O que aconteceu
NOTIFICAÇÃO E RELATÓRIO DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS
1. Histórico e Contextualização da Relação Contratual
A presente manifestação diz respeito aos transtornos decorrentes de processos de portabilidade numérica e gestão de linhas telefônicas empresariais e de pessoa física. Inicialmente, o serviço era prestado pela operadora TIM vinculado a um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) anterior. Após o encerramento das atividades desse registro, as linhas continuaram ativas na mesma operadora.
Posteriormente, solicitou-se a portabilidade das linhas para a operadora Vivo. No entanto, no ato da migração, houve a incidência de cobrança de multa por fidelidade por parte da TIM, valor este que não havia sido previamente informado ou acordado de forma transparente ao consumidor. Diante da abusividade, optou-se pelo retorno imediato à operadora de origem (TIM), amparado pelas normas regulatórias do setor de telecomunicações que asseguram o direito de arrependimento e reversão de portabilidade sem ônus em prazos específicos.
2. Da Ilegalidade das Multas por Quebra de Fidelidade (Portabilidade e Retorno)
De acordo com as resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990):
O consumidor tem o direito à informação clara e prévia sobre a existência de fidelidade e respectivas multas rescisórias. A ausência de aviso prévio e inequívoco torna a cobrança inexigível.
O processo de portabilidade e a eventual reversão para a operadora de origem, quando realizados dentro dos trâmites e prazos normativos, não podem gerar cobranças de multas abusivas ou duplicadas por parte de nenhuma das prestadoras envolvidas (nem pela operadora receptora, nem pela doadora).
3. Da Inscrição Indevida e Cobranças Relativas a Linhas Não Solicitadas ([Editado pelo Reclame Aqui] / Venda Casada)
Ademais, constatou-se a criação unilateral e não solicitada de cinco linhas telefônicas adicionais vinculadas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), gerando registros restritivos de crédito perante órgãos de proteção (tais como o Serasa) e cobranças indevidas no valor de R$ 600,00 a título de multa.
Cumpre destacar que:
A criação de linhas telefônicas sem a expressa anuência ou solicitação do consumidor configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (prática de enviar ou fornecer qualquer produto ou serviço, sem prévia solicitação).
Quaisquer cobranças, tarifas ou multas decorrentes de serviços não solicitados são nulas de pleno direito, gerando o dever de cancelamento imediato e a reparação por danos morais decorrentes da negativação indevida.
4. Dos Pedidos e Providências Necessárias
Diante do exposto, faz-se estritamente necessária a auditoria e verificação detalhada das faturas e contratos para apurar:
Se o saldo devedor cobrado refere-se estritamente às cinco linhas legítimas objeto da portabilidade original ou se há inclusão de valores decorrentes das linhas criadas indevidamente no CPF.
O cancelamento definitivo de qualquer multa de fidelidade cobrada em duplicidade ou sem respaldo legal, conforme acordado previamente via canal oficial de atendimento (documentado por correio eletrônico).
A baixa imediata de qualquer apontamento restritivo indevido nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) vinculado às linhas não solicitadas.