Não respondida

Cobrança de multa rescisória com erro de cálculo e base de cálculo indevida

Shortstay

cidade: Curitiba

O que aconteceu

Comuniquei a saída da unidade para 05/09/2026 com antecedência superior à exigida contratualmente. Em resposta, a empresa apresentou cálculo de multa rescisória com um erro objetivo de contagem de dias e, adicionalmente, com uma base de cálculo que inclui encargo que não representa perda real para a intermediária. Notifiquei ambos os pontos por escrito, com prazo até 21/08/2026 para retificação. O prazo venceu sem qualquer resposta. Este relato chega à ouvidoria porque os canais anteriores, incluindo o pedido de contato direto com o proprietário para negociação, foram ignorados.

Valor cobrado pela empresa: R$ 5.445,00

Valor correto, na própria metodologia da empresa: R$ 5.324,00

Valor correto, com a base de cálculo ajustada: R$ 4.048,00

O ponto que deveria decidir este caso em minutos: a diferença entre R$ 5.445,00 e R$ 5.324,00 não é interpretação, é contagem de dias. O período entre 06/09/2026 e 02/12/2026 tem 88 dias, não 90. Isso já foi cientificado por escrito. Sua manutenção, a partir de agora, deixa de ser erro operacional e passa a ser cobrança indevida mantida após notificação, o que altera a natureza jurídica do problema.

QUESTÕES, DA MAIS INDISCUTÍVEL PARA A MAIS INTERPRETATIVA

Erro de contagem. Sem margem de discussão: é aritmética de calendário, não cláusula contratual. Notificado por escrito, com prazo já vencido sem retorno.

Composição da base de cálculo. A taxa mensal de R$ 1.305,00 é condomínio e IPTU, despesa que a intermediária arca independentemente de o imóvel estar ocupado. Incluí-la na base da multa rescisória cobra do usuário um valor que não corresponde a nenhuma perda efetiva da empresa pela saída antecipada. Pedi a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor, para excluir essa parcela do cálculo. É a tese com maior mérito técnico entre as apresentadas, ainda que a mais sujeita a divergência de leitura.

Regime legal aplicável após o aditivo. O contrato original, de 90 dias, enquadrava-se como locação por temporada nos termos do art. 48 da Lei 8.245/91, o que autoriza a cobrança antecipada de aluguéis prevista no art. 49. Com o aditivo estendendo o prazo total para 241 dias, esse enquadramento torna-se questionável, e fora da temporada a cobrança antecipada, havendo caução em dinheiro, esbarra na vedação do art. 20 da mesma lei. Não reivindico devolução de valores já pagos: registro o ponto para que a apuração da rescisão aplique a Lei 8.245/91, expressamente eleita pelo próprio contrato, de forma integral, e não seletiva.

PRAZO JÁ CUMPRIDO

Notifiquei a empresa por escrito, com prazo até 21/08/2026 para retificação, informando que, na ausência de resposta, o valor incontroverso (R$ 5.324,00) seria consignado e a diferença submetida ao Juizado Especial Cível de Curitiba, e que qualquer negativação sobre valor previamente impugnado por escrito seria tratada pela mesma via. O prazo venceu sem manifestação. Do ponto de vista processual, isso significa que a notificação extrajudicial prévia já foi cumprida: esta ouvidoria é o último filtro antes do Juizado.

PENDÊNCIAS PARA A FATURA FINAL

Memória de cálculo discriminada por rubrica, com a cláusula correspondente a cada uma; taxa de limpeza de saída nos valores do aditivo de 07/05/2026, não do contrato original; encontro de contas de consumos conforme cláusula 1, 3 do anexo; devolução do depósito caução de R$ 950,00 com os rendimentos previstos no art. 38, 2 da Lei 8.245/91; e esclarecimento sobre a taxa de renovação prevista na cláusula 5 do aditivo, que não localizei lançada em nenhuma fatura emitida até hoje.

PEDIDOS, EM ORDEM DE PRIORIDADE

Retificação imediata do valor da multa para R$ 5.324,00, correção incontroversa e independente de qualquer negociação.

Resposta fundamentada sobre a exclusão da taxa condominial/IPTU da base de cálculo, com o valor de R$ 4.048,00 como referência do pedido.

Confirmação da vistoria de saída para 05/09/2026 e da não emissão de fatura adicional com vencimento nessa data.

Emissão de fatura final discriminada, com os itens listados acima.

Garantia por escrito de que nenhuma inscrição em cadastro restritivo será realizada sobre valor impugnado por escrito antes do vencimento.

COMO EU ESPERAVA QUE ISSO FOSSE TRATADO

Esperava que um erro de contagem apontado com clareza fosse corrigido em poucos dias, sem necessidade de escalonamento. Não pedi concessão: pedi que a própria metodologia de cálculo da empresa fosse aplicada corretamente. O silêncio diante de um prazo formal, somado à ausência de resposta a pedidos anteriores, inclusive o de contato direto com o proprietário para negociação, foi o que trouxe este caso à ouvidoria antes do Juizado Especial Cível.

Esperava, na sequência natural de uma relação contratual de boa-fé: confirmação simples da vistoria já solicitada com antecedência regular; retificação do valor sem necessidade de nova cobrança formal; resposta objetiva ao pedido de exclusão da taxa condominial da base de cálculo, ainda que a resposta fosse negativa e justificada; e uma fatura final discriminada ao encerramento do contrato.

Nada do que pedi depende de concessão da empresa. Depende da leitura do próprio contrato e de uma resposta a um cliente adimplente há seis meses.