O que aconteceu
À Diretoria e ao Setor Jurídico do Grupo Souza Brasil,
Na qualidade de contratante dos serviços de registro de marca devidamente assistido(a) técnica e juridicamente , venho por meio desta apresentar NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FORMAL RECLAMAÇÃO, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) e no Código Civil Brasileiro.
1. DOS FATOS
Em 2023, firmei contrato junto ao Grupo Souza Brasil visando à prestação de serviços de acompanhamento do registro de marca do meu empreendimento.
No ano passado (2025), exercendo meu direito legítimo de resilição contratual, solicitei o cancelamento definitivo de qualquer vínculo com a empresa pelo telefone ***** coma funcionária Talita
Para formalizar o encerramento da relação jurídica e liquidar todo e qualquer saldo remanescente, transacionei acordo pecuniário e efetuei a quitação integral de 2 boletos bancários no valor de R$ 759,00, com a premissa e promessa de quitação plena, geral e irrevogável de ambos os lados.
Ocorre que, para minha surpresa e indignação, no dia 05/10/2026, fui abordado(a) por uma empresa terceirizada de cobrança/assessoria, a qual alegou a existência de suposta pendência atinente a uma "anuidade" renovada, ameaçando ostensivamente negativar meu CPF e o ***** da minha empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em decorrência dessa alegada dívida inexistente.
2. DA ABUSIVIDADE E DA ILICITUDE DA CONDUTA
Violação do Princípio da Boa-Fé Objetiva e do Distrato (Arts. 113 e 472 do Código Civil): Os pagamentos efetuados operaram a liquidação de todo o passivo entre as partes. A insistência em emitir novas cobranças de anuidade após a rescisão/distrato configura flagrante venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
Nulidade de Cláusulas Abusivas (Art. 51, IV e IX do CDC): A imposição de renovações automáticas sem anuência expressa ou a manutenção indesejada de anuidades perpétuas é nula de pleno direito, pois estabelece obrigações iníquas e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Cessão/Transmissão de Débito Inexistente a Terceiros: A transferência de dados do consumidor a assessorias terceirizadas para cobrança de dívida inexistente gera transtornos ilícitos e descumpre as diretrizes de proteção de dados e cobrança proporcional.
Ameaça Ilegal de Negativação e Cobrança Indevida (Art. 42 do CDC): A cobrança mediante constrangimento ou ameaça de inclusão em cadastros de inadimplentes por dívida quitada/indevida constitui prática abusiva e enseja reparação por danos morais, sem prejuízo da repetição do indébito.
3. DOS PEDIDOS E DA NOTIFICAÇÃO
Diante do exposto, solicito ao Grupo Souza Brasil que adote de imediato as seguintes providências:
Baixa e Cancelamento Imediato: O cancelamento definitivo e irrestrito de todo e qualquer boleto, anuidade, taxa ou cobrança vinculada ao meu CPF e *****.
Abstenção de Negativação: A proibição/interrupção de qualquer ordem de inclusão do meu CPF ou ***** nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Protesto), sob pena de responsabilização civil direta.
Desvinculação de Terceirizadas: A notificação imediata à assessoria terceirizada para cessar integralmente as abordagens e cobranças indevidas.
Termo de Quitação Integral: A expedição e envio formal de Carta de Quitação Plena e Geral referente a todo o período contratual.
4. DAS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS CABÍVEIS (ALERTA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
Ressalto que esta publicação serve como última tentativa de resolução amigável e prévia constituição em mora.
Caso a situação não seja definitivamente resolvida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizarei imediatamente distribuição de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência (Injunção de Não Fazer para impedir a negativação) e Indenização por Danos Morais perante o Juizado Especial Cível (JEC), oportunidade em que serão pleiteados:
Tutela liminar inaudita altera parte para sustar qualquer inclusão em cadastros restritivos, sob pena de multa diária (astreintes);
Condenação por Danos Morais pelos transtornos, desvio produtivo do consumidor e ameaça indevida ao nome/reputação comercial;
Restituição e eventual aplicação do Art. 42, parágrafo único do CDC (devolução em dobro de eventuais quantias cobradas indevidamente).
Aguardo providências urgentes.
Favor não me contatar por telefone. Os meios de contato a partir de agora serão SOMENTE através dessa plataforma.
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4Interações da reclamação
Souza Brasil respondeu
08/10/2026 às 16:06
Boa tarde, Tatiana!
Agradecemos pela manifestação e lamentamos os transtornos e o desconforto relatados.
Após verificarmos internamente o histórico contratual e os registros de atendimento, esclarecemos que, em 2025, houve de fato uma solicitação de cancelamento por parte da contratante. Contudo, para que o encerramento contratual fosse efetivado, era necessária a formalização da rescisão conforme as condições estabelecidas contratualmente, procedimento que não foi concluído, uma vez que o respectivo termo de rescisão não foi assinado e o valor correspondente à rescisão não foi quitado.
Esclarecemos também que os dois boletos mencionados, no valor de R$ 759,00 cada, foram devidamente pagos e reconhecidos pela empresa. Entretanto, esses pagamentos não formalizaram, por si só, a rescisão contratual, que dependia da conclusão do procedimento específico previsto em contrato.
Quanto à alegada cobrança de anuidade, esclarecemos que não havia qualquer valor de anuidade devido pela contratante, uma vez que ela já se encontrava isenta dessa cobrança. A cobrança mencionada foi, portanto, devidamente cancelada e baixada em nossos sistemas, não permanecendo qualquer débito financeiro referente a essa cobrança.
Também esclarecemos que o contato realizado por empresa terceirizada ocorreu em razão dos registros contratuais existentes no momento, uma vez que o contrato ainda constava como ativo em nossos sistemas. As informações relativas às possibilidades de cobrança e às consequências do eventual inadimplemento encontram-se previstas nas condições contratuais previamente estabelecidas.
Ressaltamos, contudo, que não há, neste momento, débito financeiro referente à suposta anuidade mencionada pela reclamante, tendo a respectiva cobrança sido cancelada.
Dessa forma, não há qualquer intenção da empresa de manter cobrança referente à anuidade mencionada nesta reclamação, tampouco de exigir pagamento de valor que já tenha sido devidamente cancelado.
Quanto à solicitação de cancelamento contratual, permanecemos respeitando as condições previstas no instrumento firmado entre as partes. O simples pedido de cancelamento realizado anteriormente não foi suficiente para concluir a rescisão, diante da ausência da formalização e da quitação do procedimento de rescisão previsto contratualmente.
Registramos ainda que nossa equipe já realizou tentativa de contato com a contratante com o objetivo de prestar os esclarecimentos necessários e buscar uma solução para a situação. Como a própria reclamante manifestou expressamente sua preferência por tratar o assunto exclusivamente por esta plataforma, respeitaremos essa solicitação e manteremos os esclarecimentos por este canal.
Por fim, reforçamos nosso compromisso com a transparência e com a resolução adequada das demandas apresentadas. A cobrança de anuidade mencionada nesta reclamação encontra-se cancelada e baixada, não havendo débito financeiro referente a ela.
Permanecemos à disposição por este canal para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Bruna Castro
Atendimento ao cliente - Grupo Souza Brasil