imóvel, sendo de inteira responsabilidade do locatário nos termos do art. 23, incisos II e III, da Lei n 8.245/91 e das obrigações contratuais assumidas.
Não há, portanto, cobrança indevida de itens preexistentes, uma vez que o processo de vistoria já contempla, por procedimento interno padrão, a exclusão de avarias anteriores à locação. Ainda assim, e por transparência, a imobiliária reafirma sua disposição de apresentar ao locatário a relação discriminada dos reparos exigidos, com a devida fundamentação documental, de modo a demonstrar objetivamente a correção da cobrança realizada.
A Seta Imobiliária atua com base em critérios técnicos, documentais e legais, resguardando os interesses de ambas as partes do contrato, e não haverá alteração de cobrança que não esteja tecnicamente comprovada por meio da comparação entre os laudos.
Atenciosamente,
Ouvidoria Seta Imobiliária
(85) 9 8726-1999
TEXTO DE REFLEXÃO
O Fenômeno da "Inversão de Culpa" no Mercado Imobiliário: Quando o Cumprimento Contratual se Torna Alvo de Difamação
A digitalização do mercado imobiliário conferiu uma agilidade inegável às relações de locação. No entanto, atrelada a essa modernidade, surgiu uma prática complexa e desafiadora para as administradoras de imóveis: a utilização de redes sociais e plataformas de reclamação pública, que deveriam ser ferramentas para a correção de processos internos, tornou-se instrumento de coerção por parte de locatários que se recusam a cumprir as cláusulas contratuais vigentes.
É imperativo destacar que não se trata, neste contexto, da legítima manifestação do consumidor que teve seus direitos lesionados. Pelo contrário: refere-se ao cenário em que o locatário, ao ser cobrado por uma obrigação legal e previamente acordada, opta por depreciar publicamente a reputação da empresa na tentativa de obter vantagens indevidas ou eximir-se de suas responsabilidades.
O Impacto para as Empresas
Esse comportamento gera um prejuízo severo e injusto para os negócios locais, manifestando-se principalmente em três frentes:
Queda na nota geral: Avaliações de 1 ou 2 estrelas derrubam a média da empresa nas plataformas de busca e mapas.
Afastamento de novos clientes: Potenciais clientes que pesquisam a reputação da imobiliária leem os relatos distorcidos e desistem de fechar negócio.
Desgaste da equipe e gestão: O empresário e seus colaboradores perdem um tempo precioso tentando entender a origem do suposto "problema" e gerenciando crises que poderiam ser resolvidas no âmbito privado, em canais da própria empresa.
Em resumo: Trata-se de uma dinâmica prejudicial para todo o ecossistema do mercado. Deixamos de extrair o real benefício das ferramentas de feedback e passamos a lidar com o seu uso distorcido como arma de retaliação e destruição de credibilidade.
Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor
Avaliação do consumidor
Problema foi resolvido?NãoVoltaria a fazer negócio?NãoNota do atendimento3A empresa segue, fazendo novas vistorias e colocando defeito em coisas ja solucionadas impossibilitando o fechamento do contrato.Tornando um vicio
Resposta final da empresa
03/09/2026 às 10:36
Bom dia,
Prezado Senhor Matheus Araújo dos Anjos,
Informamos que o setor de encerramento de contratos nos comunicou a formalização de um acordo entre Vossa Senhoria e o locador, mediado com base em orçamento de recuperação dos itens identificados em desconformidade na comparação entre o laudo de vistoria de entrada e o laudo de vistoria de saída.
Em face do referido orçamento, foi estabelecido acordo quanto aos valores a serem deduzidos da caução de garantia, a qual será atualizada monetariamente conforme o índice previsto em contrato. Do valor total corrigido, será deduzido o montante correspondente ao acordo firmado, sendo a diferença devidamente repassada ao senhor.
Ficamos satisfeitos com o desfecho da questão e reforçamos nosso entendimento de que o diálogo é sempre o melhor caminho para a resolução de eventuais divergências.
A Ouvidoria permanece à inteira disposição de Vossa Senhoria para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Ouvidoria Seta Imobiliária