Desejo encerrar o contrato devido a falta de viabilidade da empresa não por desejo voluntario

Resolvido
Maceió - AL
12/05/2026 às 11:29
ID: 248404783
Estou entrando em contato porque realizei mudança de endereço e, no novo local onde estou residindo atualmente, não existe viabilidade para continuidade do serviço prestado por vocês.
O condomínio possui regras internas próprias e não permite a entrada/instalação de provedores externos além do já autorizado no local, o que impossibilita totalmente a instalação do serviço. Portanto, a impossibilidade não ocorre por desistência ou culpa minha, mas por uma limitação técnica e administrativa do condomínio.
Antes de solicitar o cancelamento, busquei a transferência do serviço justamente para manter o contrato ativo, porém a instalação não pode ser realizada.
Dessa forma, solicito a isenção de qualquer cobrança de multa por fidelidade/quebra contratual, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, especialmente:
*****, que protege o consumidor contra cobranças excessivamente onerosas;
*****, que considera abusiva a exigência de vantagem excessiva do consumidor;
*****, que determina a nulidade de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Além disso, o entendimento aplicado em casos semelhantes é de que a multa de fidelidade não deve ser exigida quando a própria prestação do serviço se torna impossível por ausência de viabilidade técnica no novo endereço.
Peço, por gentileza, a análise da situação e o cancelamento sem ônus, considerando que não houve descumprimento contratual voluntário da minha parte.
Fico no aguardo do retorno e do protocolo deste atendimento.
Segue em anexo os prints e o comprovante que mostra e comprova a minha mudança
Compartilhe
Resposta da empresa
12/05/2026 às 15:06
Boa tarde, Sr. Davydson Gabriel Santos Maciel,
Em atenção à sua manifestação, esclarecemos que o contrato de prestação de serviços firmado junto à ANATEL prevê prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses, tendo sido concedidos benefícios comerciais no ato da contratação, o que autoriza, nos termos da regulamentação vigente, a estipulação de multa em caso de rescisão antecipada.
Conforme dispõe a Resolução n 765/2023, em seu art. 37, rescindido o contrato de prestação de serviço antes do final do prazo de permanência, a prestadora poderá exigir o valor da multa estipulada, devendo esta ser proporcional ao período remanescente e limitada ao benefício concedido (1), sendo afastada apenas em hipóteses de descumprimento por parte da prestadora (2).
No presente caso, o serviço foi regularmente disponibilizado e prestado no endereço originalmente contratado, inexistindo qualquer falha na prestação. A solicitação de cancelamento decorreu exclusivamente de mudança de endereço para localidade fora da área de cobertura da rede, circunstância que não caracteriza descumprimento contratual por parte da empresa, tampouco afasta a incidência da cláusula de fidelização.
Dessa forma, a cobrança realizada refere-se à multa rescisória proporcional ao período não cumprido do contrato, estando em conformidade com o instrumento contratual firmado e com a regulamentação aplicável.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Equipe Veloo
Réplica do consumidor
12/05/2026 às 15:17
Boa tarde.
Com todo respeito, entendo que a interpretação apresentada pela empresa desconsidera um ponto essencial da situação: a impossibilidade de continuidade do contrato ocorreu por ausência de viabilidade técnica da própria operadora no novo endereço informado.
Eu não solicitei o cancelamento por simples desistência do serviço. Pelo contrário, houve tentativa de continuidade mediante transferência de endereço, porém a instalação tornou-se impossível porque a empresa não possui cobertura/viabilidade no local e o condomínio possui regras internas que impedem novas instalações externas.
Dessa forma, não se trata de descumprimento contratual voluntário por parte do consumidor, mas de impossibilidade de continuidade da prestação do serviço. O consumidor não pode ser penalizado por uma limitação estrutural e operacional da própria prestadora em atender o novo endereço.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece proteção contra cobranças abusivas e desvantagem excessiva, especialmente nos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV. Além disso, a cláusula de fidelidade possui como pressuposto a possibilidade de continuidade da prestação do serviço, o que não ocorre neste caso por ausência de cobertura técnica.
Ressalto ainda que o consumidor não possui obrigação legal de permanecer em endereço compatível com a área de cobertura da operadora para evitar multa contratual. A mudança residencial é um direito legítimo do consumidor e não pode gerar penalidade quando a própria empresa não consegue fornecer o serviço no novo local.
Assim, reitero o pedido de cancelamento sem aplicação de multa rescisória, considerando que a interrupção contratual decorre da impossibilidade técnica de prestação do serviço pela operadora no endereço atual.
Réplica do consumidor
12/05/2026 às 15:36
Em resposta à manifestação enviada pela empresa, especificamente ao trecho:
No presente caso, o serviço foi regularmente disponibilizado e prestado no endereço originalmente contratado, inexistindo qualquer falha na prestação. A solicitação de cancelamento decorreu exclusivamente de mudança de endereço para localidade fora da área de cobertura da rede, circunstância que não caracteriza descumprimento contratual por parte da empresa, tampouco afasta a incidência da cláusula de fidelização.
Discordo do entendimento apresentado.
O fato de o serviço ter funcionado regularmente no endereço originalmente contratado não altera a situação atual: após minha mudança residencial, a própria operadora não possui viabilidade técnica para continuidade da prestação do serviço no novo endereço informado.
A rescisão não ocorreu por simples desistência contratual ou desinteresse da minha parte. Houve tentativa legítima de transferência do serviço, justamente porque minha intenção era manter o contrato ativo. Entretanto, a continuidade tornou-se impossível por ausência de cobertura/viabilidade da própria prestadora no novo local.
Dessa forma, não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade pela impossibilidade técnica de prestação do serviço. O consumidor não possui obrigação legal de permanecer residindo em área atendida pela operadora para evitar multa contratual.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, veda a imposição de vantagem excessiva e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança de multa em situação na qual o serviço não pode ser disponibilizado no novo endereço por limitação da própria operadora acaba transferindo integralmente ao consumidor um risco operacional que não foi causado por ele.
Portanto, embora não tenha havido falha no endereço antigo, existe impossibilidade de continuidade contratual no endereço atual por ausência de viabilidade técnica da prestadora, circunstância que afasta a aplicação da multa de fidelidade diante da impossibilidade de manutenção do serviço.
Réplica da empresa
12/05/2026 às 15:59
Boa tarde, Sr. Davydson Gabriel Santos Maciel,
Agradecemos o seu contato.
Ressaltamos que, a empresa, prezando pelo bom relacionamento e pela solução amigável, opta por, neste caso específico, isentar a sua cobrança, por mera liberalidade.
Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
VELOO TELECOM
Consideração final do consumidor
12/05/2026 às 17:32
depois de muito insistência e comprovar os meus direitos a empresa cedeu ao que era correto fazer
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
6