Demora excessiva no agendamento de reparos para veículo zero km com falhas de segurança e conforto.

Reclamação não respondida

Não respondida

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São Paulo - SP

11/09/2026 às 10:04

ID: 258562257

Adquiri da Via Sul Auto Ltda (BYD Av. Washington Soares, Fortaleza/CE) o veículo BYD King GS DM-i 2026/2027, NF-e n. 8592, faturado em 23/06/2026 e entregue em 10/07/2026.

Em 17/08/2026, com menos de 40 dias de uso, pedi agendamento na oficina da concessionária para verificar rangido na porta do motorista. Fui informado de que o primeiro horário disponível seria em outubro/2026 cerca de 2 meses. Registrei uma reclamação na Central BYD (protocolo *****098), que respondeu apenas que encaminharia a manifestação internamente, sem agendamento nem solução.

Em 08/09/2026, o veículo passou a apresentar falha no sistema de segurança ADAS. Procurei novamente a oficina e a resposta foi que só há horários para o início de novembro/2026 outros 2 meses de espera, agora em item diretamente ligado à segurança.

Vale ressaltar que a informação de que a oficina é incapaz de atender no prazo legal foi COMPLETAMENTE OMITIDA NO MOMENTO DA VENDA.

O prazo imposto é ilegal. O art. 18, 1, do CDC fixa em 30 dias o prazo MÁXIMO para sanar o vício; prazo diverso só por convenção expressa das partes ( 2), nunca por imposição unilateral. A agenda de 60 dias, apenas para iniciar o diagnóstico, esvazia a garantia legal (art. 24), configura vício na prestação do serviço de assistência técnica (art. 20) e prática abusiva (art. 39, XII). Por se tratar de bem essencial e de falha no sistema de segurança, incide, ainda, o art. 18, 3, do CDC.

O STJ já assentou que fabricante, comerciante e assistência técnica têm o dever de participar ativamente da reparação, com direito de escolha do consumidor (REsp 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Inf. 619); que o descumprimento do prazo de 30 dias em veículo zero-km gera direito à restituição do valor pago (REsp 1.668.044/MG, 3 Turma); e que os 30 dias não são franquia para o fornecedor causar prejuízo ao consumidor (REsp 1.935.157, 4 Turma, 2025).

Veículo de R$ 178.990,00, com 2 meses de uso e garantia vigente, não pode aguardar 2 meses na fila da oficina.

Requeiro, com fundamento nos arts. 6, III e VI, 18, 1 a 3, 20, 24 e 39, XII, do CDC:

1- Agendamento imediato, em até 5 dias úteis, para diagnóstico dos dois vícios: rangido na porta do motorista e falha no sistema de segurança ADAS;
2- Reparo integral, gratuito, com peças originais, concluído dentro do prazo legal de 30 dias do art. 18, 1, do CDC, contado da entrada do veículo na oficina;
3- Disponibilização de veículo reserva, sem custo, enquanto o veículo permanecer indisponível, ou reembolso das despesas de locomoção comprovadas;
4- Emissão de ordem de serviço formal, com registro escrito de todos os sintomas relatados, data de entrada, prazo de conclusão e laudo técnico ao final, além de prorrogação da garantia pelo período de indisponibilidade;
5- Confirmação por escrito, no prazo de resposta desta plataforma, do dia e hora do agendamento;
6- Não sanados os vícios em 30 dias, fica desde já ressalvado meu direito de exigir, à minha escolha, a substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, 1, I a III, do CDC), sem prejuízo de perdas e danos.

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