Em réplica

Exijo cancelamento de contrato e estorno por indução ao erro

Territorial marcas e patentes

cidade: Gurupi

O que aconteceu

Indução ao erro, pedido de cancelamento ignorado dentro do prazo de 7 dias (Art. 49 CDC)

No dia 05/10/2026, fui abordado(a) por representantes da Territorial Marcas e Patentes e levado(a) a acreditar que o registro da minha marca seria obrigatório para a continuidade das atividades da minha empresa. Diante dessa indução ao erro (vício de consentimento), acabei assinando um contrato digital e realizando o pagamento de R$ 571,47 no meu cartão de crédito Itaú.

Ao constatar que o registro no INPI não é obrigatório e perceber a natureza da abordagem, decidi exercer o meu Direito de Arrependimento, assegurado pelo Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante o cancelamento imotivado em até 7 dias para contratações fora do estabelecimento comercial.

No dia 08/10/2026 (apenas 3 dias após a compra), enviei a notificação formal de cancelamento via WhatsApp para os canais de atendimento da empresa. No entanto, a empresa está me ignorando e não enviou o comprovante de estorno. O banco Itaú exige o comprovante de cancelamento da empresa para suspender as parcelas.

Exijo o cancelamento imediato do contrato, a emissão do termo de distrato e o estorno integral do valor lançado no meu cartão de crédito, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis e denúncia junto ao Procon.

Reclamações parecidas

4

Interações da reclamação

  1. Territorial marcas e patentes respondeu

    08/10/2026 às 17:04

    Boa tarde, Bruno!

    Lamentamos a insatisfação relatada e agradecemos pela oportunidade de esclarecer os fatos.

    Primeiramente, esclarecemos que a empresa não ignorou a solicitação apresentada pelo cliente. Assim que a manifestação foi recebida, foram prestados os esclarecimentos pertinentes acerca do andamento e da execução do serviço contratado.

    No presente caso, é importante esclarecer que, antes da solicitação de cancelamento, o serviço contratado já havia sido efetivamente executado. O pedido relacionado ao registro da marca foi devidamente protocolado, tendo sido emitido o respectivo protocolo e, posteriormente, disponibilizado ao cliente o número do processo, como comprovação da realização do serviço contratado.

    Dessa forma, quando o pedido de cancelamento foi apresentado, o serviço objeto da contratação já havia sido realizado e entregue, não se tratando de uma contratação ainda não iniciada ou de um serviço que permanecesse pendente de execução.

    Ressaltamos também que não procede a afirmação de que a empresa estaria ignorando o pedido de cancelamento, uma vez que houve atendimento e esclarecimento ao cliente acerca da situação, inclusive com a informação de que o serviço já havia sido executado.

    Quanto ao pedido de cancelamento, a empresa está disposta a avaliar e formalizar o encerramento da relação contratual, conforme as condições estabelecidas no instrumento firmado entre as partes. Contudo, considerando que o serviço contratado já foi integralmente executado antes da solicitação de cancelamento, não há como realizar o estorno do valor correspondente a um serviço que já foi efetivamente prestado.

    Da mesma forma, esclarecemos que a contratação do serviço não se confunde com a obrigatoriedade de registro de marca. O objeto contratado consiste na prestação de serviços especializados relacionados ao procedimento de registro, cuja execução foi efetivamente realizada pela empresa e devidamente comprovada por meio do protocolo e do número do processo encaminhados ao cliente.

    Portanto, embora respeitemos a decisão do cliente de não desejar prosseguir com a relação contratual, é importante destacar que o cancelamento posterior à execução do serviço não descaracteriza a prestação que já foi realizada, razão pela qual não é possível acolher o pedido de estorno integral do valor pago.

    Reiteramos que permanecemos disponíveis para formalizar o encerramento contratual nos termos aplicáveis e prestar os esclarecimentos necessários por este canal, respeitando a solicitação do cliente de tratar a questão exclusivamente por meio da plataforma.

    Esperamos que os esclarecimentos apresentados contribuam para demonstrar que a empresa não se omitiu diante da solicitação apresentada e que o serviço contratado foi efetivamente realizado antes do pedido de cancelamento.

    Atenciosamente,

  2. Consumidor respondeu

    08/10/2026 às 18:17

    Agora alegam a não obrigatoriedade dos serviços oferecidos por eles , porém um dia após eu abrir minha empresa eles entraram em contato. Tendo em mãos os dados públicos da minha empresa , em momento algum disseram que os serviços deles "não eram obrigatórios". Foi me passado um valor de R$ 440,00 reais cujo o qual parcelei no cartão de crédito, ficando um total de R$ 517,47. Pelo fato de terem dito o valor referente ao informado no ato da criação da empresa , me deu a entender que os serviços eram obrigatórios.Agora também alegam , que por se tratar de um contrato entre dois CNPJ, o CDC não se aplica.

  3. Consumidor respondeu

    08/10/2026 às 19:27

    No dia 05/10/3026, subsequente à abertura do meu CNPJ, fui contatado por telefone pela empresa Territorial Marcas e Patentes. Durante a abordagem de vendas, a empresa omitiu de forma dolosa a informação essencial de que os serviços oferecidos não eram obrigatórios, induzindo-me a acreditar que se tratava de um procedimento ou taxa necessária para a regularização do meu recém-criado CNPJ perante o INPI.

    Configura-se, portanto, claro vício de consentimento por dolo e omissão (conforme os Artigos 138, 145 e 147 do Código Civil Brasileiro), uma vez que eu jamais teria contratado esse serviço privado se as informações tivessem sido prestadas com a devida transparência e boa-fé.

    Para agravar a situação, o valor expressamente acordado via telefone foi de R$ 440,00. Contudo, ao conferir o lançamento no meu cartão de crédito, o valor totalizado foi de R$ 517,47 devido aos juros do banco que foram embutidos na transação sem o meu consentimento prévio e sem o devido esclarecimento de que haveria esse acréscimo.

    A alegação por parte da empresa de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a este caso por se tratar de uma relação B2B não prospera, visto que a jurisprudência do STJ assegura a mitigação dessa regra para microempresas vulneráveis e induzidas ao erro. Além disso, as regras do Código Civil sobre a nulidade de negócios jurídicos por vício de consentimento aplicam-se integralmente.

    Diante do exposto, exijo:

    1. O cancelamento imediato e definitivo de qualquer contrato, assinatura ou vínculo gerado por essa abordagem telefônica.

    2. A isenção total de qualquer multa de rescisão ou quebra contratual, visto que o negócio é nulo na sua origem por falta de transparência e omissão de informações.

    3. O estorno integral do valor de R$ 517,47 lançado em meu cartão de crédito.

    Informo que já iniciei o procedimento de contestação da despesa (chargeback) junto à operadora do meu cartão de crédito e estou registrando um Boletim de Ocorrência por prática comercial abusiva para resguardar legalmente o meu CNPJ contra qualquer tentativa futura de protesto ou negativação.

    Aguardo o distrato formal sem custos e a confirmação do estorno.

  4. Territorial marcas e patentes respondeu

    09/10/2026 às 12:58

    Boa tarde, Bruno!

    Agradecemos pela nova manifestação e pela oportunidade de esclarecer os pontos apresentados.

    Em relação às alegações de indução ao erro e omissão de informações, esclarecemos que a contratação foi realizada por contato telefônico e formalizada mediante contrato de prestação de serviços. A empresa possui a gravação da ligação e o instrumento contratual, documentos que registram as condições da oferta e da contratação.

    Reiteramos que os serviços oferecidos pela Territorial Marcas e Patentes são de natureza privada e especializada, relacionados ao procedimento de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não se confundindo com uma obrigação legal de contratação de intermediários.

    Quanto aos valores questionados, o preço informado para o serviço foi de R$ 440,00. A diferença mencionada decorre dos encargos relacionados à modalidade de parcelamento escolhida pelo cliente junto à operação de crédito, conforme os registros da transação.

    É importante esclarecer que a solicitação de cancelamento foi apresentada após a execução do serviço contratado. Antes do recebimento do pedido, os procedimentos pertinentes já haviam sido realizados, incluindo a preparação e o protocolo do pedido de registro da marca, bem como o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) ao INPI. O número do processo também foi disponibilizado ao cliente, comprovando a realização das etapas contratadas.

    Assim, não se trata de um serviço que permaneceu pendente de execução. Houve efetiva prestação dos serviços e destinação de valores aos procedimentos necessários ao pedido de registro.

    Diante disso, a Territorial Marcas e Patentes aceita formalizar o encerramento do vínculo contratual sem cobrança de multa ou taxa de rescisão. Contudo, considerando os serviços já executados e os custos incorridos antes da solicitação, a empresa mantém seu posicionamento de não realizar a restituição dos valores pagos.

    Respeitamos o direito do cliente de apresentar sua contestação junto à instituição financeira e de recorrer aos órgãos competentes. Da mesma forma, permanecemos à disposição para apresentar os documentos relacionados à contratação e à execução dos serviços, caso sejam necessários para o esclarecimento da situação.

    Reafirmamos nosso compromisso com a transparência e com a prestação dos esclarecimentos pertinentes, mantendo a possibilidade de encerramento contratual sem custos adicionais de rescisão.

    Atenciosamente,

    Territorial Marcas e Patentes.