Cobrança indevida para acesso a planos de ensino do curso de Medicina na Anhembi Morumbi

Reclamação em réplica

Em réplica

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Jundiaí - SP

23/10/2025 às 21:00

ID: 230124057

Fui aluna do curso de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, campus Mooca, durante o ano de 2023. Pagava mais de R$ 11 mil mensais de mensalidade um valor altíssimo, que deveria garantir acesso integral ao conteúdo pedagógico e aos documentos do curso.
Recentemente precisei consultar os planos de ensino das disciplinas cursadas e, para minha surpresa, o portal da universidade exigiu o pagamento de R$ 40,00 por disciplina para liberar o acesso. No total, paguei R$ 400,00 apenas para baixar arquivos em formato digital (PDF) ou seja, sem qualquer custo de impressão ou envio para a instituição.
Essa cobrança é claramente indevida e abusiva, pois os planos de ensino integram o serviço educacional contratado e, portanto, devem ser disponibilizados gratuitamente ao aluno, conforme o art. 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados.
Além disso, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável o que evidentemente não se aplica ao caso, já que a cobrança é automática e sistemática.
Já protocolei reclamação junto ao Procon-SP, solicitando o estorno integral e a suspensão imediata dessa prática abusiva. É inconcebível que uma instituição que cobra mais de R$ 11 mil por mês ainda queira lucrar em cima de ex-alunos para liberar documentos que fazem parte do serviço educacional.
Exijo o reembolso em dobro dos valores pagos e o acesso gratuito aos planos de ensino, conforme determina o CDC.

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Resposta da empresa

24/10/2025 às 12:51

Olá Ana,

Espero que esteja tudo bem contigo. Gostaríamos de expressar nosso agradecimento por compartilhar suas preocupações conosco.


Após analise do caso apresentado venho esclarecer que:

"As ementas e histórico possuem custo para serem confeccionadas e disponibilizadas.

Essas taxas estão em conformidade com a normativa do MEC, a NT SERES/MEC nº *******/*******, que, na página 2, em sublinhado, traz a orientação sobre as expedições que exijam pessoal específico para realização da tarefa:

outros serviços administrativos como declarações provisórias de vínculo acadêmico, históricos escolares parciais e outras demandas que exigem a manutenção de pessoal específico para a realização dessas tarefas, excluem-se do vínculo à educação ministrada e podem ser cobradas à parte pela IES, dentro de sua margem de autonomia administrativa. 

Caso tenha interesse, a normativa está disponível neste link: https://**************nota-tecnica-**************cobranca-taxas-servicos-prestados-inatituicoes-pdf&category_slug=junho-*******pdf&Itemid=*******"
Reforço ainda que é previsto no Código do Consumido (CDC) no Art. 6º, inciso III: "São direitos básicos do consumidor: [...] a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.", e conforme informado acima, a taxa de cobrança por serviço acadêmica é prevista em contrato, autorizada pelo MEC, e informada no ato de abertura do protocolo na aba de ‘instruções de abertura do protocolo’. 




Valorizamos seu tempo e sua disposição em nos informar sobre a situação que o trouxe até aqui. Ficamos satisfeitos em informar que conseguimos abordar a situação da maneira que melhor se adequou às suas necessidades, e esperamos que isso tenha atendido às suas expectativas.

Caso surjam outras questões ou se precisar de assistência futura, lembre-se de que estamos aqui para ajudar.

Desejamos só coisas boas daqui pra frente. Tenha um excelente dia!


Atenciosamente:
JOHN
Universidade Anhembi Morumbi.

Réplica do consumidor

24/10/2025 às 21:15

A cobrança pelos documentos acadêmicos obrigatórios, como histórico escolar completo e planos de ensino/ementas, é manifestamente indevida e contraria tanto a legislação consumerista quanto as orientações do próprio Ministério da Educação (MEC).
A instituição tenta justificar tal cobrança com base na Nota Técnica SERES/MEC n *******/*******, mas é importante frisar que essa nota não autoriza a cobrança de documentos que integram a própria prestação do serviço educacional. O texto faz referência a outros serviços administrativos (como declarações provisórias ou históricos parciais) que não fazem parte da obrigação essencial da IES.
O fornecimento de documentos como histórico final, certificados, ementas e planos de ensino é parte indissociável do contrato educacional, já que o aluno paga mensalidades justamente para cursar, ter registro e comprovação formal de sua trajetória acadêmica.
A cobrança adicional, portanto, configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar o art. 6, III, que assegura o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
Ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor o direito à restituição em dobro de valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Ressalto ainda que o MEC já consolidou entendimento, em diversas manifestações e despachos, de que a emissão de documentos acadêmicos essenciais não pode ser objeto de cobrança adicional, salvo em hipóteses de segunda via física ou solicitações extraordinárias, o que não se aplica ao caso em questão.
Assim, reitero que a cobrança é indevida, requerendo a imediata disponibilização gratuita dos documentos solicitados, bem como, em caso de pagamento já efetuado, a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do CDC.
Fundamentação jurídica:
Art. 6, III; Art. 39, V; e Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nota Técnica SERES/MEC n *******/*******, interpretada em consonância com o princípio da essencialidade do serviço educacional.
Princípio da boa-fé objetiva (art. 4, III, do CDC) e da transparência nas relações de consumo.
Síntese: a instituição não pode cobrar do aluno por algo que constitui o próprio objeto do contrato educacional. Tal prática afronta o ordenamento jurídico e impõe ao consumidor ônus indevido, razão pela qual deve ser imediatamente corrigida.

Réplica do consumidor

28/10/2025 às 19:24

Estou aguardando resposta da instituição